Decretos
Decreto nº 56.585, de 20 de julho de 1965
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova as novas especificações para a classificação e fiscalização do ôvo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.730, de 29 de maio de 1940,
Decreta:
Brasília, 20 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1965
Novas especificações para a classificação e fiscalização do ôvo, aprovadas pelo Decreto nº 56.585 de 20 de julho de 1965, em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739 de 29 de maio de 1940.
Classe - A
Classe - B
Classe - C
Tipo 1 (extra) - com pêso mínimo de 60 (sessenta) gramas por unidade ou 720 (setecentos e vinte) gramas por dúzia.
Tipo 2 (grande) - com pêso mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) gramas por unidade ou 660 (seiscentos e sessenta) gramas por dúzia.
Tipo 3 (médio) - com pêso mínimo de 50 (cinqüenta) gramas por unidade ou 600 (seiscentos) gramas por dúzia.
Tipo 4 (pequeno) - com pêso mínimo de 45 (quarenta e cinco) gramas por unidade ou 540 (quinhentos e quarenta) gramas por dúzia.
1 - ovos oriundos de espécies diferentes;
2 - ovos de grupos, classes e tipos diferente.
Hugo de Almeida Leme
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.