Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4.365 de 09/06/1942
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 4.365 de 09/06/1942
DECRETO-LEI N. 4.365 – DE 9 DE JUNHO DE 1942
Altera o decreto-lei n. 2.291, de 8 de junho de 1940, que dispõe sobre a Justiça do Território do Acre
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
“Art. 1º Os arts. 3º, n. V; 4º, n. II; 6º e ns. I, II, III e VII; 7º e seu § 2º; 14; 16, ns. 21 a 23; 17, letra b; 18, parágrafo único e ns. 1º e 2º; 19, n. 4; 21, ns. I, IV, V, VIII, IX, XVIII, XXIX e XXXII; 22, parágrafo único, e ns. 1º e 2º; 24, § 2º, letra b; 30 e seu parágrafo único; 39; 62; 68, letra c; 78 e seus §§ 1º e 2º,; 89; 96; 98; 108; 144 e seu parágrafo único; 146, parágrafo único; 152 e seu parágrafo único; 159 e 165 do decreto-lei n. 2. 291, de 8 de junho de 1940, passam a vigorar com a redação seguinte:”
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“Art. 6º São auxiliares da administração da Justiça: As multas em que incorrerem os jurados ou suplentes e as testemunhas serão cobradas como renda da fazenda pública da União, pela forma estatuída no Código de Processo Penal (art. 444).
“Art. 14 Aos tribunais do juri compete julgar os processos por crimes indicados no Código de Processo Penal.
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“Art. 7º Os tribunais do juri obedecem à organização estabelecida no Código de Processo Penal.
Na sede de cada comarca, funcionará um tribunal do juri, tendo como presidente o respectivo juiz de direito.
21 – Proceder à instrução dos processos por crimes da competência do tribunal do juri até á pronúncia, inclusive;
22 – Praticar, em geral, os atos de juriadição criminal, regulados no Código de Processo Penal, não atribuidos expressamente à jurisdição diversa;
23 – Preparar os processos por crimes da competência do Tribunal de Imprensa e presidir ao julgamento.
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1º, assinar termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros dos oficiais do registo civil das pessoas naturais (artigo 16, n. 1.º, útima parte);
2º, presidir à celebração do casamento na sede da comarca (artigo 16, n. 17)
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4º, efetuar as diligências e cumprir os mandados do juiz de direito e do juiz substituto da respectiva comarca.
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XVIII - Promover a unificação das penas impostas aos condenados e exercer, em geral, perante os juizes junto aos quais servirem, as atribuições explícita ou implicitamente conferidas ao ministério público nas leis de processo penal;
XXVII - Promover, pekoe meios judiciais próprios, a anotação, averbação, retificação, restabelecimento e cancelamento de atos do estado civil;
XXXII - Assistir, obrigatoriamente, a justificações, para qualquer efeito.
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3º Proceder à instrução dos processos por crimes da competência do Tribunal do Juri até à pronúncia, exclusive (art. 16, n. 21, primeira parte);
4º Exercer as atribuições definidas no art. 16, ns. 41 a 45, inclusive;
5º Processar e julgar as justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preperatórios para servirem de documento (art. 16, n. 46, letra b);
3º Assistir, obrigatoriamente, a justificações, para qualquer efeito.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Vasco T. Leitão da Cunha.