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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11401, de 12 de janeiro de 2009

Nº 11401/2009

Aprova o Regimento do Conselho de Políticas de Inclusão Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Conselho de Políticas de Inclusão Social, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de janeiro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

REGIMENTO DO CONSELHO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- O Conselho de Políticas de Inclusão Social tem a finalidade de formular políticas e diretrizes, avaliar os programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, bem como aprovar a programação a ser financiada com os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP.
Art. 2.
- Compete ao Conselho de Políticas de Inclusão Social:
Iformular as diretrizes gerais da política estadual, com vistas a diminuir ou eliminar as causas e os efeitos da situação de pobreza no Estado e aprovar o Plano Estadual de Redução da Pobreza e Desigualdade Social;
IIacompanhar e apoiar ações desenvolvidas por órgãos governamentais, em todos os níveis da Administração Pública direta e indireta, ou não-governamentais, e promover, inclusive com recursos do FUNCEP, a adoção de novos mecanismos e instrumentos, visando à elevação dos indicadores sociais de comunidades em situação de pobreza, que possibilitem a inserção desta população na vida sócio-econômica, política e cultural do Estado;
IIIpromover a melhoria das condições e qualidade de vida de comunidades carentes, mediante a geração de projetos produtivos, do atendimento às necessidades básicas de saúde, educação e infra-estrutura social e econômica, com a participação da população beneficiada;
IVacompanhar e avaliar o desenvolvimento das políticas sociais, planos e projetos com foco na população que se encontre em situação de pobreza, promovendo o esforço conjugado entre os organismos públicos e privados e a sociedade civil organizada, com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional, no planejamento e gestão das ações de combate à pobreza;
Vestabelecer critérios visando a assegurar a integração dos programas governamentais voltados à redução da pobreza e exclusão social;
VIestabelecer critérios gerais sobre as concessões de auxílios e subvenções às entidades parceiras na execução das políticas de combate à pobreza e exclusão social;
VIIdeliberar sobre propostas de programas e estabelecer a programação a ser financiada com recursos do FUNCEP;
VIIIaprovar a prestação de contas do FUNCEP relativa a cada exercício financeiro.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O Conselho de Políticas de Inclusão Social tem a seguinte composição:
Io Governador do Estado, que o presidirá;
IIo Secretário da Casa Civil, na condição de Vice-Presidente;

Redação de acordo com o Decreto nº 21.888 de 02 de fevereiro de 2023.

Redação original: "II - o Secretário da Casa Civil;"

IIIo Secretário de Justiça e Direitos Humanos;

Redação de acordo com o Decreto nº 21.888 de 02 de fevereiro de 2023.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 15.955 de 12 de fevereiro de 2015: "o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;"

Redação original: "III - o Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;"

IVo Secretário da Secretaria do Planejamento;
Vo Secretário de Desenvolvimento Rural;

Redação de acordo com o Decreto nº 15.955 de 12 de fevereiro de 2015.

Redação original: "V - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;"

VIo Secretário da Secretaria da Fazenda;
VIIo Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social;

Redação de acordo com o Decreto nº 21.888 de 02 de fevereiro de 2023.

Redação original: "VII - o Secretário da Saúde;"

VIIIo Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
IXo Secretário da Educação;
Xo Secretário de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais;

Redação de acordo com o Decreto nº 21.888 de 02 de fevereiro de 2023.

Redação original: "X - o Secretário de Promoção da Igualdade;"

XIo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento;

Redação de acordo com o Decreto nº 15.955 de 12 de fevereiro de 2015.

Redação original: "XI - o Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional;"

XIIo Secretário de Desenvolvimento Urbano;

Redação de acordo com o Decreto nº 15.955 de 12 de fevereiro de 2015.

Redação original: "XII - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;"

XIII06 (seis) representantes da sociedade civil organizada.

Redação de acordo com o Decreto nº 15.955 de 12 de fevereiro de 2015.

Redação original: "XIII - o Secretário de Desenvolvimento Urbano;"

XIV06 (seis) representantes da sociedade civil organizada.

Revogado pelo Decreto nº 15.955 de 12 de fevereiro de 2015.

§ 1º- Os membros titulares do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os representantes de que trata o inciso XIV deste artigo, e seus suplentes, serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil no Conselho Estadual de Assistência Social, no Conselho Estadual Tripartite e Paritário de Trabalho e Renda, no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia, no Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra, no Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e no Conselho Estadual de Educação.
§ 3º- Nas faltas e impedimentos eventuais do Presidente a seção será presidida pelo Vice-Presidente, e, na ausência de ambos, a reunião será conduzida por um Conselheiro titular indicado pela maioria dos membros presentes.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- O Conselho de Políticas de Inclusão Social tem a seguinte organização:
IPresidência;
IIVice-Presidência;
IIIPlenário;
IVSecretaria Executiva.
Art. 5.
- À Presidência compete dirigir os trabalhos bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 6.
- Compete privativamente ao Plenário, além de exercer as competências do Conselho definidas no art. 2º deste Regimento:
Iapreciar os atos da Presidência, quando praticados ad referendum;
IIpropor e aprovar o Regimento do Conselho e suas alterações.
Art. 7.
- Compete à Secretaria Executiva do Conselho:
Icoordenar, dirigir e supervisionar os serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho;
IIconvocar os membros, ou seus suplentes, do Conselho de Políticas de Inclusão Social para as reuniões;
IIIreceber as matérias para a apreciação do Conselho, autuando-as, instruindo-as e procedendo a sua distribuição;
IVpreparar, sob a orientação do Presidente, ou, na sua ausência ou por delegação, do Vice-Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;
Vsecretariar as reuniões do Conselho, promovendo a lavratura das atas;
VIpreparar os atos e correspondências do Conselho;
VIIcoordenar o fluxo de informações e organizar a documentação pertinente ao Conselho;
VIIIencaminhar ao Presidente os assuntos que demandarem sua decisão;
IXinformar, sistematicamente, ao Presidente, sobre todas as atividades do Conselho;
Xassistir ao Presidente, ao Vice-Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único- As funções de Secretaria Executiva serão exercidas pelo Gabinete do Secretário da Casa Civil.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES

Art. 8.
- Cabe ao Presidente do Conselho de Políticas de Inclusão Social:
Idirigir os trabalhos do Conselho;
IIpresidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
IIIrepresentar o Conselho ou designar um Conselheiro que o faça;
IVsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
Vaprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;
VIautorizar e praticar, em caso de urgência, atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira reunião a ser realizada;
VIIconvocar as reuniões extraordinárias;
VIIIdesignar relatores;
IXsubscrever as resoluções do Conselho;
Xpropor modificações ao Regimento.
Art. 9.
- Cabe ao Vice-Presidente do Conselho de Políticas de Inclusão Social:
Iacompanhar a execução das Resoluções do Conselho;
IIdespachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho, em caráter normativo.
Parágrafo único- Cabe ainda ao Vice-Presidente, na ausência do Presidente ou por sua delegação, as atribuições elencadas no artigo 8º deste Regimento, com exceção do disposto nos seus incisos VI e IX.
Art. 10.
- Cabe aos membros do Conselho de Políticas de Inclusão Social:
Iparticipar das reuniões, cumprindo-lhes justificar as faltas e impedimentos, mediante comunicação à Secretaria Executiva, com antecedência que possibilite a convocação de seu suplente;
IIestudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação do Presidente;
IIIsolicitar a realização de diligências quando necessárias à elucidação da matéria sob sua análise;
IVdiscutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
Vsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VIpropor modificações deste regimento submetendo-o a aprovação do Plenário;
VIIrequerer, mediante justificativa, a preferência para votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
VIIIacompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho;
IXrepresentar o Conselho, sempre que designado pelo Presidente.
Art. 11.
- As atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e dos membros previstas neste Capítulo poderão ser acrescidas, mediante alteração no Regimento, de outras necessárias ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 12.
- O Conselho reunir-se-á, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado, de ofício ou a requerimento de, pelo menos, 3 (três) de seus membros.
§ 1º- As sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário previamente aprovado pelo Plenário na última reunião ordinária anual.
§ 2º- As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas ou no curso da reunião ordinária.
§ 3º- Para o funcionamento do Conselho é exigido o quorum correspondente a pelo menos 8 (oito) de seus membros, efetivos ou suplentes.
§ 4º- Não havendo quorum até a hora estabelecida para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata.
§ 5º- Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a nova sessão funcionará independentemente de quorum, lavrado termo de presença.
Art. 13.
- As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho de Políticas de Inclusão Social deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que registrará, autuará e procederá a sua instrução com vistas à distribuição.
Art. 14.
- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, reservado ao Presidente o voto simples e o de qualidade.
Art. 15.
- As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
Iabertura pelo Presidente, ou, na sua ausência ou por delegação, pelo Vice-Presidente;
IIverificação do número de presentes;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IVleitura e distribuição do expediente;
Vrelatório, discussão e votação da ordem do dia;
VIcomunicações, requerimentos e apresentação de moções, indicações e exames de processos;
VIIleitura e assinatura das resoluções aprovadas;
VIIIcomunicações gerais do Presidente;
IXo que ocorrer;
Xencerramento.
Parágrafo único- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião imediata.
Art. 16.
- Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua votação, fazendo constar de seu texto as alterações propostas.
Art. 17.
- Para cada matéria submetida ao Conselho haverá um relator que apresentará o seu voto fundamentado e incorporado ao processo.
§ 1º- O relator terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento do processo, para devolução do mesmo à Secretaria Executiva, com o registro do seu relatório e voto.
§ 2º- Quando a matéria versada no processo implicar estabelecimento de normas, formulação de diretrizes ou impugnação de ato administrativo, a Secretaria Executiva extrairá cópias do relatório e voto apresentados, que deverão ser distribuídas aos demais Conselheiros.
§ 3º- Em caso de urgência, e com a anuência do Presidente, o relator poderá apresentar oralmente o seu voto.
§ 4º- Não sendo o processo relatado por duas sessões consecutivas, o Presidente designará outro relator.
Art. 18.
- A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá à seguinte disposição:
Iapresentação do parecer pelo relator;
IIdiscussão;
IIIvotação.
Art. 19.
- O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 20.
- As decisões do Conselho serão convertidas em resoluções para os programas de trabalho das diversas Secretarias e entidades descentralizadas do Governo do Estado da Bahia.
Art. 21.
- Qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vista sobre matéria da ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima sessão ordinária.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
- O Vice-Presidente do Conselho de Políticas de Inclusão Social apresentará as informações, pareceres e propostas elaborados pela Câmara Técnica, instituída pela Lei nº 7.988 , de 21 de dezembro de 2001, cuja composição e finalidade foram definidas pelo Decreto nº 8.142 , de 05 de fevereiro de 2002, alterada pela Lei nº 10.549 , de 28 de dezembro de 2006, para subsidiar a formulação de diretrizes e estabelecimento de prioridades, bem como a definição de procedimentos visando à integração dos programas governamentais voltados à redução da pobreza e da exclusão social, e ainda mecanismos para seu acompanhamento e avaliação, além do estabelecimento de critérios gerais sobre o repasse de recursos voltados para a execução desses programas.
Art. 23.
- O Conselho poderá convidar profissionais de notório conhecimento e/ou experiência ou representantes de instituições para participar das reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de emitir parecer sobre assunto de sua especialidade.
Art. 24.
- A participação dos membros do Conselho não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante.
Art. 25.
- As Resoluções do Conselho serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 26.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.

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