- A observância dos critérios para concessão da Gratificação de Atividade Policial Militar, definidos nos incisos I a III, do art. 1º, deste Decreto , será comprovada com base nas informações do superior hierárquico do servidor policial militar e dos registros relativos ao seu exercício funcional mantidos pela Diretoria competente da Corporação.§ 1º- Consiste o local de trabalho no órgão, comando ou unidade operacional onde o policial militar tem exercício em caráter permanente, considerando-se atendido este requisito se o mesmo, legal ou regulamentarmente, estiver incumbido do planejamento direção, coordenação, orientação ou execução de atividades de:
Ipoliciamento ostensivo de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública e defesa civil;
IIprevenção e combate à incêndio, busca e salvamento;
IIIgarantia ao exercício do poder de polícia de órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural;
IVinstrução e orientação das guardas municipais;
Vpolícia judiciária militar;
VIoutras que consubstanciem missões complementares da Polícia Militar.
§ 2º- A natureza do exercício funcional será avaliada considerando-se a freqüência e a constância dos deslocamentos necessários ao cumprimento dos encargos e missões confiados ao policial militar no desempenho das atribuições inerentes ao seu posto ou graduação.
§ 3º- O risco inerente às atribuições do posto ou graduação será aferido considerando-se o grau deste, o tempo de exposição a situações de perigo de vida e a natureza dos engenhos e armas de porte necessário para defesa de instalações fixas ou pontuais ou para execução de ações preventivas ou repressivas.
§ 4º- O conceito do policial militar será aferido por seu comportamento moral e profissional, comprovando-se este último através dos assentamentos cadastrais relativos a punições por transgressões disciplinares, elogios individuais ou coletivos, condecorações e dispensas totais ou parciais do serviço.
§ 5º- O nível de desempenho do policial militar será avaliado a partir da análise do conjunto de atributos que o distingue, considerando-se, sobretudo, capacidade de liderança, grau de iniciativa, presteza nas decisões, correção do trabalho, interesse pelo serviço, conhecimento profissional, entre outros fatores, que deverão ser atestados pelo superior hierárquico, compondo a justificativa por ele apresentada para solicitação da vantagem.