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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3157, de 1 de outubro de 1973

Nº 3157/1973

Art. 1.
- Fica criado na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, o Conselho Estadual de Processamento de Dados CEPROD, com a finalidade de definir a política de processamento de dados, bem como estabelecer diretrizes e normas relativas ao funcionamento do sistema de computação do Estado, competindo-lhe:
Ideliberar sobre a contratação, implantação e alteração de serviços em computadores e equipamentos eletrônicos e auxiliares por parte dos órgãos e entidades da administração do Estado;
IIindicar prioridades para implantação do sistema de processamento de dados em órgãos e entidades da administração estadual;
IIIdeliberar sobre a realização de estudos técnicos e sistemáticos necessários à uniformização e ao aprimoramento de métodos e processos de trabalhos, tendo em vista a computação de dados pela administração estadual;
IVacompanhar e avaliar sistematicamente os serviços de computação eletrônica;
Vmanter supervisão constante junto aos órgãos da administração estadual, usuários de processamento de dados, com vista à utilização de normas técnicas uniformes;
VIdecidir sobre os recursos de órgãos e entidades estaduais relativos à prestação de serviços de processamento de dados;
VIIexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Cria o Conselho Estadual de Processamento de Dados - CEPROD, a Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Processamento de Dados CEPROD, terá a seguinte constituição:
ISecretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IISecretário da Fazenda;
IIIPresidente do Banco do Estado da Bahia S/A BANEB;
IVdois membros indicados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Os membros do Conselho Estadual de Processamento de Dados - CEPROD, aludidos neste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Processamento de Dados CEPROD reunir-se-á ordinariamente de 1 a 4 vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
Art. 4.
- Os membros do Conselho perceberão gratificação de 1/2 do salário mínimo vigente do Estado, por cada reunião ordinária realizada.
Art. 5.
- O CEPROD terá uma Secretaria Executiva para melhor atender às suas finalidades e fornecer o apoio técnico-administrativo necessário às decisões do Conselho.
Parágrafo único- O Diretor Presidente da PRODEB será o Secretário Executivo do Conselho, participando das suas reuniões sem direito a voto, a fim de expor e prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 6.
- A contratação de empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de equipamentos ou a celebração de convênio, ajuste ou contrato, na área de processamento de dados, pelas entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, só será realizada mediante exame prévio e autorização expressa do CEPROD, sob pena de nulidade do ato praticado.
Art. 7.
- O CEPROD deverá, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, elaborar o seu regimento interno, encaminhando-o, em seguida, à aprovação do Governador do Estado.
Art. 8.
- É criada e incorporada ao Estado a sociedade de economia mista denominada Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia e destinada à execução e assessoramento aos serviços de processamento de dados dos órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, de acordo com a política e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Processamento de Dados - CEPROD.
Parágrafo único- O Banco do Estado da Bahia S/A propiciará as condições necessárias à incorporação da Consultoria de Sistema de Processamento de Dados Ltda. - CONSISTE à sociedade referida neste artigo.
Art. 9.
- Constituirão finalidades específicas da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB:
Iexecutar, por processo eletromecânico ou eletrônico, os serviços de processamento de dados e tratamento de informações para os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;

Redação do inciso I do art. 9º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.845, de 28 de dezembro de 2005 . Redação origianal: "I - executar, por processo eletromecânico ou eletrônico, os serviços de processamento de dados e tratamento de informações para os órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado;"

IIexecutar, mediante contrato, os serviços de processamento de dados de interesse de qualquer órgão ou entidade das diversas esferas governamentais;

Redação do inciso II do art. 9º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.845, de 28 de dezembro de 2005 . Redação origianal: "II - executar, mediante convênio, os serviços de processamento de dados de interesse de qualquer esfera governamental;"

IIIassessorar, tecnicamente, os órgãos de administração pública, em geral;
IVexecutar outras finalidades afins e correlatas.

Redação do inciso IV do art. 9º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.845, de 28 de dezembro de 2005 . Redação origianal: "IV - executar outras finalidades afins e correlatas necessárias à consecução do seu objetivo."

Parágrafo único- Para a consecução dos seus objetivos, a PRODEB poderá prestar serviços ao setor privado. acrescido ao art. 9º pelo art. 1º da Lei nº 9.845, de 28 de dezembro de 2005 .
Art. 10.
- Por proposta do CEPROD, os serviços, equipamentos ou materiais utilizados em processamento de dados, já existentes na administração centralizada e descentralizada, serão transferidos à PRODEB, de acordo com a sua conveniência.
Parágrafo único- Os equipamentos ou materiais transferidos, nos termos deste artigo, pelas entidades da administração descentralizada serão incorporados ao capital da PRODEB pelo valor de sua avaliação.
Art. 11.
- O capital social da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB será de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), divididos em ações ordinárias nominativas e ações preferenciais nominativas, com ou sem direito a voto, no valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada.
§ 1º- A participação do Estado da Bahia será de, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social com direito a voto, que será integralizado em dinheiro, bens ou créditos de qualquer espécie.
§ 2º- Nos aumentos de capital, respeitar-se-á a percentagem mínima de participação do Estado prevista no parágrafo anterior,
Art. 12.
- A preferência em favor das ações a serem subscritas consistirá na garantia de um dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano, do seu valor nominal.
Art. 13.
- A companhia será administrada por um Conselho Administrativo e por uma Diretoria.
Parágrafo único- A composição e competência do Conselho Administrativo e da Diretoria serão estabelecidos nos Estatutos da Companhia.
Art. 14.
- O Poder Executivo, mediante decreto, designará representante do Estado nos atos constitutivos da sociedade de que trata esta Lei.
Art. 15.
- Poderá a Companhia, para consecução de seus objetivos, celebrar acordos e convênios de cooperação técnica e financeira com entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Art. 16.
- Para acorrer às despesas resultantes desta Lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, créditos suplementares no valor de até Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).
Parágrafo único- Os créditos autorizados neste artigo serão custeados com os recursos decorrentes da anulação parcial da dotação consignada no Orçamento Estadual vigente ao elemento 4.1.6.0 Fundo de Contingência do Programa 10 - Planejamento.
Art. 17.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do Estado, em empréstimos e financiamentos à Companhia, até o limite de 30% (trinta por cento) do seu capital social.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas no item 4, do inciso II, do art. 3º, da Lei n.º 2.925 de 04 de maio de 1971 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de outubro de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

Luís Antonio Sande de Oliveira

Mário de Mello Kertész

Raymundo Fonseca de Souza

Domingos Lavigne de Lemos

Rômulo Galvão de Carvalho

Fernando Talma Sarmento Sampaio

José de Freitas Mascarenhas

Ênio Faria Rozendo Pinto

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

Bernardo Spector

Isaac Lima Azevedo

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