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Decreto nº 38.860, de 13 de março de 1956

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 5, e seus parágrafos 1º e 2º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,

Decreta:

Art. 1.
- As taxas dos serviços de Classificação e Fiscalização da Exportação dos produtos agrícolas, pecuários, matérias primas e seus subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados ou não, serão cobrados sôbre o valor médio da mercadoria nos portos de embarque, observada a seguinte tabela:
a)- Para a classificação (dezessete centésimos por cento) - 0,17%.
b)- Para a fiscalização de produtos padronizados (oito centésimos por cento) - 0,08%.
c)- Para a fiscalização de produtos não padronizados (quinze centésimos por cento) - 0,15%.
d)- Para arbitragem (vinte centésimos por cento) - 0,20%.
Art. 2.
- As despesas com a execução dos serviços a que alude o artigo anterior serão custeadas pela parte interessada ou pelos órgãos oficiais que os solicitarem para dirimir dúvidas, ressalvados aqueles órgãos seu reembolso pela parte interessada.
Art. 3.
- Não haverá classificação e fiscalização obrigatória a não ser nos locais de embarque para a exportação.
§ 1º- Desejando a parte a classificação da mercadoria, para efeito de comércio interno ou de operações bancárias ou ainda para transporte da mercadoria para qualquer pôrto do território nacional, pagará o serviço executado na forma da tabela constante do art. 1º sendo de nenhum valor para o efeito de exportação e certificado emitido na forma dêste parágrafo.
§ 2º- Os certificados emitidos na forma do parágrafo anterior trarão transversalmente os dizeres “Válido somente em território Nacional”.
Art. 4.
- O produto das taxas a que se refere o artigo 1º dêste Decreto será destinado ao custeio dos serviços de classificação e fiscalização dos produtos exportados a juízo do Governo, na forma do disposto no § 2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938.
Art. 5.
- Ficam revogadas tôdas as tabelas de taxas constantes dos decretos aprovando especificações dos produtos agrícolas, pecuário, matérias primas e seus subprodutos e resíduos de valor econômico; a taxa a que se refere o art. 5º do Decreto nº 6.246, de 6 de setembro de 1940; as taxas constantes de modificações estabelecidas em portarias ministeriais, bem como as demais disposições legais em contrário ao disposto no presente Decreto.
Art. 6.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1956.

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