Decretos
Decreto nº 36.910, de 15 de fevereiro de 1955
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a fiscalização da exportação de cêras vegetais carnauba e licuri (Ouricuri) e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, prorrogada pela de nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955; o Decreto-lei nº 334, de 11 de março de 1938 e o Decreto nº 35.510, de 17 de maio de 1954; e considerando a necessidade da mais ativa fiscalização das operações de exportação, com o fim de evitar fraudes cambiais,
Decreta:
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Eugênio Gudim
Costa Pôrto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 17.2.1955
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.