Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e a operação do CNT, sob a Presidência do Secretário da Administração Federal, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).Ium representante do Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS;
IIum representante do Ministério do Trabalho - MTb;
IIIum representante da Caixa Econômica Federal - CEF;
IVum representante dos trabalhadores;
Vum representante dos empregadores.
Parágrafo únicoRegimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT.
Ium representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS); (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
IIum representante da Caixa Econômica Federal (CEF); (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
IIIum representante dos trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
IVum representante dos empregadores. (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
Parágrafo únicoRegimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT. (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
Ium representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS); (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
IIum representante da Caixa Econômica Federal (CEF); (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
IIIum representante dos trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
IVum representante dos empregadores. (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
Parágrafo únicoO regimento interno, aprovado pelo Secretário da Administração Federal, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT. (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).