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Decreto-Lei nº 536 de 05/07/1938

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Decreto-Lei nº 536 de 05/07/1938

DECRETO-LEI N. 536 – DE 5 DE JULHO DE 1938

Dispõe sôbre a investidura dos juizes de paz

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Até que seja regulada a forma de eleição para a justiça de paz, nos termos do art. 104 da Constituição, os juizes de paz serão de livro nomeação dos governos dos Estados; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

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