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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33221, de 29 de maio de 1986

Nº 33221/1986

<Revogado> DECRETO Nº 33.221 DE 29 DE MAIO DE 1986

Revogado pelo Decreto nº 1.677 de 03 de outubro de 1988.

Aprova o Regimento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 32, de 03 de março de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento, que com este se publica, da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

AROLDO DE ARAÚJO SANTANA

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

REGIMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, criada pela Lei nº 2.925 de 03 de maio de 1971 e reorganizada pela Lei Delegada nº 32 de 03 de março de 1983 e complementada pela Lei Delegada nº 74 de 03 de junho de 1983, tem por finalidade a execução das funções de planejamento, ordenamento regional e urbano e ciência e tecnologia, competindo-lhe:
I coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento para o Estado, identificando as respectivas fontes de financiamento;
II promover a compatibilização do planejamento estadual com o planejamento nacional e regional, coordenando a aplicação de investimentos de outras esferas de governo no âmbito estadual;
III coordenar e promover a execução dos programas integrados de desenvolvimento;
IV promover a oportuna realização de investimentos e adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos;
V estabelecer diretrizes de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa;
VI articular-se com órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento a fim de que a elaboração e atualização do plano de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos estabelecidos;
VII coordenar as atividades dos órgãos e entidades da administração estadual em matéria de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa;
VIII analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento

dos órgãos, e entidades do Estado e elaborar a proposta geral de orçamento com base no plano de Governo;

IX participar, com a Secretaria da Fazenda, dos estudos para estimativa da receita e da elaboração da programação financeira do Estado;
X coordenar e executar a política de assistência técnica aos municípios em planejamento e administração, bem como implementar ações de promoção do desenvolvimento urbano;
XI executar a política de modernização administrativa do Estado;
XII coordenar e promover a produção, análise e divulgação de informações estatísticas, geográficas, cartográficas e demográficas do Estado;
XIII coordenar e executar a política científica e tecnológica de modo a contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
XIV conceber, coordenar e executar a política ambiental do Estado;
XV coordenar e executar a política de processamento de dados;
XVI coordenar e promover a execução da política de desenvolvimento regional e urbano do Estado, inclusive no âmbito da Região Metropolitana do Salvador;
XVII coordenar e executar as atividades de assistência técnica internacional para todos os órgãos e entidades do Estado;

XVIII - opinar, obrigatoriamente, sobre todos os convênios e contratos de financiamentos, envolvendo ou não recursos do Tesouro Estadual, celebrados por órgãos centralizados ou entidades descentralizadas da administração estadual;

XIX coordenar e promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento do Estado;
XX exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Estrutura da Secretaria

Art. 2.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:
I Órgãos da Administração Centralizada
a) Gabinete do Secretário:

1. Centros Regionais Integrados - CERIN's;

b) Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
c) Serviço de Administração - SA:

1. Seção de Pessoal;

2. Seção de Material;

3. Seção de Patrimônio;

4. Seção de Transportes;

5. Seção de Serviços Auxiliares;

6. Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Organizacionais;

d) Inspetoria Setorial de Finanças - ISF:

1. Seção de Controle Orçamentário e Financeiro;

2. Seção de Contabilidade;

3. Seção de Comprovação e Arquivo;

4. Seção de Administração;

e) Coordenação de Programação;
f) Coordenação de Orçamento;
g) Coordenação de Acompanhamento;
h) Centro de Desenvolvimento da Administração Pública -CEDAP;
i) Centro de Projetos e Estudos - CENPES;
j) Comissão Interinstitucional de Ciência e Tecnologia - COMCITEC;
l) Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM;
II Entidades da Administração Descentralizada
a) Centro de Estatística e Informações - CEI;
b) Centro de Recursos Ambientais - CRA;
c) Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED;
d) Companhia de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB;
e) Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR;
f) Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER;
g) Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia S/A - PRODEB.
§ 1º- Os órgãos da administração centralizada aludidos nas letras a, b, e, f, g, j e l do inciso I deste artigo, não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, cujos responsáveis serão designados por portaria do Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
§ 2º- O assessoramento jurídico aos órgãos da administração centralizada da Secretaria cabe à Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO III

Competência dos órgãos da Secretaria

Art. 3.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições, compete:
I coordenar a representação social e política do Secretário;
II preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
III coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IV coordenar e supervisionar as atividades dos Centros Regionais Integrados;
V exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Os Centros Regionais Integrados têm sua finalidade e competência definidas na Lei Delegada nº 27, de 10 de fevereiro de 1983.
Art. 4.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação específica do referido sistema.
Art. 5.
- O Serviço de Administração - SA, que executa as atividades de administração geral, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 6.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 7.
- À Coordenação de Programação, que elabora a programação geral do Estado, compete:
I elaborar as normas de programação do Governo do Estado;
II coordenar as atividades de programação, através das unidades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento;
III identificar fontes de financiamento de interesse da programação do Estado;
IV avaliar a capacidade de investimento do Estado de modo a subsidiar a seleção de novos programas e projetos, através de uma programação estratégica;
V elaborar o plano de investimento, consolidando a programação plurianual da administração centralizada e descentralizada estadual, de acordo com as metas básicas do Governo do Estado;
VI exercer outras atividades correlatas.
Art. 8.
- À Coordenação de Orçamento, que coordena e executa as atividades de orçamento, no âmbito estadual, compete:
I propor diretrizes e normas de orçamentação;
II coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Estado;
III articular-se sistematicamente, com a Secretaria da Fazenda e com as unidades centrais e setoriais do Sistema Estadual de Planejamento;
IV coordenar o detalhamento da programação a nível de projetos e atividades orçamentárias;
V coordenar os estudos para elaboração dos planos de aplicação;
VI examinar e encaminhar as propostas de modificações orçamentárias da administração centralizada e descentralizada do Estado;
VII analisar, sistematicamente, os relatórios de acompanhamento da execução do orçamento em função da programação;
VIII exercer outras atividades correlatas.
Art. 9.
- À Coordenação de Acompanhamento, que acompanha a execução e avalia a eficácia dos programas e ações governamentais no Estado, compete:
I elaborar normas para o acompanhamento e avaliação da ação governamental;
II coordenar as atividades referentes ao acompanhamento da programação regional e setorial do Estado, analisando sua execução física e financeira face à programação orçamentária e aos objetivos e metas do Governo do Estado;
III coordenar as atividades relativas à avaliação dos programas, com base na análise sistemática dos relatórios de acompanhamento e de sua execução física e financeira;
IV acompanhar, periodicamente, as operações financeiras da administração centralizada e descentralizada do Estado;
V fornecer informações quanto ao andamento dos programas e projetos governamentais;
VI exercer outras atividades correlatas.
Art. 10.
- Ao Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAP, órgão em regime especial da administração centralizada, que coordena e promove as atividades de modernização administrativa, no âmbito da administração pública estadual, compete:
I propor diretrizes e normas quanto ao modelo institucional e à elaboração de atos que disciplinem a estruturação e o funcionamento de órgãos e entidades da administração pública estadual;
II realizar estudos visando a identificar obstáculos de natureza institucional que comprometam a execução dos programas prioritários do Governo do Estado;
III propor diretrizes e normas visando a padronizar os métodos e procedimentos da administração pública do Estado;
IV propor diretrizes visando à execução da política de

informática do Estado, compatibilizando as ações e programas dos órgãos e entidades da administração pública estadual;

V propor, apreciar e supervisionar projetos de criação e extinção de órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como os atos relativos à alteração das respectivas estruturas;
VI acompanhar as modificações introduzidas nos sistemas e na estrutura da administração pública estadual, avaliando sua repercussão na comunidade;
VII propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento de servidores de nível técnico do Estado;
VIII propor normas e procedimentos para estágio de estudantes de nível médio e superior na administração pública do Estado;
IX promover programas de aperfeiçoamento de servidores de nível técnico da administração pública estadual;
X articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, visando ao desenvolvimento de suas atividades;
XI exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- A organização do CEDAP será definida em legislação específica.
Art. 11.
- Ao Centro de Projetos e Estudos - CENPES, órgão em regime especial da administração centralizada, que elabora estudos e projetos com vistas à definição e execução de políticas, planos e programas de desenvolvimento no Estado, compete:
I coordenar, supervisionar e executar as atividades referentes à elaboração de estudos e projetos de interesse da política de desenvolvimento do Estado com vistas, inclusive, a articulação e integração do setor público e privado;
II coordenar, supervisionar e orientar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de desenvolvimento do Estado e seu detalhamento a nível setorial e regional;
III coordenar as atividades de informações para o planejamento do Estado;
IV propor alternativas de políticas de desenvolvimento global, regional e setorial;
V elaborar projetos com vistas a apoiar políticas e programas estabelecidos nos planos globais, regionais e setoriais do Estado;
VI exercer outras atividades correlatas.
§ 1º- A organização do CENPES será definida em legislação específica.
§ 2º- Para melhor consecução de suas competências poderá o CENPES, realizar estudos relativos a integração entre os projetos de desenvolvimento do Estado com os da Região Nordeste e do País.
Art. 12.
- A Comissão Interinstitucional de Ciência e Tecnologia, órgão da administração centralizada, criada pela Lei Delegada nº 74 de 03 de junho de 1983, tem sua competência e composição definidas na legislação específica.
Art. 13.
- O Conselho Estadual de Proteção Ambiental, órgão central do Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais - SEARA, tem sua competência e composição definidas na legislação específica.
Art. 14.
- As entidades da administração descentralizada, vinculadas à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, têm suas finalidades e competências estabelecidas na legislação específica, e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 2.321/66.

CAPÍTULO IV

Atribuições dos Titulares de Cargos de Direção, Assessoramento e de Funções de Chefia

Art. 15.
- O exercício dos cargos de direção, assessoramento e de funções de chefia implica no desempenho das atividades de planejamento, de administração geral e de finanças e contabilidade definidas em legislação própria, bem como das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
I Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia:
a) assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b) orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades a cargo da Secretaria;
c) aprovar ou submeter à aprovação do Governador do Estado os planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d) assessorar, permanentemente, o Governador do Estado em matéria de planejamento, ordenamento regional e urbano, ciência e tecnologia e proteção ambiental;
e) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à aceleração dos programas a cargo da Secretaria;
f) celebrar convênios, acordos e contratos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g) propor ao Governador do Estado a programação do governo;
h) encaminhar ao Governador do Estado a proposta anual do orçamento do Estado e a do orçamento analítico do Poder Executivo;
i) representar o Governador do Estado junto aos órgãos regionais de planejamento e desenvolvimento econômico;
j) manter o Governador do Estado permanentemente informa do sobre a execução dos programas e do orçamento do Estado;
l) exercer a supervisão e controle de órgãos e entidades da Secretaria;
m) referendar leis e decretos relativos a assuntos da Secretaria;
n) aprovar a criação de comissões consultivas de especialistas ou de grupos de trabalho;
o) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos ou entidades da Secretaria;
p) providenciar a expedição de normas e instruções relativas a assuntos da Secretaria;
q) propor ao Governador do Estado a celebração de convênios, visando à execução de pesquisas científicas e tecnológicas, à formação e aperfeiçoamento de pessoal, bem como à realização de outras atividades correlatas da Secretaria;
r) encaminhar ao Governador do Estado projetos de lei ou decretos elaborados pela Secretaria e aos respectivos Secretários aqueles submetidos à sua apreciação;
s) representar ou fazer representar a Secretaria em órgãos e entidades de acordo com a legislação em vigor;
t) desempenhar outras atribuições correlatas.
II Chefe de Gabinete:
a) orientar, supervisionar, dirigir e controlar os trabalhos a cargo do Gabinete;
b) assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e órgãos do Governo;
c) preparar e despachar o expediente pessoal do Secretário;
d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e) desempenhar outras atribuições correlatas.
III Assessor Especial:
a) assessorar diretamente o Secretário nos assuntos de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b) articular-se com órgãos e entidades nacionais, estrangeiras, internacionais, públicas e privadas, visando a captação de recursos para financiamento de programas e projetos governamentais, bem como a adoção de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos que lhe sejam submetidos.
c) desempenhar outros encargos que lhes venham a ser atribuidos pelo Secretário.
IV Coordenador:
a) orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos e as atividades pertinentes à sua Coordenação;
b) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e particulares interessadas nas atividades da Coordenação;
c) assistir o Secretário sobre assuntos na sua respectiva área de atuação;
d) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da pasta;
e) encaminhar ao Secretário relatórios mensais e anuais das atividades da Coordenação;
f) propor e solicitar treinamento para os servidores que lhes são subordinados;
g) propor a designação dos chefes de grupo que lhes são subordinados;
h) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à aceleração dos programas e projetos a cargo da Coordenação;
i) emitir pareceres em assuntos relacionados com a sua Coordenação;
j) manter, sistematicamente, reuniões com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;
1)desempenhar outras atribuições correlatas.
Parágrafo único- As atribuições do Assessor-Chefe, do Diretor do Serviço de Administração, do Inspetor da Inspetoria Setorial de Finanças e dos Chefes de Seção são as definidas na legislação dos respectivos sistemas e as dos dirigentes de órgão em regime especial, nos respectivos regulamentos.

CAPÍTULO V

Das Substituições

Art. 16.
- As substituições dos titulares dos cargos de direção e funções de chefia, nas faltas ou impedimentos eventuais dos respectivos titulares, far-se-ão da seguinte maneira:
I o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia por dirigente de órgão da Secretaria para tal fim designado pelo Governador;
II o Chefe de Gabinete pelo Assessor Chefe;
III o Assessor Chefe por um dos Assessores;
IV o Coordenador pelo Coordenador Adjunto;
V o Diretor do Serviço de Administração por um dos Chefes das respectivas Seções;
VI o Inspetor da Inspetoria Setorial de Finanças por um dos Chefes das respectivas Unidades;
VII os Chefes de Seção por um dos servidores da Seção.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 17.
- As funções gratificadas da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia são as constantes do Anexo Único, que é parte integrante deste Regimento.
Art. 18.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

I

- GABINETE DO SECRETÁRIO

01 - Secretário-Administrativo

2-F

01 - Secretário-Assistente

1-F

CENTROS REGIONAIS INTEGRADOS - CERIN'

s

26 - Chefes de Serviço

3-F

26 - Chefes de Serviço

2-F

26 - Chefes de Seção

2-F

78 - Chefes de Seção

1-F

26 - Secretários-Assistentes

1-F

II

- ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO - ASPLAN

01 - Secretário-Administrativo

2-F

01 - Secretário-Assistente

1-F

III

- SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO - SA

01 - Chefe da Seção de Pessoal

2-F

01 - Chefe da Seção de Material

2-F

01 - Chefe da Seção de Patrimônio

2-F

01 - Chefe da Seção de Transportes

2-F

01 - Chefe da Seção de Serviços Auliares

2-F

01 – Chefe da Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Organizacionais

2-F

01 - Secretário-Administrativo

2-F

01 - Secretário-Assistente

1-F

IV

- INSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS

01 - Chefe da Seção de Controle Orçamentário e Financeiro

2-F

01 - Chefe da Seção de Contabilidade

2-F

01 - Chefe da Seção de Comprovação e Arquivo

2-F

01 - Chefe da Seção de Administração Geral

2-F

01 - Secretário-Administrativo

2-F

V

- COORDENAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO

01 - Secretário-Administrativo

2-F

VI

- COORDENAÇÃO DE ORÇAMENTO

01 - Secretário-Administrativo

2-F

VII

- COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO

01 - Secretário-Administrativo

2-F

VIII

- COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

01 - Secretário-Administrativo

2-F

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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