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Decreto-Lei nº 2138, de 12 de abril de 1940

DL 2138

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Instituto Nacional de Óleos, no Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Agronômicas, no Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado o Instituto Nacional de Óleos, no Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, no Ministério da Agricultura, tendo por fim;
Iministrar a alta instrução técnica especializada, referente ás plantas oleaginosas, cerosas, resinosas, seus produtos, sub-produtos e derivados e as tintas e vernizes, aos agrônomos e demais diplomados pelas escolas superiores,, oficiais ou reconhecidas, e aos alunos da Escola Nacional de Agronomia, que satisfaçam as exigências do seu regulamento.
IIser o centro de pesquisas cientifícas e de aplicação inerente àqueles produtos; e
IIIorganizar sua classificação, em colaboração com o Serviço de Economia Rural, para execução, nesta parte, do decreto-lei número 334, de 15 de março de 1938.
Art. 2.
A direção do Instituto Nacional de Óleos e o Curso de Especialização em Plantas Oleaginosas, Óleos Vegetais e Indústria de óleos, criado na Escola Nacional de Agronomia, pelo decreto-lei nº 1.664, de 9 de outubro de 1939, ficarão a cargo do professor da 19ª cadeira da mesma Escola.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1940, 119º da lndependência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1940

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