Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 986, de 27 de dezembro de 1938
DL 986
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II Pelos Procuradores Regionais da República;
III Pelo Procurador da Propriedade Industrial;
IV Pelos Procuradores Adjuntos;
V Pelos Promotores de Justiça dos Estados e do Território do Acre, quando representarem em juízo a Fazenda Federal.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
DA ORGANIZAÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES
I Velar no que couber pela execução da Constituição, leis, decretos, regulamentos e tratados federais;
II Exercer a ação pública e promovê-la até final em todas as causas da competência do Supremo Tribunal Federal;
III Comunicar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, para os fins do art. 96, parágrafo único, da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade de lei proferida pelo Supremo Tribunal Federal;
IV Pronunciar-se sobre a conveniência, oportunidade ou legalidade da intervenção federal, no caso do art. 9º, letra f, da Constituição; sobre os pedidos de pagamento, na forma do art. 95, parágrafo unico, da Constituição;
V Pronunciar-se sobre os litígios que se processarem no Supremo Tribunal Federal entre nações estrangeiras e a União ou os Estados;
VI Prover as causas que a União haja de propor contra o Governo ou a Fazenda Pública de qualquer dos Estados, ou do Distrito Federal e defender os direitos da União nas que lhe mover qualquer dos seus membros;
VII Suscitar, nos casos submetidos ao seu conhecimento, os conflitos entre o Governo da União e o dos Estados;
VIII Intervir, oralmente e sem limitação de prazo, após a defesa da parte ou o relatório do feito, além do pronunciamento por escrito mediante vista dos autos nos casos previstos em lei, na discussão de quaisquer processos ou causas, criminais ou civis, julgados originariamente ou em grau de recurso pelo Supremo Trihunal Federal:
IX Oficiar, mediante vista dos autos, nas causas em que a União ou pessoas incapazes figurarem como autores, reus, assistentes ou opoentes; nas questões referentes ao estado de pessoa; nos pedidos
de extradição, de homologação de sentença estrangeira e de exequatur; nos recursos extraordinários, e nos conflitos de jurisdição;
X Requisitar da autoridade competente as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos necessários para o regular desempenho de suas funções,
XI Dar posse a membros do Ministério Público e providenciar sobre a sua substituição, na forma da lei;
XII Conceder licença até um ano e férias aos membros e funcionários do Ministério Público Federal;
XIII Apresentar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, até quinze de fevereiro, relatório das atividades do Ministério Público Federal durante o ano anterior;
XIV Ministrar instruções e conselhos aos membros do Ministério Público Federal e resolver consultas destes sobre o exercício de suas funções e dúvidas concernentes ao serviço.
I Propor quaisquer ações e requerer as diligências que se tornarem necessárias à defesa dos interesses da União e seguir-lhes os termos, na forma da lei;
II Intervir como assistente ou opoente e requerer, quando conveniente, o seu desaforamento para a comarca da Capital do Estado, nas causas propostas perante outros juízes;
III Promover desapropriações por necessidade ou utilidade pública federal, incorporarão de bens aos próprios nacionais, e arrematações de objetos depositados nos cofres públicos, quando não forem levantados dentro do prazo de cinco dias, si a isso não se opuserem as partes interessadas;
IV Suscitar conflitos de jurisdição;
V Oficiar mediante vista dos autos em mandados de segurança requeridos contra autoridade federal ou autarquias criadas pela União;
VI Interpor recursos extraordinários, nas causas em que o interesse da União lhe não destine a posição de autora ou ré, assistente ou opoente;
VII Funcionar nos processos de especialização de hipoteca de imóveis dados em fiança pelos exatores da Fazenda Nacional;
VIII Assistir e oficias nas habilitações e justificações em matéria civel de sua atribuição, ou para o efeito de naturalização, no fôro do Distrito Federal, das capitais dos Estados e do Território do Acre;
IX Oficiar no cumprimento de cartas precatórias e rogatórias;
X Interpor e arrazoar os recursos legais das decisões e sentenças proferidas nos processos cíveis ou administrativos em que devam funcionar;
XI Promover a execução de sentenças favoráveis à União;
XII Funcionar na Junta de Sorteio Militar, no Conselho Penitenciário e em comissões que a lei estabelecer ou o Procurador Geral designar;
XIII Dirigir-se diretamente aos representantes da administração pública federal, estadual ou municipal, bem como às entidades públicas, requisitando documentos, esclarecimentos, ou quaisquer outras providências necessárias à defesa dos direitos e interesses da União;
XIV Representar às autoridades superiores contra atos das inferiores que forem ofensivos à Constituição, a lei ou tratado federal, ou que redundem em oposição a sentença ou denegação de seu cumprimento; comunicar ao Procurador Geral todos os atos dessa natureza de que tiver conhecimento e as providências tomadas;
XV Cumprir as determinações do Procurador Geral relativas ao exercício de suas funções e remeter-lhe, até quinze de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado de todo o serviço da Região, dando notícia da situação dos feitos e dos resultados do serviço.
I Representar a União, no Distrito Federal, nas ações que se referirem a nulidade e caducidade de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e marcas de indústria e de comércio;
II Prestar ao Procurador Geral e aos representantes da União, nos Estados, as informações necessárias à sua defesa nas ações a que se refere o item anterior.
DOS IMPEDIMENTOS
1º, si com a parte ou seu procurador tiverem parentesco, direto ou afim, em qualquer grau, e colateral até o 3º grau, inclusive;
2º, si forem credor ou devedor, tutor, curador, amigo íntimo, ou inimigo capital de alguma das partes;
3º; si por qualquer modo forem interessados na causa;
4º, si tiverem intervindo na causa como advogados ou árbitros, ou houverem aconselhado alguma das partes sobre o seu objeto.
I, advertência particular;
II, censura por portaria reservada ou publicada no "Diário da Justiça;
III, dispensa das interinidades e comissionamentos;
IV, suspensão com perda total dos vencimentos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1939
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