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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20703, de 9 de setembro de 2021

Nº 20703/2021

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.310, de 24 de março de 2021, que institui o Programa Bolsa Presença.
Art. 2.
- O Programa Bolsa Presença tem o objetivo de estimular a permanência, no processo de aprendizagem escolar, dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino em condição de vulnerabilidade socioeconômica, considerando as especificidades da educação contextualizada e inclusiva, devendo, para tanto:
I fortalecer o diálogo e a interação dos programas e projetos estratégicos relacionados à oferta das diversas linguagens educacionais, envolvendo arte, cultura, ciência, esporte e tecnologia;
II fortalecer as competências e as habilidades do aluno no processo educacional, estimulando o desenvolvimento de projeto de vida associado às demandas do Território de Identidade;
III garantir aprendizagens, por meio do acesso às práticas e saberes pedagógicos, a partir de metodologias que atendam às necessidades do aluno;
IV manter o aluno em contexto efetivo de aprendizagem escolar e estreitar vínculos com a respectiva família e com outros alunos, inclusive universitários egressos de unidades escolares pertencentes à Rede Pública Estadual de Ensino;
V estimular a formação integral do aluno e a preparação de seu futuro no mundo do trabalho;
VI fortalecer a competência socioemocional, a partir do acolhimento, do pertencimento à Rede Pública Estadual de Ensino, do vínculo com a unidade escolar, do cuidado de si, dos outros e dos espaços comuns;
VII implementar estratégias de busca ativa escolar nos territórios de identidades, quando necessário, em parceria com os agentes públicos da assistência social e da saúde.
Art. 3.
- Para alcançar o objetivo do Programa Bolsa Presença, serão desenvolvidas ações de fortalecimento e motivação à contínua aprendizagem escolar do aluno, bem como de apoio à sua família, consistentes em:
I realizar atividades pedagógicas orientadas dentro de uma das linhas do Programa Bolsa Presença, voltadas a contextualizar o aluno na preparação para o mundo do trabalho, com o desenvolvimento do projeto de vida, conforme as orientações da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, da Parte Diversificada do Currículo, e com o Documento Curricular Referencial da Bahia - DCRB;
II cadastrar, no Programa Bolsa Presença, as famílias dos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino, especificamente na Educação Básica, como incentivo ao desenvolvimento de projeto de vida em parceria com as próprias famílias e a comunidade escolar;
III apoiar a família do aluno, mediante a concessão de bolsa, fortalecendo os vínculos entre a escola e a família para combater a evasão e o abandono escolar;
IV ofertar cursos de formação continuada aos alunos e às respectivas famílias, através do Instituto Anísio Teixeira - IAT, das instituições públicas de Ensino Superior e de outras instituições que desenvolvam projetos que coadunem com os objetivos do Programa Bolsa Presença;
V incentivar o protagonismo juvenil, a partir do engajamento dos líderes de classe e dos monitores do Programa Mais Estudo, instituído pela Lei nº 14.306, de 12 de fevereiro de 2021, na mobilização e interlocução junto aos alunos e famílias participantes do Programa Bolsa Presença;
VI incentivar o voluntariado, a partir do envolvimento de estudantes universitários;
VII estimular o engajamento dos alunos participantes dos Programas Mais Futuro, Partiu Estágio e Universidade Para Todos como colaboradores do Programa Bolsa Presença na orientação dos Projetos de Vida;
VIII incentivar a participação de outros atores dos territórios educacionais que envolvem a unidade escolar no desenvolvimento do Programa Bolsa Presença;
IX sensibilizar as famílias participantes do Programa Bolsa Presença sobre a importância da devida atuação no processo educacional do aluno.
Art. 4.
- O Programa Bolsa Presença será executado concomitantemente com o calendário letivo, ao final do qual os alunos participantes serão avaliados com base em indicadores de aprovação e de abandono escolar.

Redação de acordo com o Decreto nº 21.285 de 30 de março de 2022.

Redação original: "Art. 4º - O Programa Bolsa Presença poderá ter, em cada edição, a duração de até 06 (seis) meses consecutivos, ao final da qual o aluno participante será avaliado nos termos a serem definidos pela Secretaria da Educação - SEC, com base em indicadores de aprovação e de abandono escolar."

<REVOGADO> Parágrafo único - Cada edição do Programa Bolsa Presença será deflagrada por ato do Secretário da Educação, o qual deverá constar a data de seu início, a sua duração e os procedimentos necessários a sua realização.

Revogado pelo Decreto nº 21.285 de 30 de março de 2022.

Regulamenta a Lei nº 14.310, de 24 de março de 2021, que institui o Programa Bolsa Presença na Rede Pública Estadual de Ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.310, de 24 de março de 2021,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NO PROGRAMA BOLSA PRESENÇA

Art. 5.
- Serão selecionados para o Programa Bolsa Presença os alunos que comprovem, cumulativamente, os seguintes requisitos e condições:
I estarem regularmente matriculados em unidade escolar pertencente ou vinculada à Rede Pública Estadual de Ensino;
II integrarem família em situação de pobreza ou extrema pobreza e que esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§ 1º- Considera-se, para os fins do Programa Bolsa Presença:
I família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que, com ela, possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II renda familiar mensal: soma dos rendimento brutos auferidos por todos os membros da família, não incluídos no cálculo aqueles decorrentes de bolsas ou auxílios percebidos em decorrência de programas estaduais, ou de outros programas oficiais de transferência de renda;
III famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza: aquelas com renda familiar mensal per capita de até R$210,00 (duzentos e dez reais) e R$105,00 (cento e cinco reais), respectivamente.

Redação de acordo com o Decreto nº 21.285 de 30 de março de 2022.

Redação original: "III - famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza: aquelas com renda familiar mensal per capita de até R$178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente."

§ 2º- As famílias dos alunos elegíveis nos termos deste artigo constarão em lista de pré-habilitação a ser divulgada pela SEC.
Art. 6.
- A solicitação de adesão ao Programa Bolsa Presença será realizada mediante o preenchimento de Termo de Compromisso a ser disponibilizado pela unidade escolar.
Art. 7.
- A SEC divulgará lista com o nome dos alunos e famílias admitidas no Programa Bolsa Presença e aptas ao recebimento da bolsa.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DA BOLSA

Art. 8.
- Será concedida bolsa mensal à família do aluno participante do Programa Bolsa Presença nos seguintes termos:

I- no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por família com até um aluno admitido no Programa;

II no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por família, acrescido de R$50,00 (cinquenta reais) por aluno, a partir do segundo aluno admitido no Programa.

Redação de acordo com o Decreto nº 21.285 de 30 de março de 2022.

Redação original: "Art. 8º - Será concedida bolsa mensal no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) à família dos alunos participantes do Programa Bolsa Presença. "

§ 1º- O pagamento da bolsa é devido a partir da admissão ao Programa Bolsa Presença, com a comprovação concomitante da matrícula regular do aluno e do cadastro no CadÚnico da respectiva família em condição de pobreza e extrema pobreza.

<REVOGADO> § 2º - Será concedida uma bolsa por família, independentemente do número de alunos que a integrem e que tenham sido admitidos no Programa Bolsa Presença.

Revogado pelo Decreto nº 21.285 de 30 de março de 2022.

§ 3º- Observado o disposto no § 1º deste artigo, o pagamento da bolsa será feito mensalmente a partir da admissão ao Programa Bolsa Presença, com a comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º deste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto nº 21.285 de 30 de março de 2022.

Redação original: "§ 3º - Observado o disposto no § 1º deste artigo, a bolsa será paga em parcelas limitadas ao número de meses previstos para a duração de cada edição do Programa Bolsa Presença. "

Art. 9.
- A permanência dos alunos no Programa Bolsa Presença e a manutenção do pagamento da bolsa para a família estarão sujeitas às seguintes condições:
I assiduidade dos alunos às aulas ministradas pela unidade escolar em que se encontrem matriculados, observada a frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento) por componente curricular;
II realização, pelos alunos, das atividades pedagógicas vinculadas aos eixos temáticos do Programa Bolsa Presença, atestadas em sistema de gestão de acompanhamento pelo professor ou gestor da unidade escolar;
III participação obrigatória dos alunos nas avaliações de aprendizagem promovidas pela unidade escolar;
IV participação da família dos alunos nas atividades escolares dirigidas aos respectivos pais, mães ou responsáveis legais;
V manutenção dos dados cadastrais atualizados na unidade escolar e no CadÚnico, referentes aos alunos e às respectivas famílias participantes do Programa Bolsa Presença.
§ 1º- As atividades escolares realizadas na modalidade remota durante período de suspensão de aulas presenciais, determinada por ato do Chefe do Poder Executivo, serão consideradas para integralização da frequência dos alunos.
§ 2º- O não atendimento de qualquer das condições elencadas neste artigo ensejará a exclusão do aluno da Edição do Programa em que esteja participando, e a consequente suspensão do pagamento da respectiva bolsa.
§ 3º- Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a SEC poderá estabelecer prazo para regularização da situação cadastral da família.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DO PROGRAMA BOLSA PRESENÇA

Art. 10.
- Os alunos participantes do Programa Bolsa Presença deverão realizar atividades sob orientação docente, que estarão vinculadas aos eixos temáticos em conformidade com a BNCC e com o DCRB, dentre os quais, especialmente, os de:
I Agroecologia;
II Cidadania e Participação;
III Comunicação e Tecnologia;
IV Empreendedorismo, Economia Criativa e Projetos Artísticos e Culturais;
V Educação para as relações étnico-raciais;
VI Educação para os Direitos Humanos e Respeito às Diversidades;
VII Enfrentamento à Violência Contra a Mulher;
VIII Fluência em Leitura, Escrita e Oralidade;
IX Iniciação Científica;
X Letramento Matemático;
XI Meio Ambiente e Sustentabilidade;
XII Práticas Corporais e Esportivas;
XIII Promoção da Saúde;
XIV Educação Alimentar e Nutricional.
Art. 11.
- O aluno participante receberá orientação pedagógica para as atividades do Programa Bolsa Presença, bem como será acompanhado pela unidade escolar à qual esteja matriculado e poderá contar com o auxílio de colaboradores voluntários, na forma a ser definida pela SEC por meio de ato do Titular da Pasta.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO GESTOR

Art. 12.
- O Programa Bolsa Presença será gerido pela SEC, com o auxílio do Conselho Gestor, de caráter consultivo e propositivo, ao qual caberá o acompanhamento das ações e da aplicação de recursos, competindo-lhe, em especial:
I efetuar o monitoramento da execução do Programa Bolsa Presença em conformidade com a Lei nº 14.310, de 24 de março de 2021;
II acompanhar a aplicação de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP no Programa Bolsa Presença, em conformidade com a Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001;
III elaborar relatório de acompanhamento das ações do Programa Bolsa Presença ao final de cada edição;
IV propor ações para a melhoria do Programa Bolsa Presença;
V manifestar-se sobre as ações do Programa Bolsa Presença, sempre que solicitado pelo Secretário da Educação, pelo Secretário da Casa Civil ou pelo Conselho de Políticas de Inclusão Social;
VI manifestar-se na hipótese de recurso administrativo interposto em razão de negativa de concessão ou de suspensão do pagamento da bolsa prevista para a família participante do Programa Bolsa Presença.
Art. 13.
- O Conselho Gestor será instalado por ato conjunto do Secretário da Educação e do Secretário da Casa Civil e terá a seguinte composição:
I 07 (sete) representantes da SEC, dentre os quais será designado o coordenador;
II 01 (um) representante da Casa Civil.
§ 1º- Os membros do Conselho Gestor e os seus suplentes serão designados pelos Secretários das respectivas pastas, e nomeados por ato do Secretário da Educação.
§ 2º- A participação no Conselho Gestor do Programa Bolsa Presença é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
- Caberá ao Instituto Anísio Teixeira - IAT, dentro da correspondente política de colaboração institucional, ofertar cursos de formação continuada aos alunos e às respectivas famílias partícipes do Programa Bolsa Presença.
Art. 15.
- A SEC manterá banco de dados cadastrais atualizado das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Presença.
Art. 16.
- A apresentação de informações falsas ou da utilização de qualquer outro meio ilícito para o ingresso ou manutenção no Programa Bolsa Presença será objeto de apuração de responsabilidade.
Art. 17.
- O Secretário da Educação editará os atos complementares necessários à implantação do Programa Bolsa Presença.
Art. 18.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

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