Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6528, de 27 de dezembro de 1993

Nº 6528/1993

TÍTULO I

DA LEI DE ORÇAMENTO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1.
- O Orçamento-Programa do Estado da Bahia estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 1994, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da Administração Indireta a ela vinculadas, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único- Os valores constantes desta Lei e seus anexos estão expressos a preços de dezembro de 1993.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado da Bahia para o exercício de 1994".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
- A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em Cr$ 950.000.020.000,00 (novecentos e cinquenta bilhões, e vinte mil cruzeiros reais).
Art. 3.
- As receitas, decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo II desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

CR$ 1.000,00

1 RECEITA DO TESOURO

921.473.695

1.1 - RECEITAS CORRENTES

820.301.365

Receita Tributária

368.986.667

Receita Patrimonial

40.820.013

Receita de Serviços

133.270.716

Transferências Correntes

192.631.298

Outras Receitas Correntes

84.592.671

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

101.172.330

Operações de Crédito

28.116.630

Alienação de Bens

563.608

Transferências de Capital

44.311.659

Outras Receitas de Capital

28.180.433

2. - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

28.526.325

TOTAL

950.000.020

Parágrafo único- As estimativas de receita serão atualizadas no decurso do exercício de 1994, para preços dos meses de março, junho, setembro e novembro, demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimestral, a que se refere o § 3º, do artigo 159, da Constituição Estadual.

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA DESPESA

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em CR$ 721.439.255.000,00 (setecentos e vinte e um bilhões, quatrocentos e trinta e nove milhões, duzentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em CR$ 228.560.765.000,00 (duzentos e vinte e oito bilhões, quinhentos e sessenta milhões, setecentos e sessenta e cinco mil cruzeiros reais).
Art. 5.
- A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante dos anexos II e III desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

CR$ 1.000,00

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

TESOURO

OUTRAS FONTES

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

6.481.401

6.481.401

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

4.277.721

4.277.721

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

2.203.675

2.203.675

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

31.958.772

27.026.757

4.932.015

GABINETE DO GOVERNADOR

787.073

787.073

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

1.045.659

1.045.659

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

39.745

39.745

MINISTÉRIO PÚBLICO

5.133.019.

5.133.019

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

23.877.264

12.544.471

11.332.793

SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

18.330.563

18.304.638

25.925

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA

135.913.529

132.489.981

3.423.548

SECRETARIA DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

75.538.534

74.971.704

566.830

SECRETARIA DA FAZENDA

41.887.924

41.887.924

SECRETARIA DE GOVERNO

1.598.781

1.598.781

SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

21.837.217

20.732.209

1.105.008

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

3.712.455

3.712.455

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

23.681.611

20.992.639

2.688.972

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO

54.604.277

54.604.277

SECRETARIA DA SAÚDE

210.773.649

210.249.406

524.243

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

46.073.777

42.231.305

3.842.472

SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

10.999.995

10.915.476

84.519

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

PROGRAMAS ESPECIAIS

11.838.534

11.838.534

SERVIÇO DA DÍVIDA

67.865.988

67.865.988

TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS

96.692.137

96.692.137

ENTIDADES EM EXTINÇÃO

1.345.210

1.345.210

OUTROS ENCARGOS

37.709.892

37.709.892

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

13.791.618

13.791.618

TOTAL

950.000.020

921.473.695

28.526.325

Art. 6.
- O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a atualização monetária dos valores da Lei Orçamentária para preços dos meses de março, junho, setembro e novembro de 1994, demonstrando-se os valores desses reajustes nos Relatórios Bimestrais a que se refere o § 3º, do artigo 159, da Constituição Estadual.
§ 1º- O valor da dotação de cada projeto ou atividade será atualizado pela variação acumulada do índice de crescimento das receitas estaduais, observada sua tendência.
§ 2º- A dotação de cada projeto ou atividade será atualizada multiplicando-se o seu valor pelo índice resultante da variação percentual de que trata o § 1º deste artigo.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor atualizado dos orçamentos de que trata este título, mediante a utilização dos recursos a seguir indicados:
a)o resultante de anulação de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
b)à conta de recursos vinculados do Tesouro Estadual e os classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observando-se o comportamento da efetiva arrecadação no exercício;
c)à conta de recursos classificados como "Recursos de Outras Fontes" da Administração Estadual Indireta, observando-se o comportamento da efetiva arrecadação no exercício;
d)à conta de superávits financeiros apurados em balanços patrimoniais do exercício anterior, do Estado e de suas entidades da Administração Indireta;
e)da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980; e
f)à conta de excessos de arrecadação supervenientes na execução dos Orçamentos aprovados nesta Lei, na forma permitida pela Lei Federal nº 4.320, de 12 de março de 1964, em seu artigo 43, § 1º inciso II.
IIabrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, para as dotações de cada projeto ou atividade, nos casos de:
a)operações de créditos contratadas no segundo semestre de 1993, cujo cronograma de recebimento contemple o exercício de 1994;
b)operações de créditos contratadas durante o exercício de 1994;
c)diferenças monetárias entre os valores alocados e o efetivo cronograma de recebimento;
d)aquelas cujas leis autorizativas não hajam, igualmente, previsto a abertura do correspondente crédito adicional.
IIIremanejar os recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, respeitado o disposto no § 4º, do artigo 161, da Constituição Estadual.
IVpromover, nos orçamentos aprovados por esta lei, inclusive no de investimento das Empresas Estatais, as modificações resultantes da assinatura de convênios com outras entidades e órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências nas dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honra de avais, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, secretaria ou órgão.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 2O% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 9.
- A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo IV desta Lei, é fixada em Cr$86.060.098.000,00 (oitenta e seis bilhões, sessenta milhões e noventa e oito mil cruzeiros reais):

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

09.00

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

2.340.926

10.00

SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

498.849

12.00

SECRETARIA DE ENERGIA, TRANSPORTES E E COMUNICAÇÕES

15.878.828

13.00

SECRETARIA DA FAZENDA

4.236.905

14.00

SECRETARIA DE GOVERNO

318.841

15.00

SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

1.255.062

17.00

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

17.274.849

18.00

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO

41.674.759

19.00

SECRETARIA DA SAÚDE

2.581.079

TOTAL

86.060.098

Art. 10.
- As fontes de financiamento dos investimentos para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de outras receitas e de operações de crédito, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas, a preços de junho de 1993, com o seguinte desdobramento:

CR$ 1.000,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

GERAÇÃO PRÓPRIA

OUTRAS RECEITAS

8.530.558

68.265.629

- DO TESOURO

- DEMAIS

56.247.229

12.018.400

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

9.263.911

- INTERNAS

- EXTERNAS

464.223

8.799.688

TOTAL

86.060.098

Art. 11.
- As dotações consignadas no Orçamento de Investimento serão atualizadas para preços dos meses de março, junho, setembro e novembro de 1994, de acordo com a variação do índice oficial de inflação, demonstrando-se os valores desses reajustes no Relatório Bimestral, a que se refere o § 3º, do artigo 159, da Constituição Estadual.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos investimentos financiados com os recursos provenientes de transferência do Tesouro Estadual, bem assim às empresas que também integram o Orçamento Fiscal, hipóteses nas quais as atualizações serão efetivadas de acordo com o critério estabelecido no artigo 6º desta Lei.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, na forma do artigo 7º desta Lei.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 13.
- A execução financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social atende, por ordem de importância, às despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, manutenção e funcionamento da máquina administrativa, contrapartida de créditos internos e externos e os investimentos prioritários em andamento.
Art. 14.
- Aplica-se na execução orçamentária o disposto na Lei no 2.322, de 11 de abril de 1966, com a redação dada pela Lei no 3.737, de 30 de novembro de 1979, especialmente quanto ao que estabelece o Capítulo III, do seu Título III.
§ 1º- O disposto neste artigo deverá abranger todos os Órgãos da administração direta, autarquias e fundações, seus projetos e atividades e todas as fontes de recursos.
§ 2º- As empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao disposto neste artigo quanto aos investimentos e despesas custeados com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual.
§ 3º- É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações custeadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual em valores superiores aos fixados em Planos Trimestrais de Aplicação - PTAs e Quadros de Cotas Trimestrais - QCTs.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1993

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Dirlene Matos Mendonça

Secretária da Educação e Cultura

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.