Decretos
Decreto nº 22.850, de 31 de março de 1947
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova novas especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do fruto de oiticica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei n.º 334 de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 5.739, de 29 de maio de 1940,
Decreta:
Rio de Janeiro, 31 de março de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.4.1947
Novas especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de Fruto de Oiticica,baixadas com o Decreto nº 22.850, de 31 de março de 1947,
em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.
Tipo 1 - ou primeira - constituído de frutas de bôa aparência , em bom estado de maturidade, de conservação e sanidade, sêcos, isto é, com teor de unidade que não excede os limites normais e contendo, no máximo, 1% de impurezas e 2% de imaturos ou danificados.
Tipo - 2 - ou segunda - constituído de frutOs de bôa aparência, sêco, isto é, com teor de umidade que não excede os limites normais, em bom estado de maturidade, de conservação e de sanidade e contendo no máximo, 2% de impurezas e 4% de imaturos ou danificados.
Tipo - 3 - ou terceira - constituído de frutos de bôa aparência, em bom estado de conservação, de sanidade, sêcos, isto é, com teor de umidade que não excede os limites normais, e contendo, no máximo, 3% de impurezas e 8% de imaturos ou danificados.
Tipo - 4 - ou quarta - constituído de frutos de bom aspecto, em boas condições de maturidade, de conservação e de sanidade, com teor de umidade que não excede os limites normais, e contendo, no máximo, 4% de impurezas e 20% de imaturos ou danificados.
Tipo - 5 - ou quinta - constituído de frutos satisfazendo quanto ao aspecto, teor de umidade,condições de maturidade, de conservação e de sanidade as mesmas exigências estabelecidas em ralação ao tipo 4 e contendo, no máximo, 5% de impurezas e 30% de imaturos ou danificados.
Cr$
A) Classificação ( art. 80), inclusive emissão de certificado, por quilo.......................... 0,004
B) Reclassificação (artigo 39), inclusive emissão de certificado, por quilo.................... 0,003
C) Arbitragem (parágrafo único) do art. 84), por quilo.................................................. 0,01
D) Inspeções para os fins indicados nas alíneas e e d do art. 79, por quilo................... 0,001
E) Análise de amostras em laboratórios.................................................................... 100,00
F) Taxa de fiscalização da exportação (art. 5.º do Decreto-lei n.º 334, de 15 de março de 1938, e artigos 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado, por quilo.............................................................................................................................. 0,002 O certificado de classificação de frutos de oiticica, respeitadas as disposições do artigo 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,será válido pelo prazo de 120 dias , contado da data de sua emissão.