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Decreto Estadual da Bahia nº 1810, de 15 de dezembro de 1992

Nº 1810/1992

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Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Fazenda, o crédito suplementar no valor de Cr$11.000.000.000,00 (onze bilhões de cruzeiros), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo artigo 7º, letra a e inciso III da Lei nº 6.361/91 ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Fazenda, o crédito suplementar no valor de Cr$11.000.000.000,00 (onze bilhões de cruzeiros), a ser consignado ao projeto e atividade a seguir mencionados:

UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/

ATIVIDADE

GRUPO DE

DESPESA

VALOR

(Cr$)

13.02

03080301.430

3.4.00.00

4.000.000.000,00

03070212.003

3.4.00.00

7.000.000.000,00

TOTAL

11.000.000.000,00

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico do Poder Executivo da seguinte forma:

UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/

ATIVIDADE

NATUREZA

DA DESPESA

FONTE DE

RECURSOS

VALOR

(Cr$)

13.02

03080301.430

3.4.90.39

00

4.000.000.000,00

13.02

03070212.003

3.4.90.39

00

7.000.000.000,00

TOTAL

11.000.000.000,00

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo aos projetos a seguir mencionados:

UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/

ATIVIDADE

NATUREZA

DA DESPESA

FONTE DE

RECURSOS

VALOR

(Cr$)

22.04

04140211.945

3.4.90.92

00

5.000.000.000,00

16885345.946

3.4.13.44

00

3.200.000.000,00

4.5.13.42

00

2.800.000.000,00

TOTAL

11.000.000.000,00

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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