Decretos
Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAES CAPÍTULO II – DA CLASSIFICAÇÃO DAS FLORESTAS CAPÍTULO III – DA EXPLORAÇÃO DAS FLORESTAS CAPÍTULO IV – POLICIA FLORESTAL CAPÍTULO V – INFRACÇÕES FLORESTAES CAPÍTULO VI – PROCESSO DAS INFRACÇÕES CAPÍTULO VII – FUNDO FLORESTAL CAPÍTULO VIII – CONSELHO FLORESTAL CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAESPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Approva o codigo florestal que com este baixa
O chefe do governo provisorio da RepubIica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta a seguinte lei, cuja execução competirá ao Conselho Florestal Federal, do Ministerio da Agricultura:
CODIGO FLORESTAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS FLORESTAS
Paragrapho unico. A competencia federal não exclue a acção suppletiva, ou subsidiaria, das autoridades locaes, nas zonas que lhes competirem para os mesmos fins, acima declarados, observada sempre a orientação dos serviços federaes, e ficando a classificação de zona e de florestas sujeita à revisão pelas autoridades federaes. Quanto á formação de parques e de florestas modelo, ou de rendimento, de accôrdo com este codigo, a acção das autoridades locaes é inteiramente livre.
Paragrapho unico. Caberá ao proprietario, em taes casos, a indemnização das perdas e damnos comprovados, decorrentes do regimen especial a que ficar subordinado.
Paragrapho unico. A preferencia acima determinada, se exercitará até 90 dias da sciencia da allienação ou da transcripção no Registro de immoveis.
Paragrapho unico. As florestas protectoras determinam a isenção de qualquer tributação, mesmo sobre a terra que occupam.
CAPÍTULO III
DA EXPLORAÇÃO DAS FLORESTAS
Paragrapho unico. O dispositivo supra se applicará, por igual, em relação a qualquer planta aproveitada para fins especiaes nos serviços de taes emprezas.
Paragragho unico. A autoridade florestal, reconhecendo a necessidade dos actos acima referidos, concederá previamente, licença para sua pratica.
Paragrapho unico. Os regulamentos administrativos poderão criar taxa especial de licença para taes casos, revertendo a renda respectiva para o fundo florestal.
Secção II - Exploração das florestas de dominio publico
Secção III - Exploração intensiva
Paragrapho unico. As arvores abatidas, salvo as que já se estiverem renovando por brotação, serão substituidas por mudas da mesma especie ou por outra essencia florestal julgada preferivel, devidamente seleccionadas, sempre com o espaçamento que a technica exige.
Secção IV - Exploração limitada
Paragrapho unico. A exploração limitada, por motivo de interesse scientifico, ou em razão do aproveitamento de productos, ou sub-productos, para fins terapeuticos, poderá ser permittida a titulo precario ou por prazo determinado, ouvida a repartição florestal competente, mediante a contribuição ajustada e assegurada a observancia dos dispositivos applicaveis deste codigo.
CAPÍTULO IV
POLICIA FLORESTAL
Paragrapho unico. Os inspectores agricolas, investidos das funcções de delegados regionaes, em tudo que disser respeito a essas funcções entender-se-hão directamente com a repartição florestal.
Paragrapho unico. Se, entre os habitantes do local, não houver quem acceite a nomeação, ou reuna os requisitos necessarios para o exercicio do cargo, será nomeada pessoa idonea, moradora nas proximidades.
Paragrapho unico. Entre as attribuições de fiscal se comprehende a de fazer com que o contractante exclua de serviço qualquer empregado, responsavel por infracção florestal grave, devidamente provada. Desse acto caberá recurso para a autoridade administrativa competente.
Paragrapho unico. Nessa qualidade, deverão os mesmos agentes prender e autuar os infractores em flagrante delicto, effectuar aprehensões autorizadas por este codigo, requisitar força ás autoridades locaes, quando necessario, e promover as diligencias preparatorias do respectivo processo judiciario.
CAPÍTULO V
INFRACÇÕES FLORESTAES
Paragrapho unico. No caso de se não adoptarem as cautelas determinadas, serão responsaveis, solidariamente, pela applicação da indemnização, quem receber a importancia correspondente e quem a pagar.
1º, pelas da letra c do art. 22 e arts. 21, 43 e 55 - detenção até 30 dias e multa até 200$000;
2º, pelas das letras a, b, d, e, do art. 22 - detenção até 90 dias e multa até 2:000$000;
3º, pela letra f, e § 1º, do art. 22, e arts. 28, 29 e 31 - detenção até 45 dias e multa até 500$000;
4º, pelas das letras g, h, do art. 22 e arts. 23 e 44 - detenção até 60 dias e multa até 10:000$000;
5º, pelas do art. 9º, §§ 1º e 2,º arts. 26; 49 e paragrapho unico e 54, e paragrapho unico - detenção até 45 dias e multa até 5:000$000;
6º, pelas dos arts. 26, 27, 30, 32 e 45 - detenção até 30 dias e multa até 1:000$000;
7º, pelas dos arts. 25, § 2º, 33, 34 e 51 - detenção até 10 dias e multa até 1:000$000;
8º, pelas do art. 64 - detenção até 10 dias e multa até 5:000$000;
9º, pela recusa de auxilio a que se refere o art. 67, quando se tratar de prestação de serviço - detenção até 10 dias e multa até 100$000; e quando se tratar de requisição de material - detenção até 30 dias e multa até 1:000$000.
Paragrapho unico. Dá-se reincidencia nas infracções florestaes quando a pessoa, condemnada por crime, commetter outra infracção florestal, ou, condemnada por contravenção, for, de novo, condemnada por outra contravenção.
CAPÍTULO VI
PROCESSO DAS INFRACÇÕES
CAPÍTULO VII
FUNDO FLORESTAL
CAPÍTULO VIII
CONSELHO FLORESTAL
Paragrapho unico. O conselho de cada municipio intervirá nos casos referentes ao territorio respectivo, e o conselho estadual nos que interessarem a mais de um municipio, ou a municipio em que não haja conselho em funccionamento regular.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Paragrapho unico. Pela mesma forma de processo poderá ser decretada a revisão de restricções impostas pelo poder publico a proprietario de floresta, quando se demore, por mais de tres mezes, o pagamento da indemnização de quantia certa que definitivamente se lhe tenha reconhecido devida, ficando, em tal caso, a indemnização limitada, apenas, aos prejuizos anteriores.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1934, 113º da independencia e 46º da republica.
GETULIO VARGAS
Ed. Navarro de Andrade, encarregado do expediente da Agricultura na ausencia do Ministro.
Francisco Antunes Maciel.
Washington F. Pires
Joaquim Pedro Salgado Filho
Protogenes Guimarães
P. Góes Monteiro
Oswaldo Aranha
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.2.1934, republicado em 21.3.1935 e republicado em 28.210.1936
Citada por 21 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965
- Decreto nº 51.043, de 25 de julho de 1961 · 2 menções
- Decreto nº 51.042, de 25 de julho de 1961
- Decreto nº 49.875, de 11 de janeiro de 1961
- Decreto nº 44.890, de 27 de novembro de 1958 · 2 menções
- Decreto nº 25.865, de 24 de novembro de 1948
- Decreto-Lei nº 9226, de 2 de maio de 1946 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 15684, de 14 de janeiro de 2015
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41584, de 28 de janeiro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40319, de 3 de julho de 1962
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6567, de 4 de maio de 1962
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2606, de 8 de janeiro de 1962
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 107, de 6 de setembro de 1961 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 108, de 6 de setembro de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32283, de 19 de maio de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31650, de 8 de abril de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20628, de 17 de julho de 1951
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20627, de 17 de julho de 1951 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 19712, de 1 de setembro de 1950
- Decreto Estadual de São Paulo nº 19008, de 14 de dezembro de 1949 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 550