Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3157, de 1 de outubro de 1973
Nº 3157/1973
Cria o Conselho Estadual de Processamento de Dados - CEPROD, a Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação do inciso I do art. 9º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.845, de 28 de dezembro de 2005 . Redação origianal: "I - executar, por processo eletromecânico ou eletrônico, os serviços de processamento de dados e tratamento de informações para os órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado;"
Redação do inciso II do art. 9º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.845, de 28 de dezembro de 2005 . Redação origianal: "II - executar, mediante convênio, os serviços de processamento de dados de interesse de qualquer esfera governamental;"
Redação do inciso IV do art. 9º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.845, de 28 de dezembro de 2005 . Redação origianal: "IV - executar outras finalidades afins e correlatas necessárias à consecução do seu objetivo."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de outubro de 1973.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Raymundo de Souza Brito
Luís Antonio Sande de Oliveira
Mário de Mello Kertész
Raymundo Fonseca de Souza
Domingos Lavigne de Lemos
Rômulo Galvão de Carvalho
Fernando Talma Sarmento Sampaio
José de Freitas Mascarenhas
Ênio Faria Rozendo Pinto
Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa
Bernardo Spector
Isaac Lima Azevedo