Decretos
Decreto nº 27.170, de 12 de setembro de 1949
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece tipos intermediários de algodão e regula o uso do padrão oficial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o artigo 94, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,
DECRETA:
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15.9.1949
Cr$
| a) coleção de nove tipos (1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9) ......................................................... | 540,00 |
| b) coleção com inclusão de tipos intermediários (1 - 2 - 3 - 3 /4 - 4 - 4/5 - 5 - 5 /6 - 6 - 6/7 - 7 - 8 e 9) ................................................................................................................ | 780,00 |
| Coleção (tipos 1, 2, 3, 4 e 5) .......................................................................................... | 300,00 |
| a) coleção de caroço de algodão (tipos 1 e 2) ............................................................... | 115,00 |
| b) coleção de linter (tipos 1, 2, 3 e 4) ............................................................................ | 250,00 |
| c) Coleção de resíduos de beneficiamento (tipos 1 e 2) ............................................... | 115,00 |
| c) Coleção de resíduos de beneficiamento (tipos 1 e 2) ............................................... | 280,00 |
| d) Coleção de resíduo de tecelagem (tipos 1 e 2) ........................................................ | 115,00 |
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.