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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7446, de 6 de outubro de 1998

Nº 7446/1998

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Art. 1.
- O Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM, criado pela Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997 , será integrado por profissionais de nível superior, com especialidade técnica, tendo a finalidade de promover as atividades complementares da Instituição.
Parágrafo único- O Comandante Geral da Polícia Militar especificará as atividades complementares a que se refere este artigo, atendendo a conveniência da Corporação.

Regulamenta o Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM, criado pela Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- A matrícula no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares dar-se-á mediante aprovação em concurso público.
Parágrafo único- O número de vagas para cada concurso de admissão ao CFO/QCOPM será estabelecida por ato do Comandante Geral da Corporação.
Art. 3.
- O concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM será regido por edital que abrangerá as seguintes etapas:

I.prova de exame intelectual;

II.exames psicológicos;

III.exames de saúde;

IV.testes de aptidão física.

Parágrafo único- A prova de exame intelectual, os exames psicológicos, os exames de saúde e os testes de aptidão física serão sucessivos e terão caráter eliminatório.
Art. 4.
- São requisitos para matrícula no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM:

I.ser brasileiro nato;

II.ser diplomado, por Faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação e Desportos (MED), em área de atividade objeto do Concurso, na forma da legislação federal que regula a matéria;

III.obter aprovação em testes psicológicos, dentro do perfil estabelecido para Oficial do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM;

IV.ter boa saúde física e mental, comprovada através de exames pertinentes;

V.obter aprovação em testes de aptidão física;

VI.ser possuidor de bons antecedentes e predicados morais que recomendem ao Oficialato da Polícia Militar do Estado da Bahia - PMBA;

VII.não ter completado, até a data da matrícula, inclusive, 37 (trinta e sete) anos, de acordo com os arts. 37, inciso I, e 42, § 9º, da Constituição Federal;

VIII.não estar respondendo a inquérito ou processo criminal da justiça comum ou militar;

IX.não se encontrar condenado por sentença transitada em julgado;

X.estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

XI.possuir registro de entidade profissional que o habilite ao exercício legal da profissão.

Art. 5.
- O candidato aprovado no concurso de admissão ao Curso de Formação do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM, ao ser matriculado no CFO/QCOPM, será nomeado ao posto de 1º Tenente QCOPM, por ato do Governador do Estado.
Art. 6.
- Aplicam-se aos Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM as mesmas exigências curriculares relativas aos integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, no que for cabível.
Parágrafo único- O Curso de Formação dos Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM terá duração compatível com o cumprimento da carga horária prevista em currículo próprio.
Art. 7.
- O Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM será constituído dos seguintes postos:

I.Tenente Coronel;

II.Major;

III.Capitão;

IV.1º Tenente.

§ 1º- O efetivo do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares -QCOPM, por postos, será o estabelecido pela Lei de Fixação do Efetivo da Corporação.
§ 2º- Caberá ao Comandante Geral a distribuição do efetivo do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM, por área de atividade, obedecendo ao disposto no Quadro de Organização de Pessoal da Corporação.
Art. 8.
- A promoção dos Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM obedecerá aos princípios estabelecidos na Lei de Promoção de Oficiais da Corporação e seu Regulamento.
Art. 9.
- Os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM usarão uniforme e insígnias previstos no RUPM, inclusive durante o Curso de Formação.
Art. 10.
- Passam a integrar o Quadro de Oficiais Complementares da Polícia Militar os Capelães Católico e Evangélico existentes na Corporação, mantidos seus postos atuais.
Art. 11.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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