Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 27.170, de 12 de setembro de 1949

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Enquanto não forem concluídos os estudos de revisão das especificações para a classificação do algodão, de seus sub-produtos e resíduos, aprovadas pelo Decreto nº 6.186, de 28 de agôsto de 1940, fica autorizada a adoção dos seguintes tipos intermediários de algodão em pluma:
a)3/4entre os tipos 3 e 4;
b)4/5 entre os tipos 4 e 5;
c)5/6 entre os tipos 5 e 6;
d)6/7 entre os tipos 6 e 7.
Parágrafo únicoSerão levadas em conta, para diferenciação dos tipos intermediários, ligeiras variações quando a côr, brilho, resistência, quantidade de defeitos e demais características, e que, pela sua natureza e extensão, não atinjam os limites de tolerância estabelecidos para o tipo imediatamente inferior.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece tipos intermediários de algodão e regula o uso do padrão oficial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o artigo 94, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

DECRETA:

Art. 2.
A execução do disposto no art. 1º, fica sujeita às condições gerais de produção de cada zoa algodoeira do país, a critério do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.
Art. 3.
O fornecimento de cópias do padrão oficial, organizadas na forma dêste Decreto e demais disposições constantes das especificações aprovadas pelo Decreto nº 6.186, de 28 de agôsto de 1940, será feito de acôrdo com a seguinte tabela:

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15.9.1949

Cr$

IAlgodão em pluma:
a) coleção de nove tipos (1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9) .........................................................540,00
b) coleção com inclusão de tipos intermediários (1 - 2 - 3 - 3 /4 - 4 - 4/5 - 5 - 5 /6 - 6 - 6/7 - 7 - 8 e 9) ................................................................................................................780,00
IIAlgodão em caroço:
Coleção (tipos 1, 2, 3, 4 e 5) ..........................................................................................300,00
IIISub-produtos e resíduos:
a) coleção de caroço de algodão (tipos 1 e 2) ...............................................................115,00
b) coleção de linter (tipos 1, 2, 3 e 4) ............................................................................250,00
c) Coleção de resíduos de beneficiamento (tipos 1 e 2) ...............................................115,00
c) Coleção de resíduos de beneficiamento (tipos 1 e 2) ...............................................280,00
d) Coleção de resíduo de tecelagem (tipos 1 e 2) ........................................................115,00
§ 1ºQuando a coleção fôr acompanhada de fotografia, será acrescida, para cada tipo, a importância de Cr$70,00.
§ 2ºO fornecimento de cópias avulsas será feito na base de Cr$60,00 por tipo e sem fotografia, e na base de Cr$130,00 por tipo e com fotografia.
Art. 4.
Os órgãos encarregados da execução do serviço de classificação, na forma dos artigos 27 e 28 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, ficam isentos das exigências do artigo anterior, desde que indenizem despesas ou concorram com material e pessoal, para a organização ou preparo da cópia-padrão.
Parágrafo únicoO fornecimento de cópias as repartições federais, estranhas ao Ministério da Agricultura, ficará dependendo de autorização do Ministro da Agricultura.
Art. 5.
A transferência de propriedade de padrões só poderá ser efetuada com audiência do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, o qual, mediante inspeção, verificará se o padrão preenche as condições estabelecidas para sua organização e uso.
§ 1ºAs transgressões serão punidas:
a)com apreensão e inutilização dos padrões;
b)com aplicação da multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) nos casos de infração e de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) nos de fraude, elevando-se ao dobro nas reincidências.
§ 2ºAs penalidades da alínea b recairão ao mesmo tempo sôbre os responsáveis pela transferência e recebimento dos padrões.
Art. 6.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo