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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7534, de 2 de março de 1999

Nº 7534/1999

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 8.204, de 03 de abril de 2002 .

Aprova o Regimento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 695, de 18 de novembro de 1991 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de março de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, criada pela Lei no 2.925, de 3 de maio de 1971 , alterada pela Lei Delegada no 32, de 3 de março de 1983 e pelas Leis nos 4.697, de 15 de julho de 1987 , 6.074, de 22 de maio de 1991 , 6.812, de 18 de janeiro de 1995 e modificada pela Lei no 7.435, de 30 de dezembro de 1998 , tem por finalidade executar as funções de planejamento, ordenamento regional e urbano, meio ambiente e ciência e tecnologia, competindo-lhe:
Icoordenar e promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento do Estado;
IIcoordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento para o Estado, identificando as respectivas fontes de financiamento;
IIIpromover a compatibilização do planejamento estadual com o planejamento nacional e regional, coordenando a aplicação de investimentos de outras esferas do Governo, no âmbito estadual;
IVcoordenar e promover a execução dos programas integrados de desenvolvimento;
Vpromover a oportuna realização de investimentos e adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos;
VIestabelecer diretrizes de programação, orçamento e acompanhamento;
VIIarticular a elaboração e atualização do Plano de Governo;
VIIIcoordenar as atividades dos órgãos e entidades da administração estadual em matéria de programação, orçamento e acompanhamento;
IXanalisar e avaliar as propostas parciais de orçamento dos órgãos e entidades do Estado e elaborar a proposta geral de orçamento, com base no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Xparticipar, com a Secretaria da Fazenda, dos estudos para estimativas da receita e elaboração da programação financeira do Estado;
XIcoordenar e promover a produção, análise e divulgação de informações estatísticas, geográficas, cartográficas, demográficas e gerenciais do Estado;
XIIformular, coordenar e executar a política científica e tecnológica do Estado;
XIIIformular, coordenar e executar a política ambiental do Estado;
XIVcoordenar e promover a execução da política de desenvolvimento regional, urbano e metropolitano do Estado;
XVformular, coordenar e executar a política estadual de habitação popular;
XVIformular diretrizes e políticas, planejar, coordenar e executar as ações de negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados a programas e projetos de desenvolvimento econômico e social do Estado;
XVIIprestar assistência técnica aos municípios em planejamento e administração, bem como implantar ações de promoção do desenvolvimento urbano;

XVIII - opinar, obrigatoriamente, sobre todos os convênios e contratos de operações de crédito, envolvendo ou não recursos do Tesouro Estadual, celebrados por órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta do Estado;

XIXexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos Colegiados:
a)Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com a seguinte composição:

1.o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

2.o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração ;

3.o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

4.o Secretário da Educação;

5.01 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;

6.01 (um) representante dos cursos de Pós-graduação da Universidade Federal da Bahia;

7.01 (um) representante do Fórum de Reitores das Universidades Estaduais;

8.01 (um) representante das instituições particulares de ensino superior;

9.03 (três) representantes da Comunidade Científica e Tecnológica;

10.01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;

11.01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;

b)Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, com a seguinte composição:

1.do Poder Público:

1.1.o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

1.2.o Secretário de Infra-Estrutura;

1.3.o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

1.4.o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;

1.5.o Secretário da Saúde;

2.das Entidades Ambientalistas:

2.1.05 (cinco) representantes de diferentes entidades ambientalistas, com existência legal há mais de um ano e atuação em todo o Estado, cujo objetivo estatutário seja a proteção do meio ambiente, a serem escolhidos diretamente entre seus Pares, através de Assembléia Geral Conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam aos requisitos previstos neste item;

3.dos outros segmentos da Sociedade Civil:

3.1.01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;

3.2.01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia;

3.3.01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEBA;

3.4.01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia - FETAG;

3.5.01 (um) representante de entidades que legalmente respondem pelas categorias profissionais, com atuação na área ambiental, a ser escolhido diretamente entre seus Pares, através de Assembléia Geral Conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam aos requisitos previstos neste item;

IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Diretoria Geral:

1.Coordenação de Modernização;

2.Diretoria de Orçamento Público:

2.1.Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2.Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;

3.Diretoria Administrativa:

3.1.Coordenação de Recursos Humanos;

3.2.Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3.Coordenação de Serviços Gerais;

4.Diretoria de Finanças:

4.1.Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2.Coordenação de Contabilidade Setorial;

c)Superintendência de Planejamento Estratégico:

1.Diretoria de Políticas Públicas:

1.1.Coordenação de Políticas Econômicas;

1.2.Coordenação de Políticas Sociais;

1.3.Coordenação de Políticas Regionais e Urbanas;

2.Diretoria de Avaliação:

2.1.Coordenação de Normas e Metodologia de Avaliação;

2.2.Coordenação de Análise e Produção de Informações;

d)Superintendência de Orçamento Público:

1.Diretoria de Orçamento da Área Social:

1.1.Coordenação de Programação Orçamentária;

1.2.Coordenação de Gestão Orçamentária;

1.3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;

2.Diretoria de Orçamento da Área Econômica e de Infra-Estrutura:

2.1.Coordenação de Programação Orçamentária;

2.2.Coordenação de Gestão Orçamentária;

2.3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;

3.Diretoria de Orçamento da Área Institucional:

3.1.Coordenação de Programação Orçamentária;

3.2.Coordenação de Gestão Orçamentária;

3.3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;

4.Diretoria de Análise e Sistematização Orçamentária:

4.1.Coordenação de Análise Orçamentária;

4.2.Coordenação de Normas e Procedimentos;

e)Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico:

1.Diretoria Científica:

1.1.Coordenação de Avaliação e Seleção de Projetos;

1.2.Coordenação Executiva de Programas de Ciência e Tecnologia.

2.Diretoria de Apoio Técnico:

2.1.Coordenação de Convênios de Ciência e Tecnologia;

2.2.Coordenação de Informação de Ciência e Tecnologia.

IIIEntidades da Administração Indireta:
a)Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI;
b)Centro de Recursos Ambientais - CRA;
c)Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR;
d)Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER.
§ 1º- O órgão da administração direta referido na alínea "a", do inciso II, deste artigo , não terá subdivisão estrutural.
§ 2º- O assessoramento e a consultoria jurídica aos órgãos da administração direta da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.
§ 4º- As entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do §2º, do art. 8º, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 3.
- Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, que tem por finalidade assessorar o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, na formulação e implementação da política estadual de ciência e tecnologia, compete:
Iestabelecer as diretrizes para a formulação da política científica do Estado;
IIformular os objetivos da política estadual de ciência e tecnologia, compatibilizando-os com os planos de desenvolvimento econômico do Estado;
IIIfiscalizar a implementação da política estadual de ciência e tecnologia;
IVapreciar e indicar planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
Vopinar sobre a implantação ou expansão de sistema tecnológico de grande impacto social, econômico ou ambiental;
VIcriar os mecanismos necessários à mobilização dos recursos destinados à capacitação tecnológica, à transferência de tecnologia e sua absorção pelas empresas estaduais;
VIIdeliberar sobre diretrizes e normas que objetivem a ação ordenada e cooperativa entre os órgãos da administração pública estadual e sua articulação com o Governo Federal e o setor produtivo do Estado;
VIIIcolaborar com os órgãos da administração federal e com os de outros estados, na formulação de programas de interesses do desenvolvimento científico e tecnológico nacional;
IXdeliberar sobre a alienação e transferência de patrimônio das instituições de pesquisa do Estado;
Xexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

SEÇÃO II

CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE ? CEPRAM

Art. 4.
- Ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão colegiado da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, coordenador do Sistema Estadual de Meio Ambiente, compete:
Iformular a política ambiental para o Estado, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias à conservação, defesa e melhoria do ambiente;
IIaprovar os projetos dos órgãos e entidades da administração pública estadual, que interfiram na conservação, defesa e melhoria do ambiente;
IIIexercer o poder de polícia preventivo e corretivo inerente à defesa, conservação e melhoria do ambiente;
IVexpedir as licenças para localização, implantação e funcionamento de atividades potencialmente degradantes do ambiente;
Vsugerir estudos destinados a analisar situações específicas causadoras da poluição do ambiente;
VIapurar, com rigor, as denúncias fundamentadas, relativas à ocorrência de degradação do ambiente ou de ameaças potenciais à qualidade de vida de pessoas ou comunidades, formuladas por fonte ou fontes devidamente identificadas;
VIIfixar os limites máximos permitidos para cada parâmetro dos efluentes de indústrias já instaladas, que venham a se instalar ou ampliar-se.

SEÇÃO III

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 5.
- Ao Gabinete do Secretário, compete:
Iprestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
IIexercer a representação social e política do Secretário;
IIIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IVcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
Vexaminar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.

SEÇÃO IV

DIRETORIA GERAL

Art. 6.
- À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
Iexecutar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
IIexecutar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
IIIexecutar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Financeiro e de Contabilidade.

SEÇÃO V

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Art. 7.
- À Superintendência de Planejamento Estratégico, que tem por finalidade assistir ao Secretário em assuntos relacionados com o planejamento do desenvolvimento do Estado, desenvolver estudos voltados para a definição de políticas públicas e avaliar os resultados da ação governamental, compete:
Ipromover estudos e diagnósticos e a elaboração de projeções de médio e longo prazos, relacionadas com o desenvolvimento sustentável do Estado;
IIpromover e coordenar a elaboração do plano estadual de desenvolvimento;
IIIcoordenar a elaboração de mensagens e outros documentos, no âmbito de sua competência;
IVcoordenar a formulação e integração das políticas públicas setoriais;
Varticular-se, sistematicamente, com as Secretarias, Órgãos e com a Superintendência de Orçamento Público, visando a definição de diretrizes setoriais para a formulação das políticas públicas e o seu reflexo no planejamento estratégico e orçamentário compreendendo este, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VIcoordenar a avaliação do impacto sócio-econômico no Estado das políticas governamentais;
VIImanter permanente articulação com o setor privado, objetivando o desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIIIcoordenar, acompanhar e avaliar os programas especiais de caráter estratégico;
IXatravés da Diretoria de Políticas Públicas:
a)pela Coordenação de Políticas Econômicas:

1.construir cenários, visando à definição de diretrizes estratégicas relativas à área econômica;

2.promover estudos e pesquisas, visando à formulação de políticas econômicas;

3.coordenar o processo de integração das políticas relativas à área econômica;

4.analisar, no âmbito do Estado, o impacto da conjuntura e tendências econômicas e sociais, nacionais e internacionais;

5.acompanhar e analisar os investimentos públicos e privados realizados no Estado;

6.participar da elaboração do plano plurianual;

7.articular-se com as Secretarias e Órgãos visando à formulação de diretrizes e políticas setoriais e sua adequação ao planejamento orçamentário;

8.articular-se com a Superintendência de Orçamento Público, tendo em vista o delineamento das políticas setoriais na programação orçamentária.

b)pela Coordenação de Políticas Regionais e Urbanas:

1.promover estudos, pesquisas e diagnósticos relativos à organização regional e urbana do Estado, visando à definição de diretrizes e políticas da ação governamental;

2.coordenar o processo de integração das políticas regionais e urbanas;

3.analisar o impacto da conjuntura e tendências nacionais e internacionais, no ordenamento regional e urbano do Estado;

4.participar da elaboração do planejamento orçamentário, especialmente no que concerne à regionalização do orçamento público.

Xatravés da Diretoria de Avaliação:
a)pela Coordenação de Normas e Metodologia de Avaliação:

1.realizar estudos visando à definição de metodologia e instrumentos de avaliação da eficiência e eficácia da ação governamental e das políticas públicas;

2.articular-se com órgãos e entidades da administração pública estadual, visando à definição e fixação de indicadores de avaliação das ações de Governo;

3.analisar a eficácia do sistema de indicadores de avaliação da ação governamental e das políticas públicas.

b)pela Coordenação de Análise e Produção de Informações:

1.acompanhar, analisar e avaliar os resultados das políticas públicas executadas pelo Estado;

2.acompanhar, analisar e avaliar o reflexo das políticas públicas no âmbito regional e urbano;

3.acompanhar a elaboração e a execução de programas de Governo e avaliar seus resultados;

4.preparar a mensagem anual de Governo;

5.subsidiar a elaboração das diretrizes estratégicas e setoriais, as políticas públicas e o planejamento orçamentário.

Parágrafo único- As competências mencionadas nos itens "1" a "8", da alínea "a", do inciso IX, deste artigo , também serão exercidas pela Coordenação de Políticas Sociais, na sua respectiva área de atuação.

SEÇÃO VI

SUPERINTENDÊNCIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO

Art. 8.
- À Superintendência de Orçamento Público, que tem por finalidade coordenar, supervisionar, orientar e executar as atividades de programação, orçamento e acompanhamento integrantes do Sistema Estadual de Planejamento - SEP, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, compete:
Icoordenar o processo de planejamento orçamentário;
IIproceder à gestão dos processos de programação, orçamento e acompanhamento das ações governamentais;
IIIestabelecer normas técnicas para os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento, inclusive, no que couber, para as unidades equivalentes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IVelaborar as propostas de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como os respectivos projetos de lei, segundo as diretrizes e políticas públicas estabelecidas;
Vrealizar estudos de estimativas de receita do Estado, em articulação com a Secretaria da Fazenda;
VIpropor limites globais das despesas orçamentárias, plurianual e anual, visando assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais da gestão fiscal responsável das finanças públicas;
VIIrealizar a programação da despesa durante o exercício, observados os limites da receita, as prioridades programáticas e os objetivos e metas fiscais estabelecidos;
VIIIacompanhar a execução de planos, programas e projetos de Governo;
IXcoordenar e orientar a elaboração dos relatórios setoriais e consolidar relatórios de atividades de Governo;
Xrealizar a execução orçamentária dos programas e projetos integrantes dos Encargos Gerais do Estado a cargo da Secretaria;
XIrealizar estudos visando o contínuo aperfeiçoamento do processo orçamentário e a adequação dos programas, projetos e atividades às diretrizes e políticas públicas;
XIIproceder à avaliação permanente da eficiência da gestão orçamentária;
XIIIatravés da Diretoria de Orçamento da Área Social:
a)pela Coordenação de Programação Orçamentária:

1.participar da definição de estudos, normas, métodos e procedimentos de formulação da programação plurianual e anual;

2.orientar e coordenar a formulação da programação setorial, a definição de objetivos e metas de projetos e atividades e a elaboração de planos de aplicação da despesa orçamentária e de fundos especiais, a cargo dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Planejamento;

3.analisar e compatibilizar as programações setoriais com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

4.analisar as propostas de modificação e adequação da programação setorial às diretrizes e políticas públicas;

5.consolidar a proposta do plano plurianual do Estado;

6.organizar e manter dados e informações sobre a programação geral, setorial e regional das ações do Governo do Estado.

b)pela Coordenação de Gestão Orçamentária:

1.participar da definição de normas, métodos e procedimentos de elaboração dos orçamentos anuais e de créditos adicionais e alterações de orçamento analítico;

2.coordenar e orientar os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento, com relação:

2.1.à elaboração da proposta de orçamento;

2.2.à classificação orçamentária da receita e despesa pública;

2.3.à elaboração do quadro de detalhamento da despesa;

2.4.às modificações orçamentárias e solicitações de créditos adicionais e alterações de orçamento analítico.

3.participar da estimativa e definição do quadro de receitas do Tesouro Estadual e entidades da administração indireta;

4.examinar as propostas de créditos adicionais e de alterações do orçamento analítico dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;

5.consolidar a Proposta Orçamentária do Estado para aprovação final do Governador;

6.organizar e manter dados e informações orçamentárias.

c)pela Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais:

1.participar da definição de normas, métodos e procedimentos relativos ao acompanhamento e controle da execução das ações governamentais;

2.coordenar e orientar os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento, quanto:

2.1.aos métodos e procedimentos de acompanhamento da execução das ações governamentais;

2.2.ao acompanhamento da execução física e financeira dos programas, projetos e atividades do Governo tendo em vista à consecução de objetivos, metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais;

2.3.a informações e dados destinados a relatórios de Governo.

3.elaborar e analisar, sistematicamente, relatórios de acompanhamento da execução física e financeira dos programas, projetos, atividades e ações;

4.participar da análise das propostas de modificação e adequação da programação setorial;

5.analisar e avaliar os relatórios setoriais para consolidação dos relatórios de atividades de Governo;

6.organizar e manter dados e informações sobre a execução física e financeira dos programas, projetos, atividades e ações de Governo;

7.subsidiar, com informações de acompanhamento, a elaboração e avaliação de políticas públicas, mensagens e outros documentos de Governo.

XIVatravés da Diretoria de Análise e Sistematização Orçamentária:
a)pela Coordenação de Análise Orçamentária:

1.elaborar, especialmente, estudos relativos:

1.1.ao progressivo aperfeiçoamento da metodologia de programação, orçamentação e acompanhamento das ações governamentais;

1.2.a novas práticas e padrões de planejamento e gestão orçamentária;

1.3.ao grau de endividamento e de desempenho fiscal do Estado;

1.4.ao equilíbrio orçamentário-financeiro e à capacidade de investimento do Estado;

1.5.à estimativa de custo padrão de equipamentos de infra-estrutura econômico-social.

2.desenvolver estudos de estimativa de receita e despesa pública estadual;

3.definir e acompanhar indicadores de desempenho e a realização da programação e dos orçamentos anuais;

4.analisar, sistematicamente, a execução física e financeira das ações governamentais.

b)pela Coordenação de Normas e Procedimentos:

1.elaborar normas e instruções e estabelecer procedimentos de programação, orçamento e acompanhamento das ações governamentais;

2.identificar técnicas e práticas de aperfeiçoamento dos processos de elaboração, execução e acompanhamento da programação e do orçamento público;

3.organizar e sistematizar legislação, normas e procedimentos relativos à programação, ao orçamento e ao acompanhamento;

4.propor e implementar mecanismos de integração e articulação das fases que compõem o ciclo orçamentário;

5.acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento do sistema de informações relativas à programação, à orçamentação e ao acompanhamento, processadas por meio eletrônico.

§ 1º- As competências mencionadas nas alíneas "a" , "b" e "c", do inciso XIII, deste artigo , também serão exercidas pelas Diretorias de Orçamento da Área Econômica e de Infra-Estrutura e de Orçamento da Área Institucional, nos seus respectivos campos de atuação.
§ 2º- A consolidação das propostas do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e relatórios de atividades do Governo, será realizada por um Comitê composto pelo Superintendente e pelos Diretores da Superintendência de Orçamento Público, sob a coordenação do primeiro.

SEÇÃO VII

SUPERINTENDÊNCIA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

Art. 9.
- À Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que tem por finalidade coordenar e executar a política estadual de ciência e tecnologia, compete:
Ipromover a realização de estudos, visando a formulação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;
IIpromover, estimular e apoiar programas e projetos de pesquisas e de desenvolvimento científico e tecnológico;
IIIidentificar áreas estratégicas e fontes de financiamento para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado da Bahia;
IVapoiar e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do setor produtivo do Estado;
Vincentivar e estimular soluções inovadoras em ciência e tecnologia, em atendimento a demandas do setor privado;
VIdesenvolver ações que visem a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos, na sua área de competência;
VIIestimular e apoiar a criação e a modernização da infra-estrutura para a pesquisa em instituições públicas e privadas, no âmbito do Estado;
VIIIindicar fontes de financiamento voltadas para o desenvolvimento de projetos e atividades na área de ciência e tecnologia;
IXpromover a compatibilização e normatização das atividades de informação científica e tecnológica, integrando-se com outros sistemas regionais e nacionais;
Xarticular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando o desenvolvimento de suas atividades;
XIfuncionar como Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
XIIestruturar e gerir as Câmaras Técnicas ou Comissões Especiais;
XIIIexercer a representação da Secretaria, por determinação do Secretário, em eventos relativos a sua área de atuação;
XIVatravés da Diretoria Científica:
a)pela Coordenação de Avaliação e Seleção de Projetos:

1.elaborar estudos e propor diretrizes para a formulação da política de ciência e tecnologia do Estado;

2.coordenar, acompanhar e avaliar os programas e projetos técnico-científicos apoiados, fomentados e incentivados pela Secretaria;

3.propor diretrizes para as atividades de apoio à formação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa;

4.identificar segmentos com potencial para geração de tecnologia;

5.analisar e selecionar as solicitações decorrentes de demanda espontânea ou induzida, recebidas pela Superintendência, para fins de julgamento;

6.manter articulação sistemática com organismos científicos, tecnológicos, empresariais e do terceiro setor para assuntos de sua competência;

7.exercer as atividades de acompanhamento e avaliação dos programas e projetos apoiados.

b)pela Coordenação Executiva de Programas de Ciência e Tecnologia:

1.apoiar programas e projetos integrados de ciência e tecnologia, visando a ampliação da competência técnico-científica entre unidades de pesquisa, universidades, instituições não-governamentais e setor produtivo;

2.definir parâmetros para formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para ensino e pesquisa;

3.propor a concessão de bolsas e auxílio para avaliação e seleção final pela Superintendência;

4.analisar e selecionar solicitações dos programas e projetos especiais;

5.manter articulação sistemática com organismos científicos, tecnológicos, empresariais e do terceiro setor para assuntos de sua competência;

6.exercer as atividades de acompanhamento e avaliação dos programas e projetos especiais;

7.elaborar os instrumentos necessários à celebração de convênios e suas alterações;

8.minutar os instrumentos necessários à celebração de convênios e suas alterações.

XVatravés da Diretoria de Apoio Técnico:
a)pela Coordenação de Convênios de Ciência e Tecnologia:

1.coordenar os procedimentos relativos à celebração e operacionalização dos convênios, no âmbito da Superintendência;

2.elaborar os instrumentos necessários ao acompanhamento dos convênios e suas alterações;

3.acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos convênios, do ponto de vista administrativo e financeiro;

4.atestar, nos relatórios de execução, a validade das ações previstas nos convênios, mediante parecer da Diretoria Científica;

5.controlar e acompanhar a liberação dos desembolsos dos convênios;

6.controlar as prestações de contas dos recursos financeiros, decorrentes dos convênios, segundo as normas pertinentes;

7.promover a publicação de extratos de convênios de acordo com as normas pertinentes.

b)pela Coordenação de Informação de Ciência e Tecnologia:

1.organizar e manter banco de dados sobre o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

2.elaborar estudos e propor novos produtos e serviços de informações na área de ciência e tecnologia;

3.promover a conexão e o intercâmbio com outras bases de dados de instituições voltadas para atividades técnico-científicas;

4.organizar e atualizar informações sobre as unidades de pesquisa do Estado e suas atividades;

5.promover a divulgação dos resultados de pesquisa científica;

6.elaborar documentos e subsídios para a divulgação das atividades da Superintendência.

Art. 10.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 11.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ISecretário:
a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h)expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j)constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l)apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)encaminhar ao Governador do Estado projetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;
n)presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vinculados;
o)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p)comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q)promover a coordenação e a integração do Sistema Estadual de Planejamento;
r)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas.
IIChefe de Gabinete:
a)assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d)auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e)transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
f)fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g)assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
i)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
j)prestar assessoramento político ao Secretário;
k)representar o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, quando por este designado.
IIISuperintendente:
a)planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b)prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c)supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Diretorias subordinadas à sua área;
d)expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação.
IVDiretor:
a)orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades a cargo da sua Diretoria;
b)promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua Diretoria;
c)prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;
d)propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da Pasta;
e)encaminhar ao seu superior imediato relatórios mensais e anuais das atividades da respectiva unidade;
f)emitir pareceres sobre assuntos relacionados às suas áreas de atuação;
g)reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos e execução;
h)elaborar e submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção.
VAssessor Especial:
a)assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
c)assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
d)assessorar os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
VICoordenador I e Coordenador Técnico:
a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c)propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade;
g)reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para a avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h)elaborar e submeter a aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade.
VIICoordenador II:
a)assessorar o titular da área em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b)acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela área;
c)participar da elaboração dos relatórios da unidade;
d)coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 12.
- As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 13.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 14.
- Ao Assessor de Comunicação Social cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 15.
- Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes, preparar o expediente e a correspondência, coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 16.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 17.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 18.
- Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária executar e controlar o orçamento, em articulação com a Diretoria de Finanças.
Art. 19.
- Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.
Art. 20.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 21.
- A substituição dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte maneira:
Io Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, pelo Chefe de Gabinete;
IIo Chefe de Gabinete, por um dos Assessores Especiais;
IIIo Superintendente, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
IVo Diretor Geral, por um dos Diretores ou Coordenador I, que lhes sejam diretamente subordinados;
Vo Diretor, por um dos Coordenadores I ou Coordenadores Técnicos, que lhes sejam diretamente subordinados;
VIo Diretor dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhe sejam diretamente subordinados;
VIIo Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;
VIIIo Coordenador Técnico , por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;
IXo Coordenador II, por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados.
§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
- O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 24.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

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