Decretos
Decreto nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940
Nesta página
Art. 1. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 100. Art. 103. Art. 130. Art. 131. Art. 132. Art. 133. Art. 134. Art. 136. Art. 164. Art. 170. Art. 178. Art. 196. Art. 234. Art. 236. Art. 244. Art. 247. Art. 249. Art. 253. Art. 254. Art. 255. Art. 256. Art. 259. Art. 279. Art. 313. Art. 317. Art. 2. Art. 250. Art. 251. Art. 3. Art. 325.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, decreta:
1º, data do registo;
2º, nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito; data e cartório em que foram registados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º, data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
4º, nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
5º, nome do requerente da interdição e causa desta;
6º, limites da curadoria, quando for parcial, nos termos do artigo 451 do Código Civil e do art. 27, § 1º do decreto n. 24.559, de 3 de julho de 1934.
7º, lugar onde está internado, nos casos do art. 457 do Código Civil.
1º, os contratos de locação de prédios, feitos por instrumento particular, não compreendidos nas disposições do art. 1.197 do Código Civil;
2º, os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções, feitos em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º, as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º, os contratos de locação de serviços não atribuidos a outras repartições;
5º, os contratos de compra e venda em prestações, a prazo, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os de locação, ou de promessa de venda referentes aos bens moveis;
6º, todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando teem que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, juizo ou tribunal;
7º, os contratos de compra e venda de automoveis, bem como o de penhor dos mesmos, qualquer que seja a forma de que se revistam.
Na habitação, o habitante e o proprietário; Na anticrese, o mutuante e o utuário; o usufruto, o usufrutuário e o nu proprietário; Na enfiteuse, o senhorio direto e o enfiteuta; Na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário; Na ocação, o locatário e o locador; Nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor; Nas penhoras e ações, o autor e o réu.
1º, o número de ordem e o da anterior transcrição;
2º, data;
3º, circunscrição judiciária ou administrativa em que é situado o imovel, conforme o critério adotado pela legislação local;
4º, denominação do imovel, se rural, rua e número, se urbano;
5º, característicos e confrontações do imovel;
6º, nome, domicílio, profissão, estado e residência do adquirente;
7º, nome, domicílio, estado e profissão do transmitente;
8º, forma do título, data e nome do tabelião, ou do Juiz e do
escrivão;
9º, título de transmissão;
10º, valor do contrato;
11º, condição do contrato, com todas as cláusulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necessária publicidade.
1º, número de ordem e o da transcrição do imovel;
2º, data;
3º, nome, domicílio, estado, profissão e residência do devedor;
4º, nome, domicílio, profissão, estado e residência do credor;
5º, título, data e nome do tabelião, ou do Juiz e do escrivão;
6º, valor do crédito e do imovel, ou sua estimativa, por acordo entre as partes;
7º, prazo;
8º, juros, penas e mais condições necessárias;
9º, circunscrição onde está situado o imovel;
10º, denominação do imovel, se rural, rua e número, se urbano;
11º, característicos e confrontações.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1940
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 38.489, de 31 de dezembro de 1955
- Decreto-Lei nº 6887, de 21 de setembro de 1944 · 3 menções
- Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 · 151 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 3345, de 19 de janeiro de 1965 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2113, de 20 de janeiro de 1960
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 1233 · 8 menções