Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20703, de 9 de setembro de 2021
Nº 20703/2021
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação de acordo com o Decreto nº 21.285 de 30 de março de 2022.
Redação original: "Art. 4º - O Programa Bolsa Presença poderá ter, em cada edição, a duração de até 06 (seis) meses consecutivos, ao final da qual o aluno participante será avaliado nos termos a serem definidos pela Secretaria da Educação - SEC, com base em indicadores de aprovação e de abandono escolar."
<REVOGADO> Parágrafo único - Cada edição do Programa Bolsa Presença será deflagrada por ato do Secretário da Educação, o qual deverá constar a data de seu início, a sua duração e os procedimentos necessários a sua realização.
Revogado pelo Decreto nº 21.285 de 30 de março de 2022.
Regulamenta a Lei nº 14.310, de 24 de março de 2021, que institui o Programa Bolsa Presença na Rede Pública Estadual de Ensino, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.310, de 24 de março de 2021,
D E C R E T A
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO PROGRAMA BOLSA PRESENÇA
Redação de acordo com o Decreto nº 21.285 de 30 de março de 2022.
Redação original: "III - famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza: aquelas com renda familiar mensal per capita de até R$178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente."
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DA BOLSA
I- no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por família com até um aluno admitido no Programa;
Redação de acordo com o Decreto nº 21.285 de 30 de março de 2022.
Redação original: "Art. 8º - Será concedida bolsa mensal no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) à família dos alunos participantes do Programa Bolsa Presença. "
<REVOGADO> § 2º - Será concedida uma bolsa por família, independentemente do número de alunos que a integrem e que tenham sido admitidos no Programa Bolsa Presença.
Revogado pelo Decreto nº 21.285 de 30 de março de 2022.
Redação de acordo com o Decreto nº 21.285 de 30 de março de 2022.
Redação original: "§ 3º - Observado o disposto no § 1º deste artigo, a bolsa será paga em parcelas limitadas ao número de meses previstos para a duração de cada edição do Programa Bolsa Presença. "
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DO PROGRAMA BOLSA PRESENÇA
CAPÍTULO V
DO CONSELHO GESTOR
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação