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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7447, de 6 de outubro de 1998

Nº 7447/1998

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Art. 1.
- O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM, criado pela Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997 , será integrado por policiais militares oriundos do círculo de praças, da graduação de primeiro sargento, para o desempenho de atividade finalística da Corporação, excetuando-se o Comando de Subunidade.
Parágrafo único- Os atuais Subtenentes, cuja graduação encontra-se em extinção, poderão participar do concurso para ingresso no Curso de Habilitação do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM, obedecendo os requisitos previstos neste Decreto.

Regulamenta o Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM, criado pela Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- A matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM dar-se-á mediante aprovação em concurso.
Parágrafo único- O número de vagas para cada concurso de admissão ao CHOA/QOAPM será estabelecido por ato do Comandante Geral da Corporação.
Art. 3.
- O concurso de admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM será regido por edital que abrangerá as seguintes etapas:

I.prova de exame intelectual;

II.exames psicológicos;

III.exames de saúde;

IV.testes de aptidão física.

Parágrafo único- A prova de exame intelectual, os exames psicológicos, os exames de saúde e os testes de aptidão física serão sucessivos e terão caráter eliminatório.
Art. 4.
- São requisitos para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM:

I.ser 1º Sargento PM;

II.possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento;

III.possuir certificado de conclusão do ensino de 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida;

IV.ter boa saúde física e mental, comprovada através de exames pertinentes;

V.obter aprovação em testes psicológicos, dentro do perfil estabelecido para Oficial do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM;

VI.obter aprovação em testes de aptidão física;

VII.ter, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;

VIII.possuir conceito moral e profissional que recomendem ao oficialato da Corporação;

IX.estar classificado no BOM COMPORTAMENTO, no mínimo;

X.não estar respondendo a inquérito ou processo criminal na justiça comum ou militar;

XI.não se achar licenciado para tratar de assuntos particulares;

XII.não se encontrar condenado por sentença transitada em julgado.

Art. 5.
- Os candidatos aprovados e matriculados no Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM constituirão categoria especial de aluno-oficial e usarão distintivos específicos do Quadro.
Art. 6.
- Os candidatos matriculados no Curso de Habilitação de Oficiais para o QOAPM terão como remuneração o soldo correspondente à graduação de origem e a Gratificação de Atividade Policial Militar na referência I.
Art. 7.
- O Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar -CHOAPM terá duração compatível com o cumprimento da carga horária prevista em currículo próprio.
Art. 8.
- O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM será constituído dos seguintes postos:

I.Capitão;

II.1º Tenente.

§ 1º- O efetivo do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM, por postos, será o estabelecido pela Lei de Fixação do Efetivo da Corporação.
§ 2º- Caberá ao Comandante Geral a distribuição do efetivo do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM, por postos, obedecendo ao disposto no Quadro de Organização de Pessoal da Corporação.
Art. 9.
- A promoção dos oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM obedecerá aos princípios estabelecidos na Lei de Promoção de Oficiais da Corporação e seu Regulamento.
Art. 10.
- Os Oficiais intermediários do Quadro Auxiliar da Polícia Militar - QOAPM não terão direito a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 11.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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