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Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989

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Art. 1.
Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador ( CNT), destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ( MTPS) e da Caixa Econômica Federal (CEF). (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O CNT, composto pelo sistema de identificação do trabalhador e pelo sistema de coleta de informações sociais, compreenderá os trabalhadores:
Ijá inscritos no Programa de Integração Social - PIS e no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IIcadastrados no sistema de contribuinte individual da Previdência Social;
IIIque vierem a ser cadastrado no CNT.
Parágrafo únicoA organização inicial do CNT será feita a partir de informações constantes dos Cadastros do PIS e do PASEP.
Art. 3.
Para efeito de identificação do trabalhador junto ao CNT ficam instituídos:
Io Número de Identificação do Trabalhador NIT;
IIo Documento de Cadastramento do Trabalhador DCT.
§ 1ºO DCT substituirá a Ficha de Declaração de que trata o § 2° do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
§ 2ºO DCT será preenchido:
a)pelos postos competentes, a cada emissão da Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b)no caso de contribuintes individuais, pela Previdência Social, que poderá utilizar-se dos serviços da rede bancária.
§ 3ºOs órgãos e entidades da Administração Pública, identificarão os trabalhadores do serviço público não regidos pela CLT, ainda não inscritos no CNT.
§ 4ºA cada trabalhador será atribuído um NIT, que lhe facultará o acesso às informações referentes aos seus direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 4.
A coleta de informações sociais será feita por meio do Documento de Informações Sociais - DIS, a ser preenchido pelos empregadores, que deverão:
Iidentificar-se pelo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
IIidentificar cada trabalhador pelo respectivo NIT.
§ 1ºO empregador não inscrito no CGC/MF se identificará na forma a ser disciplinada pelo Grupo Gestor no CNT (art. 6°).
§ 2ºO DIS conterá informações relativas:
a)à nacionalização do trabalho (
b)ao controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (
c)ao salário-de-contribuição do trabalhador, para concessão e manutenção de benefícios por parte da Previdência Social;
d)ao pagamento do abono previsto pelo § 3° do art. 239 da Constituição;
e)ao pagamento e controle do seguro-desemprego (Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março de 1986);
f)à admissão e dispensa de empregados (
§ 3ºAs informações sociais referentes aos trabalhadores contribuintes individuais da Previdência Social serão prestadas ao CNT pelo MPAS.
Art. 5.
O DIS substituirá os seguintes documentos:
IRelação Anual de Informações Sociais - RAIS (Decreto n° 76.900, de 23 de dezembro de 1975);
IIformulário de comunicação de admissão e dispensa (Lei n° 4.923, de 1965);
IIIRelação de Empregados - RE (Lei n° 5.107, de 1966);
IVRelação de Salários de Contribuições - RSC da Previdência Social;
VComunicação de Dispensa - CD (Decreto n° 92.608, de 30 de abril de 1986).
Art. 6.
Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e a operação do CNT, sob a Presidência do Secretário da Administração Federal, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
Ium representante do Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS;
IIum representante do Ministério do Trabalho - MTb;
IIIum representante da Caixa Econômica Federal - CEF;
IVum representante dos trabalhadores;
Vum representante dos empregadores.
Parágrafo únicoRegimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT.
Ium representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS); (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
IIum representante da Caixa Econômica Federal (CEF); (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
IIIum representante dos trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
IVum representante dos empregadores. (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
Parágrafo únicoRegimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT. (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
Ium representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS); (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
IIum representante da Caixa Econômica Federal (CEF); (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
IIIum representante dos trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
IVum representante dos empregadores. (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
Parágrafo únicoO regimento interno, aprovado pelo Secretário da Administração Federal, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT. (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
Art. 7.
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social, por intermédio da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) e a Caixa Econômica Federal (CEF), atenderão as despesas comuns do CNT com dotações ou recursos próprios, em partes iguais, podendo, para tanto, celebrar contratos e convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
Parágrafo únicoO Grupo Gestor do CNT poderá celebrar convênio com o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para o processamento do CNT, bem assim utilizar-se dos serviços da rede bancária.
Art. 8.
Pelo descumprimento do disposto no art. 4° deste Decreto, os infratores estarão sujeitos, conforme a infração, às penalidades previstas nos seguintes dispositivos legais:
Iart. 364 da CLT;
II
Parágrafo únicoNo caso de mais de uma infração, as respectivas penalidades serão aplicadas cumulativamente.
Art. 9.
As contribuições devidas à Previdência Social, ao Programa de Integração Social PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, bem assim os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, continuarão a ser recolhidos mediante documento próprio.
Art. 10.
Secretário da Administração Federal expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto. (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Dorothea Werneck

Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1989

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