Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13458, de 10 de dezembro de 2015
Nº 13458/2015
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO PROJETO ESTADUAL DE AUXÍLIO PERMANÊNCIA CAPÍTULO III – DO AUXÍLIO PERMANÊNCIA CAPÍTULO IV – DO ESTÁGIO DE NÍVEL SUPERIOR, ATIVIDADES DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA, AÇÕES COMUNITÁRIAS E INTERVENÇÕES SOCIAIS CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO DO PROJETO CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAISRegulamentada pelo Decreto nº 17.191 de 16 de novembro de 2016.
Institui o Projeto Estadual de Auxílio Permanência aos estudantes em condições de vulnerabilidade socioeconômica das Universidades Públicas Estaduais da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
Redação original: "Parágrafo único - O Projeto mencionado no caput deste artigo integra o Programa Educar para Transformar e norteará a elaboração de outros projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à permanência de jovens e adolescentes nos cursos em que estejam regularmente matriculados, nas Universidades Públicas Estaduais da Bahia."
CAPÍTULO II
DO PROJETO ESTADUAL DE AUXÍLIO PERMANÊNCIA
SEÇÃO I
Dos Princípios
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
Redação original: "III - acompanhamento e avaliação continuada de políticas públicas."
SEÇÃO III
Dos Objetivos
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO PERMANÊNCIA
SEÇÃO I
Da Definição
Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
Redação original: "Art. 5º - O Auxílio Permanência é um auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais e contribuir para a permanência e a diplomação dos estudantes de Graduação das Universidades Públicas Estaduais da Bahia, em condições de vulnerabilidade socioeconômica."
I - o registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ou outro que venha ser adotado, desde que validado oficialmente pelo Governo Federal;
Inciso I acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
II - a frequência em curso superior;
Inciso II acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
III - que o estudante esteja cursando a primeira graduação presencial;
Inciso III acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
IV - a distância do campus universitário ao local de residência, moradia ou domicílio;
Inciso IV acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
V - o perfil de estudantes indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, e membros de comunidades tradicionais, conforme legislação vigente, desde que tenham suas características de origem comprovadas e estejam vinculados às políticas de ações afirmativas das suas respectivas universidades;
Inciso V acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
VI - as situações que ensejem pagamento de valor complementar para estudantes beneficiários de auxílio estabelecido por instituições estaduais de ensino superior ou de outros entes federativos, cuja percepção seja de valor inferior, e que atendam aos critérios e exigências definidos por esta Lei.
Inciso VI acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
Inciso III acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
Redação original: " § 1º - O valor do Auxílio Permanência será estabelecido por Portaria do Secretário da Educação, no primeiro trimestre de cada ano do calendário civil. "
Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
Redação original: "7º- O Auxílio Permanência instituído por esta Lei não é acumulável com outras bolsas criadas por atos normativos de instituições estaduais de Ensino Superior ou de entes federativos diversos."
revogadoParágrafo único - O estudante que for beneficiário de bolsa concedida pelas instituições mencionadas no caput deste artigo fará jus ao valor correspondente à diferença entre o Auxílio Permanência e a referida bolsa, desde que esta seja inferior ao Auxílio estipulado por esta Lei.
Revogado pelo art. 3º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
SEÇÃO II
Dos Critérios de Elegibilidade
Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
Redação original: "VIII - não titularizar benefício, criado por atos normativos de instituições estaduais de Ensino Superior ou de entes federativos diversos, desde que o seu valor seja inferior ao Auxílio Permanência estipulado por esta Lei, caso em que receberá a diferença dos valores;
XI - não titularizar bolsa estágio paga pelo Estado da Bahia.
Inciso XI acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
Redação original: "Parágrafo único - Além de cumprirem as condições estabelecidas no caput deste artigo, os estudantes residentes a uma distância superior a 100 (cem) quilômetros do Município sede do campus de matrícula e frequência do curso superior deverão comprovar que residem com a família registrada no Cadastro Centralizado de Programas Sociais do Governo Federal e necessitarão mudar de domicílio para frequentar o curso."
SEÇÃO III
Da Inscrição e do Banco de Dados
Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
Redação original: "Art. 9º - Para inscrição no Projeto Estadual de Auxílio Permanência de que trata esta Lei, além dos critérios de elegibilidade previstos no art. 8º desta Lei, os estudantes deverão manifestar interesse em sua participação, preenchendo cadastro específico fornecido pela Secretaria da Educação."
Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
Redação original: "Parágrafo único - Os casos omissos referentes à inscrição no Projeto de que trata esta Lei serão resolvidos pelo Secretário da Educação."
Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
Redação original: "Parágrafo único - O banco de dados será atualizado semestralmente e deverá conter informações sobre:"
SEÇÃO IV
Da Suspensão e do Cancelamento do Auxílio
Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
Redação original: "II - ausência de documentos comprobatórios solicitados para manutenção do Auxílio Permanência, nos termos do Regulamento."
Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
Redação original: "I - o alcance do prazo estabelecido para a percepção do Auxílio Permanência de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei;"
Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
Redação original: "II - o acúmulo indevido de benefícios, observada a exceção prevista no art. 7º desta Lei;"
Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
Redação original: "III - mais de 02 (dois) trancamentos em disciplinas previstas no currículo do curso, não cumulativos com as reprovações previstas no inciso IV deste artigo;"
Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
Redação original: "IV - mais de 02 (duas) reprovações em disciplinas previstas no currículo do curso, não cumulativas com os trancamentos previstos no inciso III deste artigo;"
Inciso VI ascrescido pelo art 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO DE NÍVEL SUPERIOR, ATIVIDADES DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA, AÇÕES COMUNITÁRIAS E INTERVENÇÕES SOCIAIS
Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021
Redação original : "Art. 13 - Os estudantes beneficiários do Projeto Estadual de Auxílio Permanência terão opção e prioridade para ingressar nas vagas de estágio de nível superior ofertadas pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, após a conclusão de 2/3 (dois terços) iniciais do período de duração total do curso em que estão regularmente matriculados, conforme o art. 6º desta Lei. "
I - o estudante que concluir 50% (cinquenta por cento) do curso, poderá ingressar, de forma opcional, em 01 (uma) vaga de estágio ou projetos/programas de ensino, pesquisa ou extensão, vinculados às universidades e articulados com o Projeto Estadual de Auxílio Permanência, desde que haja oferta, e poderá permanecer até o prazo máximo de 02 (dois) anos;
Inciso I ascrescido pelo art 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
II - o estudante que fizer a opção nos termos do inciso I deste artigo, poderá, desde que mantidos os critérios de elegibilidade definidos por esta Lei, retornar à percepção do auxílio, a ser pago pelo prazo máximo de 02 (dois) anos;
Inciso II ascrescido pelo art 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
III - o estudante que concluir 2/3 (dois terços) do curso, deverá, de forma obrigatória, ingressar em uma vaga de estágio ou projetos/programas de ensino, pesquisa ou extensão vinculados às universidades e articulados com o Projeto Estadual de Auxílio Permanência, vinculado até o prazo máximo de 02 (dois) anos;
Inciso III ascrescido pelo art 1º da Lei 14.360de 01 de setembro de 2021.
IV - a recusa em assumir a vaga, nos termos do inciso III deste artigo, implicará no cancelamento do auxílio, de acordo com o inciso VI do art. 12 desta Lei;
Inciso IV ascrescido pelo art 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
V - é vedado o retorno à percepção do auxílio, exceto para os estudantes que se enquadrem na hipótese prevista no inciso I deste artigo.
Inciso V ascrescido pelo art 1º da Lei 14.360de 01 de setembro de 2021.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
SEÇÃO I
Do Comitê Executivo
Inciso V ascrescido pelo art 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
Inciso VI ascrescido pelo art 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021.
SEÇÃO II
Dos Participantes
Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021
Redação original : "II - repassar, semestralmente, à Secretaria da Educação, os dados relativos aos estudantes que têm direito ao Auxílio Permanência previsto nesta Lei, constantes do Cadastro Centralizado para Programas Sociais do Governo Federal;"
Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021
Redação original : "I - cadastrar os estudantes que se candidatarem a participar do Projeto Estadual de Auxílio Permanência;"
Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021
Redação original : "III - repassar, no ato da homologação do beneficiário, semestralmente, e sempre que solicitado, à Secretaria da Educação, os dados e documentos relativos aos estudantes que fazem jus ao Auxílio Permanência instituído por esta Lei, inclusive a lista de todos os benefícios por eles percebidos;"
Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021
Redação original : " IV - fornecer informações à Secretaria da Educação sobre trancamento, reprovação e frequência dos estudantes beneficiados pelo Projeto instituído por esta Lei, bem como seu cumprimento da carga horária necessária à integralização curricular, com tolerância de 02 (duas) reprovações ou 02 (dois) trancamentos de disciplinas previstas no currículo do curso;"
Redação de acordo com a Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021
Redação original : " V - designar representante, e seu eventual substituto, na hipótese do art. 15, § 1º, desta Lei, para acompanhamento e participação no Comitê Executivo."
Inciso VI acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021
Inciso VII acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021
Inciso VIII acrescido pelo art. 1º da Lei 14.360 de 01 de setembro de 2021
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação