Decretos
Decreto nº 37.415, de 2 de junho de 1955
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Torna extensivo aos óleos e resinas, demais produtos exportáveis, as medidas existentes na legislação em vigor as cêras vegetais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938; o inciso III do art. 1º do Decreto-lei nº 2.133, de 12 de abril de 1940, o § 1º do art. 3º da Lei nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951, a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, prorrogada pelo de nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955, os decretos números 35.510, de 17 de maio de 1954; os arts. 5, 16 e 91 do Decreto número 36.902, de 14 de fevereiro de 1955, e o de nº 36.910, de 15 de fevereiro de 1955, e considerando a necessidade de estender a fiscalização aos oleoginos e resinosos, óleos essenciais e graxos, resinas, subprodutos e derivados, e aos demais produtos destinados à exportação,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
J. M. Whitaker
Munhoz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1955.