Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 334, de 15 de março de 1938
DL 334
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a classificação e fiscalização dos produtos agrícolas e pecuários e matérias primas do país, destinados à exportação, visando a sua padronização
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que é necessário, para o aumento da exportação dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias do país, a adoção de medidas rigorosas que permitam a obtenção de tipos comerciais definidos e aperfeiçoados;
Considerando que por iniciativa do Conselho Federal de Comércio Exterior foi encaminhado ao Poder Legislativo um projeto de lei nesse sentido, que não tinha chegado ao termo de subir à sanção ao ser outorgada a nova Constituição;
Tendo ouvido novamente o Conselho Federal de Comércio Exterior,
Decreta:
Rio de Janeiro, 15 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
Waldemar Falcão.
Arthur de Souza Costa.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1938
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