OAB — Provimentos
Provimento OAB nº 58/1986
Provimento 58/1986
Altera a redação do art. 10 e parágrafo único do Provimento n.° 44, de 26.09.78, com o acréscimo do art. 5.° do Provimento nº 55, de 13.12.82; além de outras disposições. (REVOGADO pelo Provimento n. 101/2003)
Considerando que inexiste na Lei n.° 4.215/63 dispositivo que estabeleça prazo certo para a entrega, pelas Seções ao Conselho Federal, da cota que a este cabe na arrecadação das anuidades, taxas e multas (15%) e das "demais receitas líquidas" (5%), devendo a omissão ser suprida através de provimento;
Considerando que as datas estabelecidas no provimento vigente, para a remessa da receita do Conselho Federal e para a incidência de correção monetária, ambas no exercício seguinte ao da arrecadação, na prática têm ocasionado injustificadamente atraso no pagamento e prejuízos ao Conselho Federal, destinatário legal da receita, notadamente quando a cota retida fica sujeita a desvalorização inflacionária;
Considerando que os 15% sobre anuidades, taxas e muitas incidem sobre o valor bruto da arrecadação e, portanto, não há como condicionar sua entrega ao Conselho Federal à aprovação de contas pela Assembléia Geral, a qual, ao contrário, pressupõe o exato e prévio atendimento daquela destinação legal da receita;
Considerando a decisão sob tais considerações do Plenário, no sentido de serem revistos o art. 10 e seu parágrafo único do Provimento n.° 44/63;
Considerando a contingência de débitos constituídos e não solvidos por algumas Seções, assim como o interesse em antecipar a arrecadação da receita do Conselho Federal no presente exercício, valendo-se da faculdade de alterar, por deliberação do Conselho Pleno, o quantum das receitas a serem arrecadadas pelo Conselho Federal (
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Rio de Janeiro, 04 de novembro de 1986.
Hermann Assis Baeta, Presidente
Luis Carlos Vaile Nogueira, Relator
(D.J. Brasília, DF, de 09.12.86, p. 18.396)