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Decreto Estadual da Bahia nº 1846, de 22 de dezembro de 1992

Nº 1846/1992

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Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria de Educação e Cultura e na Fundação Cultural do Estado da Bahia - FCEBA, o crédito suplementar no valor de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1.º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo art. 7.º, parágrafo único da Lei n.º 6.361/91 ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria de Educação e Cultura, o crédito suplementar no valor de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), a ser consignado à seguinte atividade.

UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA

PROJETO

ATIVIDADE

GRUPO DE

DESPESA

VALOR

(Cr$)

11.02

08482476.222

3.4.00.00

200.000.000,00

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico do Poder Executivo da seguinte forma:

UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/

ATIVIDADE

NATUREZA

DA DESPESA

FONTE DE

RECURSOS

VALOR

(Cr$)

11.02

08482476.222

3.4.11.41

00

200.000.000,00

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo, à seguinte atividade:

UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/

ATIVIDADE

NATUREZA

DA DESPESA

FONTE DE

RECURSOS

VALOR

(Cr$)

11.02

08482476.227

3.4.11.41

00

200.0000.000,00

Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo 1.º, fica aberto ao Orçamento vigente na Fundação Cultural do Estado da Bahia - FCEBA, o crédito suplementar que será consignado á seguinte atividade:

ENTIDADE

PROJETO/

ATIVIDADE

GRUPO DE

DESPESA

VALOR

(Cr$)

11.71

08482474.338

3.4.00.00

200.000.000,00

§ 1º- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico da Entidade da seguinte forma:

ENTIDADE

PROJETO/

ATIVIDADE

NATUREZA

DA DESPESA

FONTE DE

RECURSOS

VALOR

(Cr$)

11.71

08482474.338

3.4.90.39

00

200.000.000,00

§ 2º- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente da Entidade, à seguinte atividade:

ENTIDADE

PROJETO/

ATIVIDADE

NATUREZA

DA DESPESA

FONTE DE

RECURSOS

VALOR

(Cr$)

11.71

08480214.008

3.4.90.39

00

200.000.000,00

Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de outubro do ano em curso.
Parágrafo único- A Inspetoria Geral de Finanças - IGF promoverá os registros contábeis decorrentes das atualizações monetárias aprovadas pelos Decretos nos 1.613 de 14/10/92 e 1.767 de 02/12/92 , no que diz respeito ás suas implicações nas dotações objeto do presente crédito suplementar.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

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