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Lei Estadual da Bahia nº 13458, de 10 de dezembro de 2015

Nº 13458/2015

Regulamentada pelo Decreto nº 17.191 de 16 de novembro de 2016.

Institui o Projeto Estadual de Auxílio Permanência aos estudantes em condições de vulnerabilidade socioeconômica das Universidades Públicas Estaduais da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Fica instituído o Projeto Estadual de Auxílio Permanência aos estudantes em condições de vulnerabilidade socioeconômica das Universidades Públicas Estaduais da Bahia, que será regido pelos princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único- O Projeto mencionado no caput deste artigo norteará a elaboração e articulação de outros projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à assistência e permanência de adultos, jovens e adolescentes nos cursos em que estejam regularmente matriculados, nas universidades públicas estaduais da Bahia.

Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

Redação original: "Parágrafo único - O Projeto mencionado no caput deste artigo integra o Programa Educar para Transformar e norteará a elaboração de outros projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à permanência de jovens e adolescentes nos cursos em que estejam regularmente matriculados, nas Universidades Públicas Estaduais da Bahia."

CAPÍTULO II

DO PROJETO ESTADUAL DE AUXÍLIO PERMANÊNCIA

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 2.
- O Projeto Estadual de Auxílio Permanência será conduzido pelos seguintes princípios:
Iafirmação da Educação Superior como política de Estado;
IIinclusão social, envolvendo os estudantes de grupos sociais mais vulneráveis e historicamente excluídos, de forma justa, participativa e democrática, nos processos educativos;
IIIvinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
IVrespeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade;
Vsolidariedade e cooperação entre os indivíduos, os grupos sociais e as instituições públicas e privadas, na inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho;
VIcorresponsabilidade e o compromisso individual e coletivo no desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem;
VIIindissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional;
VIIIdireito à educação pública, gratuita, integral, de qualidade, integrada às políticas de geração de emprego e renda.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 3.
- As ações do Projeto Estadual de Auxílio Permanência devem priorizar as seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
Iformação dos estudantes matriculados nas Universidades Públicas Estaduais da Bahia, integrada ao fortalecimento de alternativas para inserção no mundo do trabalho;
IIpromoção e estímulo à Educação Superior pública por meio da disseminação do acesso e da permanência estudantil para conclusão do curso;
IIIacompanhamento e avaliação continuada da política pública de permanência e assistência estudantil disciplinada por esta Lei.

Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

Redação original: "III - acompanhamento e avaliação continuada de políticas públicas."

SEÇÃO III

Dos Objetivos

Art. 4.
- O Projeto Estadual de Auxílio Permanência tem como objetivos:
Icontribuir para a permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade socioeconômica nas Universidades Públicas Estaduais da Bahia, por meio de Auxílio Permanência, exclusivamente para os matriculados nos cursos de Graduação presencial;
IIreduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão estudantil;
IIIfornecer meios para viabilizar a diplomação dos estudantes, na perspectiva da formação ampliada, da produção de conhecimento, da melhoria do desempenho acadêmico e da qualidade de vida;
IVfomentar a democratização dos serviços prestados à comunidade estudantil;
Vcontribuir para a promoção da inclusão social e da redução das desigualdades pela educação.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO PERMANÊNCIA

SEÇÃO I

Da Definição

Art. 5.
- O Auxílio Permanência é um auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais e contribuir para a permanência e a diplomação dos estudantes de graduação presencial das universidades públicas estaduais da Bahia, em condições de vulnerabilidade socioeconômica, composto por perfis de atendimento, considerando:

Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

Redação original: "Art. 5º - O Auxílio Permanência é um auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais e contribuir para a permanência e a diplomação dos estudantes de Graduação das Universidades Públicas Estaduais da Bahia, em condições de vulnerabilidade socioeconômica."

I - o registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ou outro que venha ser adotado, desde que validado oficialmente pelo Governo Federal;

Inciso I acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

II - a frequência em curso superior;

Inciso II acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

III - que o estudante esteja cursando a primeira graduação presencial;

Inciso III acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

IV - a distância do campus universitário ao local de residência, moradia ou domicílio;

Inciso IV acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

V - o perfil de estudantes indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, e membros de comunidades tradicionais, conforme legislação vigente, desde que tenham suas características de origem comprovadas e estejam vinculados às políticas de ações afirmativas das suas respectivas universidades;

Inciso V acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

VI - as situações que ensejem pagamento de valor complementar para estudantes beneficiários de auxílio estabelecido por instituições estaduais de ensino superior ou de outros entes federativos, cuja percepção seja de valor inferior, e que atendam aos critérios e exigências definidos por esta Lei.

Inciso VI acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

Parágrafo único- O Comitê Executivo poderá analisar a inclusão de outras populações vulneráveis a partir de justificativa fundamentada e mensuração do quantitativo de beneficiários, dentro dos limites orçamentários estipulados para o Auxílio Permanência. acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
Art. 6.
- O Auxílio Permanência será pago:
Idurante 08 (oito) meses do ano calendário civil, para estudantes residentes no Município sede do campus de matrícula e frequência do curso superior e para estudantes que residam até a distância de 100 (cem) quilômetros do referido Município sede;
IIdurante 12 (doze) meses do ano calendário civil, para os estudantes residentes a uma distância superior a 100 (cem) quilômetros do Município sede do campus de matrícula e frequência do curso superior.
IIIexcepcionalmente, para os estudantes contemplados pelo auxílio pago durante 08 (oito) meses, nos termos do inciso I deste artigo, poderão ser acrescidos até 04 (quatro) meses adicionais de pagamento do auxílio, observado o ano calendário civil, desde que existam situações que ameacem a permanência do estudante na universidade, conforme justificativa apresentada pelas instituições de ensino superior e subscrito pelo Comitê Executivo.

Inciso III acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

§ 1º- O valor do Auxílio Permanência poderá ser revisto anualmente pelo Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

Redação original: " § 1º - O valor do Auxílio Permanência será estabelecido por Portaria do Secretário da Educação, no primeiro trimestre de cada ano do calendário civil. "

§ 2º- Os estudantes beneficiados pelo Projeto Estadual instituído por esta Lei receberão o Auxílio Permanência por até 2/3 (dois terços) iniciais do período de duração total do curso em que estão regularmente matriculados, contados em semestres, nos termos do Regulamento.
§ 3º- Os estudantes beneficiados pelo Projeto Estadual instituído por esta Lei terão opção e prioridade para ingressar nas vagas de estágio de nível superior no último 1/3 (um terço) do período de duração total do curso em que estão regularmente matriculados, contados em semestres, conforme art. 13 desta Lei.
Art. 7.
- Será permitido o acúmulo do auxílio criado por instituições estaduais de ensino superior ou de outros entes federativos, desde que de natureza diversa do auxílio instituído por esta Lei, bem como será permitido o acúmulo do auxílio com bolsas meritórias.

Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

Redação original: "7º- O Auxílio Permanência instituído por esta Lei não é acumulável com outras bolsas criadas por atos normativos de instituições estaduais de Ensino Superior ou de entes federativos diversos."

revogadoParágrafo único - O estudante que for beneficiário de bolsa concedida pelas instituições mencionadas no caput deste artigo fará jus ao valor correspondente à diferença entre o Auxílio Permanência e a referida bolsa, desde que esta seja inferior ao Auxílio estipulado por esta Lei.

Revogado pelo art. 3º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

SEÇÃO II

Dos Critérios de Elegibilidade

Art. 8.
- Poderá receber o Auxílio Permanência instituído por esta Lei o estudante que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
Ipossuir renda familiar per capita mensal não superior a 1/2 (meio) salário mínimo;
IIpossuir renda familiar total mensal de até 03 (três) salários mínimos;
IIIter registro, individual ou familiar, atualizado no Cadastro Centralizado de Programas Sociais do Governo Federal;
IVnão ter qualquer tipo de vínculo empregatício;
Vestar regularmente matriculado, exclusivamente, em cursos de Graduação presencial de Universidade Pública Estadual;
VInão ter concluído qualquer outro curso de nível superior;
VIIcumprir carga horária suficiente para integralização curricular prevista no Projeto Pedagógico do Curso, para cada período letivo, seja semestral ou anual;
VIIInão titularizar auxílio criado por instituições estaduais de ensino superior ou de entes federativos diversos, exceto nas hipóteses previstas no inciso V do art. 5º e no art. 7º, ambos dessa Lei;

Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

Redação original: "VIII - não titularizar benefício, criado por atos normativos de instituições estaduais de Ensino Superior ou de entes federativos diversos, desde que o seu valor seja inferior ao Auxílio Permanência estipulado por esta Lei, caso em que receberá a diferença dos valores;

IXassinar o Termo de Compromisso, previsto em ato normativo próprio;
Xter seu cadastro devidamente aprovado e semestralmente homologado pela Secretaria da Educação.

XI - não titularizar bolsa estágio paga pelo Estado da Bahia.

Inciso XI acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

Parágrafo único- Além de cumprirem as condições estabelecidas no caput deste artigo, os estudantes residentes a uma distância superior a 100km (cem quilômetros) do Município sede do campus de matrícula e frequência do curso superior deverão comprovar que residem com a família registrada no cadastro centralizado de Programas Sociais do Governo Federal e necessitarão mudar ou mudaram de residência para frequentar o curso.

Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

Redação original: "Parágrafo único - Além de cumprirem as condições estabelecidas no caput deste artigo, os estudantes residentes a uma distância superior a 100 (cem) quilômetros do Município sede do campus de matrícula e frequência do curso superior deverão comprovar que residem com a família registrada no Cadastro Centralizado de Programas Sociais do Governo Federal e necessitarão mudar de domicílio para frequentar o curso."

SEÇÃO III

Da Inscrição e do Banco de Dados

Art. 9.
- Para inscrição no Projeto Estadual de Auxílio Permanência de que trata esta Lei, além dos critérios de elegibilidade previstos no art. 8º desta Lei, os estudantes deverão manifestar interesse em sua participação e realizar cadastramento online/digital, disponibilizado durante processo de inscrição, definido em edital para cada processo seletivo, fornecido pela SEC.

Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

Redação original: "Art. 9º - Para inscrição no Projeto Estadual de Auxílio Permanência de que trata esta Lei, além dos critérios de elegibilidade previstos no art. 8º desta Lei, os estudantes deverão manifestar interesse em sua participação, preenchendo cadastro específico fornecido pela Secretaria da Educação."

Parágrafo único- Os casos omissos referentes à inscrição no Projeto de que trata esta Lei serão resolvidos pelo Comitê Executivo em articulação com as universidades estaduais participantes do Projeto Estadual de Auxílio Permanência.

Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

Redação original: "Parágrafo único - Os casos omissos referentes à inscrição no Projeto de que trata esta Lei serão resolvidos pelo Secretário da Educação."

Art. 10.
- A Secretaria da Educação manterá banco de dados dos estudantes de Educação Superior das Universidades Públicas Estaduais da Bahia, em conformidade com as informações prestadas por estas, observado o princípio da publicidade.
Parágrafo único- O banco de dados será atualizado regularmente com informações disponibilizadas pelas universidades e pelos estudantes beneficiários ou interessados em realizar cadastramento online/digital e deverá conter:

Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

Redação original: "Parágrafo único - O banco de dados será atualizado semestralmente e deverá conter informações sobre:"

Ia renovação de matrícula regular no curso de nível superior;
IIa renda familiar;
IIIo histórico acadêmico de reprovação ou trancamento de disciplinas e frequência;
IVa residência do estudante;
Vo Cadastro Centralizado de Programas Sociais do Governo Federal, devidamente atualizado.

SEÇÃO IV

Da Suspensão e do Cancelamento do Auxílio

Art. 11.
- O pagamento do Auxílio Permanência ao estudante beneficiário será imediatamente suspenso, quando forem constatadas:
Iincorreções nas informações cadastrais do beneficiário;
IIausência de apresentação de documentação comprobatória, a ser solicitada a qualquer tempo, nos termos do Regulamento ou por manifestação da SEC através do Comitê Executivo.

Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

Redação original: "II - ausência de documentos comprobatórios solicitados para manutenção do Auxílio Permanência, nos termos do Regulamento."

§ 1º- O Comitê Executivo fixará prazo para que os estudantes que tiverem seu benefício suspenso providenciem a regularização de sua situação cadastral.
§ 2º- Não ocorrendo a regularização cadastral mencionada no § 1º deste artigo, o benefício será cancelado.
§ 3º-O Comitê Executivo, articulado com as universidades estaduais, poderá fixar critérios em ato próprio para utilização do Coeficiente de Rendimento Acadêmico - CRA, ou índice similar, no intuito de aprimorar as estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Projeto Estadual de Auxílio Permanência. acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
Art. 12.
- O pagamento do Auxílio Permanência ao estudante beneficiário será imediatamente cancelado, quando forem constatados:
Io alcance do prazo estabelecido para a percepção do Auxílio Permanência de que trata o § 2º do art. 6º dessa norma, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei;

Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

Redação original: "I - o alcance do prazo estabelecido para a percepção do Auxílio Permanência de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei;"

IIo acúmulo indevido de benefícios, observada as exceções previstas no inciso V do art. 5º e no art. 7º, ambos dessa Lei;

Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

Redação original: "II - o acúmulo indevido de benefícios, observada a exceção prevista no art. 7º desta Lei;"

IIImais de 04 (quatro) trancamentos em disciplinas previstas no currículo do curso, não cumulativos com as reprovações previstas no inciso IV deste artigo;

Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

Redação original: "III - mais de 02 (dois) trancamentos em disciplinas previstas no currículo do curso, não cumulativos com as reprovações previstas no inciso IV deste artigo;"

IVmais de 04 (quatro) reprovações em disciplinas previstas no currículo do curso, não cumulativas com os trancamentos previstos no inciso III deste artigo;

Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

Redação original: "IV - mais de 02 (duas) reprovações em disciplinas previstas no currículo do curso, não cumulativas com os trancamentos previstos no inciso III deste artigo;"

Vtrancamento total do curso.
VIrecusa em assumir vaga disponibilizada de estágio ou projeto vinculado ao curso, ressalvadas as possibilidades elencadas no Capítulo IV desta Lei.

Inciso VI ascrescido pelo art 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

Parágrafo único- Os casos omissos, assim como recursos apresentados pelos beneficiários junto às respectivas universidades, serão analisados pelo Comitê Executivo para deliberação acerca do quanto estabelecido nos incisos III e IV deste artigo. ascrescido pelo art 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO DE NÍVEL SUPERIOR, ATIVIDADES DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA, AÇÕES COMUNITÁRIAS E INTERVENÇÕES SOCIAIS

Art. 13.
- Os estudantes beneficiários do Projeto Estadual de Auxílio Permanência terão opção e prioridade para ingressar nas vagas de estágio de nível superior ofertadas pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, ou projetos/programas de ensino, pesquisa ou extensão aprovados pelos conselhos superiores das universidades, das seguintes formas:

Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021

Redação original : "Art. 13 - Os estudantes beneficiários do Projeto Estadual de Auxílio Permanência terão opção e prioridade para ingressar nas vagas de estágio de nível superior ofertadas pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, após a conclusão de 2/3 (dois terços) iniciais do período de duração total do curso em que estão regularmente matriculados, conforme o art. 6º desta Lei. "

I - o estudante que concluir 50% (cinquenta por cento) do curso, poderá ingressar, de forma opcional, em 01 (uma) vaga de estágio ou projetos/programas de ensino, pesquisa ou extensão, vinculados às universidades e articulados com o Projeto Estadual de Auxílio Permanência, desde que haja oferta, e poderá permanecer até o prazo máximo de 02 (dois) anos;

Inciso I ascrescido pelo art 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

II - o estudante que fizer a opção nos termos do inciso I deste artigo, poderá, desde que mantidos os critérios de elegibilidade definidos por esta Lei, retornar à percepção do auxílio, a ser pago pelo prazo máximo de 02 (dois) anos;

Inciso II ascrescido pelo art 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

III - o estudante que concluir 2/3 (dois terços) do curso, deverá, de forma obrigatória, ingressar em uma vaga de estágio ou projetos/programas de ensino, pesquisa ou extensão vinculados às universidades e articulados com o Projeto Estadual de Auxílio Permanência, vinculado até o prazo máximo de 02 (dois) anos;

Inciso III ascrescido pelo art 1º da Lei 14.360de 01 de setembro de 2021.

IV - a recusa em assumir a vaga, nos termos do inciso III deste artigo, implicará no cancelamento do auxílio, de acordo com o inciso VI do art. 12 desta Lei;

Inciso IV ascrescido pelo art 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

V - é vedado o retorno à percepção do auxílio, exceto para os estudantes que se enquadrem na hipótese prevista no inciso I deste artigo.

Inciso V ascrescido pelo art 1º da Lei 14.360de 01 de setembro de 2021.

§ 1º- A indicação dos estudantes para as vagas de estágio de nível superior ocorrerá em estrita atenção à ordem de classificação, conforme critérios a serem definidos em Regulamento.
§ 2º- As diretrizes para a concessão de estágio no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual serão objeto de atos normativos próprios, observada a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.
§ 3º- Caso não seja possível a alocação do estudante em vaga de estágio, será considerada a inclusão do mesmo em projetos/programas de ensino, pesquisa, extensão ou ação comunitária vinculados às universidades estaduais e articulados com o Projeto Estadual de Auxílio Permanência que lhe propicie experiência profissional equivalente. ascrescido pelo art 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
§ 4º- Os casos omissos ou divergências de ofertas entre as universidades estaduais, referentes aos incisos I a III deste artigo, serão analisados de acordo com o Regulamento. ascrescido pelo art 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DO PROJETO

SEÇÃO I

Do Comitê Executivo

Art. 14.
- O Projeto Estadual de Auxílio Permanência será gerido pela Secretaria da Educação, com o apoio do Comitê Executivo, instância de consulta e proposição, que terá a seguinte composição:
ISecretaria da Educação, que o coordenará;
IICasa Civil;
IIISecretaria da Administração;
IVSecretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.
V01 (uma) representação das instituições de ensino superior, convidada excepcionalmente.

Inciso V ascrescido pelo art 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

Art. 15.
- Ao Comitê Executivo do Projeto, incumbe:
Ipropor as ações necessárias à efetivação do Projeto Estadual de Auxílio Permanência e analisar os casos omissos nesta Lei para subsidiar, por meio da elaboração de parecer técnico, as decisões do Secretário da Educação, inclusive sobre o recebimento, a manutenção, a suspensão ou o cancelamento do Auxílio;
IIrealizar o monitoramento da fiel execução desta Lei;
IIIelaborar relatório anual de acompanhamento do Projeto Estadual de Auxílio Permanência, conforme Regulamento;
IVanalisar e emitir parecer técnico sobre eventuais recursos dos estudantes das Universidades Públicas Estaduais da Bahia em casos de não homologação, suspensão ou cancelamento do Auxílio Permanência;
Vapoiar a divulgação do Projeto Estadual de Auxílio Permanência e suas temáticas.
VIdeliberar acerca dos casos de trancamentos e reprovações justificadas pelas universidades, nos termos do art. 12 desta Lei.

Inciso VI ascrescido pelo art 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.

§ 1º- Na análise dos recursos previstos no inciso IV deste artigo, a Universidade Estadual envolvida terá assento em reunião deliberativa do Comitê Executivo, com direito a voto.
§ 2º- Os membros que compõem o Comitê Executivo não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
Art. 16.
- O funcionamento do Comitê Executivo, a representação dos membros e outras definições serão estabelecidos em Regulamento.

SEÇÃO II

Dos Participantes

Art. 17.
- À Secretaria da Educação, caberá:
Idefinir as diretrizes e os procedimentos para a implementação do Projeto Estadual de Auxílio Permanência aos estudantes das Universidades Públicas Estaduais da Bahia;
IIcoordenar e supervisionar o Projeto Estadual de Auxílio Permanência;
IIIcoordenar e realizar as reuniões ordinárias do Comitê Executivo;
IVcadastrar e manter atualizadas as informações sobre os estudantes regularmente matriculados nas Universidades Públicas Estaduais da Bahia, que se candidataram e foram considerados aptos a serem beneficiários do Projeto Estadual de Auxílio Permanência;
Vreceber das Instituições Estaduais de Ensino Superior os documentos comprobatórios de elegibilidade e manutenção dos estudantes candidatos e beneficiários no Projeto Estadual de Auxílio Permanência, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei;
VIarquivar, pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da data de desligamento do estudante do Projeto Estadual de Auxílio Permanência, os documentos de que trata o inciso V do caput deste artigo;
VIIpromover a articulação com as Universidades Estaduais da Bahia para o monitoramento e a avaliação do Projeto de que trata esta Lei, bem como para o acompanhamento dos estudantes regularmente matriculados que atendam aos critérios para recebimento do Auxílio Permanência;
VIIIinformar à Universidade Estadual na qual o estudante esteja regularmente matriculado, os benefícios por ele recebidos, no ato da homologação do beneficiário e semestralmente;
IXestabelecer as normas para a regulamentação e fiel execução desta Lei;
Xdesignar representante, e seu eventual substituto, responsável pelo acompanhamento do Projeto e pela participação no Comitê Executivo de que trata esta Lei.
Art. 18.
- À Casa Civil, caberá:
Iacompanhar e monitorar as ações do Projeto Estadual de Auxílio Permanência em articulação com os órgãos e entidades executores, para a consecução dos seus objetivos;
IIviabilizar o pagamento do Auxílio Permanência pelo Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sob sua gestão, conforme art. 22 desta Lei;
IIIdesignar representante, e seu eventual substituto, responsável pelo acompanhamento do Projeto e pela participação no Comitê Executivo de que trata esta Lei.
Art. 19.
- À Secretaria da Administração, caberá:
Iofertar e preencher as vagas de estágio de nível superior surgidas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, pelos estudantes beneficiários deste Projeto;
IIdesignar representante, e seu eventual substituto, responsável pelo acompanhamento do Projeto e pela participação no Comitê Executivo de que trata esta Lei.
Art. 20.
- À Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, caberá:
Iapoiar a seleção e o monitoramento de estudantes beneficiários, em conformidade com o cadastro centralizado para Programas Sociais do Governo Federal;
IIrepassar à SEC, regularmente e sempre que requisitado, os dados relativos aos estudantes que fazem jus ao Auxílio Permanência previsto nesta Lei, constantes do cadastro centralizado para programas sociais do Governo Federal.

Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021

Redação original : "II - repassar, semestralmente, à Secretaria da Educação, os dados relativos aos estudantes que têm direito ao Auxílio Permanência previsto nesta Lei, constantes do Cadastro Centralizado para Programas Sociais do Governo Federal;"

IIIdesignar representante, e seu eventual substituto, responsável pelo acompanhamento do Projeto e pela participação no Comitê Executivo de que trata esta Lei.
Art. 21.
- Às Instituições Estaduais de Ensino Superior, compete:
Irealizar processo de verificação de elegibilidade, homologação e acompanhamento permanente via sistema tecnológico, em atendimento aos critérios estabelecidos em edital e por esta Lei, de modo a prestar orientações necessárias à efetiva participação dos estudantes;

Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021

Redação original : "I - cadastrar os estudantes que se candidatarem a participar do Projeto Estadual de Auxílio Permanência;"

IIsolicitar aos estudantes beneficiários os documentos comprobatórios de sua elegibilidade e manutenção quanto aos critérios estabelecidos por esta Lei;
III repassar à SEC, sempre que solicitado, os dados e documentos relativos aos estudantes que fazem jus ao Auxílio Permanência, inclusive a lista de todos os benefícios por eles percebidos de outros programas;

Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021

Redação original : "III - repassar, no ato da homologação do beneficiário, semestralmente, e sempre que solicitado, à Secretaria da Educação, os dados e documentos relativos aos estudantes que fazem jus ao Auxílio Permanência instituído por esta Lei, inclusive a lista de todos os benefícios por eles percebidos;"

IVfornecer informações à SEC sobre trancamento, reprovação e abandono, dos estudantes beneficiados pelo Auxílio Permanência, bem como seu cumprimento da carga horária necessária à permanência no curso, com tolerância de 04 (quatro) reprovações ou 04 (quatro) trancamentos de disciplinas previstas no currículo do curso;

Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021

Redação original : " IV - fornecer informações à Secretaria da Educação sobre trancamento, reprovação e frequência dos estudantes beneficiados pelo Projeto instituído por esta Lei, bem como seu cumprimento da carga horária necessária à integralização curricular, com tolerância de 02 (duas) reprovações ou 02 (dois) trancamentos de disciplinas previstas no currículo do curso;"

Vdesignar representante e seu eventual substituto, para a efetivação e acompanhamento das atividades previstas nesta Lei, assim como, para acompanhamento e participação no Comitê Executivo;

Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021

Redação original : " V - designar representante, e seu eventual substituto, na hipótese do art. 15, § 1º, desta Lei, para acompanhamento e participação no Comitê Executivo."

VIfornecer devida e adequadamente banco de dados acadêmicos dos estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação presencial;

Inciso VI acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021

VIIinformar ao estudante critérios e, quando requisitado ou se fizer necessário, justificativa para a não homologação do Auxílio Permanência;

Inciso VII acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021

VIIIelaborar relatórios periódicos, ou quando requisitados, para avaliação de elegibilidade e migração para ingresso nas vagas de estágio de nível superior ofertadas pelo Estado ou projetos/programas de ensino, pesquisa ou extensão previstos nesta Lei.

Inciso VIII acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
- Aos alunos selecionados será concedido Auxílio Permanência, a ser pago diretamente aos beneficiários, por meio de crédito em conta-benefício, aberta em agência de instituição financeira conveniada ao Estado, indicada especificamente para esse fim e mediante a assinatura, pelo estudante beneficiado, de Termo de Compromisso previsto em Regulamento.
Parágrafo único- O pagamento do Auxílio Permanência será realizado mensalmente, com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001, e gerido pela Casa Civil, conforme procedimentos definidos em Regulamento.
Art. 23.
- Observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei, os alunos que já se encontram na universidade poderão ser incorporados ao Projeto Estadual de Auxílio Permanência, considerados os períodos já cursados.
Art. 24.
- As despesas decorrentes da operacionalização do Projeto Estadual de Auxílio Permanência no âmbito da Administração Estadual observarão os limites das dotações orçamentárias anuais.
Art. 25.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

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