Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938
DL 581
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
I manter um registo de todas as cooperativas existentes e das que se constituírem;
II exercer o controle público na organização e funcionamento das sociedades cooperativas, velando pela observância da lei e das disposições regulamentares, nos atos constitutivos e nos estatutos;
III coletar, através de balanços e balancetes, dados o informações para fins estatisticos e de divulgação;
IV organizar um serviço de informações sobre o movimento cooperativista:
I cópia fiel do ato de constituição da cooperativa;
II exemplar dos estatutos. se não se acharem inclusos no texto do ato constitutivo;
III lista dos associados fundadores, contendo a nacionalidade, a idade, a profissão. o estado civil e a residência e, quando a sociedade tiver capital, a menção das respectivas quotas-partes;
IV prova da publicação no orgão oficial ou, na falta deste, na folha de maior circulação local, do certificado de arquivamento dos documentos.
1ª A letra f do art. 2º é assim redigida: "distribuição de lucros ou sobras proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo associado com a sociedade, podendo ser atribuído ao capital social realizado um uro fixo, não maior de 12 % ao ano, previamente estabelecido nos estatutos, ou ausência completa de distribuição do lucros;
2 ª O § 1º do art. 6º passa a ter a seguinte redação: as sociedades cooperativas devem unir à sua denominação particular a palavra cooperativa", em todos os seus atos, documentos, fórmulas e prospectos;
3ª Será permitida às cooperativas agrícolas, com exceção das de crédito, a criação de agências, fora da área de ação, para os seus serviços (Art. 7º, letra b);
4ª Poderão as cooperativas de seguro admitir, como associados, pessoas jurídicas (Art. 7º § 2º);
5 ª Os §§ 3º e 4º do art. 13 ficam redigidos assim:
§ 3º Nos Estados em cuja capital não houver Junta Comercial, o oficial de registro fará a remessa das duplicatas dos documentos ao Departamento Nacional de Indústria e Comércio.
§ 4º Nas capitais dos Estados onde houver Junta Comercial, nestas se fará o arquivamento e, no Distrito Federal, no Departamento Nacional de Indústria e Comércio.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
A.de Souza Costa.
João Carlos Vital.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938
*