Decretos
Decreto nº 3.079, de 15 de setembro de 1938
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Excetuam-se do disposto neste parágrafo os terrenos que, anteriormente à data do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, estavam sendo vendidos em logradouros em que a Prefeitura Municipal já tenha concedido alvarás para construções, ou se acham registrados de conformidade com as leis municipais.
A Prefeitura e as demais autoridades ouvidas disporão de 90 dias para pronunciar-se, importando o silêncio a aprovação. A impugnação deverá ser fundamentada em disposições de leis, regulamentos ou posturas, ou no interesse publico.
A planta e o memorial assina aprovados serão depositado no cartório do registro para nova inscrição observado o disposto no artigo 2º e parágrafo e dispensada, a critério do juiz, a apresentação das provas que já tenham sido produzidas no registro inicial.
Nele se registrarão, resumidamente:
Os tabeliães poderão usar, para os contratos, livros impressos com espaços em branco, preenchiveis de caso em caso.
Ambas as vias ou traslados serão entregues pelo promitente-vendedor dentro em dez dias ao oficial do registo para averbá-las e restituí-las anotadas a cada uma das partes.
Tambem não o resolve a sentença declaratória de falência. Na dos proprietários, dar-lhe-ão cumprimento o síndico e o liquidatário; na dos compromissários, será ele arrecadado pelo síndico o vendido, em hasta pública, pelo liquidatário.
Si for desconhecida a residência do compromissário-comprador, ou si este não for encontrado, a intimação será feita por edital resumido, publicado duas vezes, pelo menos, no jornal oficial respectivo e em jornal da séde do comarca de eleição, ou no da situação do imóvel, ou, na sua falta, em outro que nela circule. Decorridos dez dias da última publicação, o oficial do registo certificará o ocorrido, havendo-se por feita a intimação.
O cancelamento da averbação do contrato acessório de financiamento, far-se-á nos mesmos casos do art. 7º.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Si até trinta dias depois de esgotado esse prazo não houverem cumprido o disposto neste decreto e no decreto-lei n. 58, incorrerão os vendedores em multas 10 a 20 contos de réis, aplicada no dobro quando decorridos mais tres meses.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 19.9.1938
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Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto-Lei nº 1000, de 21 de outubro de 1969
- Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963
- Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959
- Decreto nº 42.199, de 28 de agosto de 1957 · 2 menções
- Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947
- Decreto nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940
- Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939
- Decreto nº 3.328, de 25 de novembro de 1938
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 1233 · 4 menções