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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25637, de 31 de março de 1977

Nº 25637/1977

Aprova o Estatuto da Fundação Instituto de Urbanismo e Administração Municipal e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
Fica aprovado o Estatuto da Fundação Instituto de Urbanismo e Administração Municipal, que com este se publica.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 1977.

ESTATUTO DO INSTITUTO DE URBANISMO E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IURAM

CAPÍTULO I

Natureza, Duração, Sede e Foro

Art. 1.
- O Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - IURAM, criado pela Lei 2.321, de 11/04/1966, sob a forma de Fundação, vinculado a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia através da Lei 2.925, de 3 de maio de 1971, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Cidade do Salvador e com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto e pelas normas regimentais que adotar.

CAPÍTULO II

Finalidades e Competências

Art. 2.
- O Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - KJRAM, tem por finalidade prestar assistência e orientação técnica aos municípios em matéria administrativa, contábil, jurídica e urbanística, visando ao planejamento local, competindo-lhe:
I introduzir o processo de planejamento no Município como pratica administrativa e promover o aperfeiçoamento dos meios para sua implementação;
II realizar estudos e pesquisas visando ao conhecimento sistemático da realidade municipal;
III estudar e analisar as tendências do crescimento urbano e assessorar o governo estadual no estabelecimento de uma política de desenvolvimento urbano;
IV manter um sistema de informações sobre os municípios, disponível aos Órgãos e entidades publicas e privadas;
V estudar a organização administrativa e o funcionamento dos serviços públicos municipais, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento;
VI promover a divulgação de idéias e práticas que contribuam para o aperfeiçoamento e a dinamização dos serviços públicos dos municípios;
VII prestar assistência técnica aos municípios na elaboração e execução dos planos de governo;
VIII prestar assistência e orientação técnicas aos municípios na obtenção e aplicação de recursos;
IX promover a formação e o aperfeiçoamento de servidores municipais para a administração e para o planejamento, tendo em vista as repercussões regionais nos diversos níveis;
X promover o intercâmbio de informações e experiências no âmbito da administração e do planejamento municipais, articulando-se com instituições especializadas;
XI promover a articulação de municípios, tendo em vista o desenvolvimento de projetos e programas comuns e/ou a prestação de serviços municipais;
XII exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO III

Estrutura Básica

Art. 3.
- A estrutura básica do Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - IURAM, compreende:
I Conselho de Administração
II Diretoria

SEÇÃO I

Art. 4.
- O Conselho de Administração, órgão de orientação, deliberação e fiscalização superior do IURAM tem a seguinte composição:
I Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidira;
II Secretario do Saneamento e Desenvolvimento Urbano;
III Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia;
IV Presidente do Conselho de Contas dos Municípios;
V Presidente da União de Prefeitos da Bahia;
VI Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador;
VII Diretor Geral do IURAM.
Parágrafo único- Para cada membro do Conselho haverá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
Art. 5.
- Aos membros do Conselho de Administração serão pagas gratificações de presença por comparecimento as suas reuniões, não podendo ultrapassar da metade do vencimento atribuído ao nível 1 (hum) da tabela de pessoal civil do Estado.
Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
I deliberar sobre modificação deste Estatuto, apos parecer da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
II aprovar o Regimento Interno do Instituto, bem como suas modificações;
III deliberar sobre os programas anuais de trabalho do IURAM;

IV decidir sobre as propostas de orçamento programado Instituto;

V deliberar sobre as propostas de modificações do orçamento-programa que envolvam transferências de recursos de um programa para outro ou alteração do orçamento analítico e abertura de créditos adicionais, após analise da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VI autorizara celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela entidade que impliquem em onerar os bens patrimoniais do IURAM;
VII decidir sobre aquisição, alienação, doação, permuta ou gravame de bens patrimoniais;
VIII fixar os vencimentos da Diretoria;
IX aprovar o quadro de pessoal, fixando os respectivos níveis de remuneração;
X deliberar sobre a contratação de pessoal para trabalhos, específicos;
XI apreciar e julgar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual das atividades do Instituto e a respectiva prestação de contas do exercício anterior;
XII exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo único- As deliberações relativas as matérias dos itens I, IV, VII, quando se tratar de bens imóveis e VIII dependerão de aprovação do Governador.
Art. 7.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada semestre, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 8.
- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes a reunião cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo único- O Conselho somente se reunirá quando presente a maioria dos seus componentes.
Art. 9.
- As sessões do Conselho serão secretariadas por um servidor do Instituto, designado pelo Presidente.
Art. 10.
- o Regimento Interno do Conselho de Administração fixara as normas do seu funcionamento.

SEÇÃO II

Da Diretoria

Art. 11.
- A Diretoria e composta pelo Diretor Geral, que a preside, pelos Diretores Técnico e Administrativo-Financeiro.
Art. 12.
- Os Diretores do IURAM serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 13.
- Os mandatos dos membros da Diretoria terão a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 14.
- Compete a Diretoria:
I cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
II encaminhar ao Conselho de Administração, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, a prestação de contasse o relatório anual das atividades do exercício anterior;
III submeter ao Conselho de Administração, até 30 de julho de cada ano, o programa anual de trabalho para o exercício imediato, junta mente com a proposta orçamentária do Instituto;
IV definir a programação segundo as diretrizes e prioridades da entidade;
V definir a programação da captação de recursos externos necessários a execução das atividades e projetos a cargo da entidade;
VI deliberar sobre o programa anual de treinamento dos recursos humanos da entidade;
VII submeter ao Conselho de Administração proposta de modificação deste Estatuto e do Regimento Interno da entidade;
VIII exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração.
Art. 15.
- A Diretoria reunir-se-á periodicamente, em sessão ordinária, para deliberar sobre os assuntos de sua competência, na forma que estabelecer o Regimento.

SUBSEÇÃO I – Da Diretoria Geral

Art. 16.
- Compete a Diretoria Geral:
I superintender as atividades técnicas e administrativas do Instituto;
II representar o IURAM ativa e passivamente em juiz o ou fora dele;
III articular-se com os órgãos e entidades da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, objetivando maior integração de suas atividades;
IV articular-se com entidades publicas e privadas voltadas para o tratamento de problemas de interesse municipal;
V assinar contratos, convênios e acordos em nome do Instituto, por indicação da Diretoria responsável pela execução dos mesmos;
VI admitir e demitir empregados, bem como fazer retornar aos Órgãos de origem funcionários a disposição da entidade, por indicação da Diretoria onde o empregado exerça ou venha a exercer suas funções;
VII designar e dispensar os ocupantes de cargos e funções de confiança, por indicação da Diretoria a que os mesmos estejam vinculados;
VIII movimentar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os depósitos bancários, promovendo o recebimento e a liquidação das contas da entidade;
IX diligenciar para o bom desempenho de todas as atividades atribuídas ao IURAM;
X exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria Técnica

Art. 17.
- Compete a Diretoria Técnica:
I elaborar planos, programas e projetos de interesse dos Municípios;
II prestar assistência técnica aos municípios para a elaboração de programas de aplicação e prestação de contas de fundos federais e estaduais;
III realizar estudos visando a proposição de diretrizes para fixação da política de desenvolvimento urbano do Estado;
IV promover o treinamento de servidores municipais visando o aperfeiçoamento tecnico-administrativo das Prefeituras;
V analisar planos, programas e projetos submetidos a apreciação do Instituto;
VI promover estudos e pesquisas visando o conhecimento e a divulgação da realidade e o aperfeiçoamento das administrações municipais;
VII organizar e manter atualizado o sistema de informações sobre os Municípios do Estado;
VIII definir, com a Diretoria Geral, a contratação e demissão de servidores, bem como o preenchimento e dispensa dos ocupantes de cargos e funções de confiança vinculados a Diretoria Técnica;
IX submeter a Diretoria o programa de trabalho da Diretoria Técnica;
X encaminhar a Diretoria relatórios mensais e anuais sobre as atividades da Diretoria Técnica;
XI exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas competências.

SUBSEÇÃO III – Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 18.
- Compete a Diretoria Administrativo-Financeira:
I elaborar e submeter a Diretoria a proposta orçamentária da entidade, bem como sua análise e revisão;
II programar a captação de recursos externos necessários a execução de atividades e projetos a cargo da entidade, submetendo-a a Diretoria;
III identificar, analisar e recomendar a Diretoria modificações do Estatuto e do Regimento Interno da entidade;
IV coordenar as atividades de administração geral, financeira e de pessoal;
V elaborar o programa anual de treinamento dos recursos humanos da entidade, submetendo-o a aprovação da Diretoria;
VI definir, com a Diretoria Geral, a contratação e demissão de servidores, bem como o preenchimento e dispensa dos ocupantes de cargos e funções de confiança vinculados a Diretoria Administrativo-Financeira;
VII encaminhar a Diretoria relatórios mensais e anuais sobre as atividades da Diretoria Administrativo-Financeira;
VIII movimentar, juntam ente com o Diretor Geral, os depósitos bancários do Instituto, promovendo o recebimento e a liquidação das contas da entidade;
IX exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas competências.
Art. 19.
- A estrutura das Diretorias será definida no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 20.
- Constituem patrimônio do IURAM:
I bens e direitos previstos no artigo 276, inciso IV, nº 2 da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966;
II os bens e direitos que, a qualquer título, vierem a ser adquiridos.
Art. 21.
- Os bens e direitos do Instituto serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de suas finalidades, sendo, porem, permitida a. inversão de uns ou de outros para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades, se assim deliberar o Conselho de Administração.
Art. 22.
- A alienação de bens imóveis dependerá, sempre, de aprovação previa pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 23.
- A administração financeira, patrimonial e de material do Instituto obedecera aos princípios gerais estabelecidos na legislação especifica, no que lhe for aplicável.
Art. 24.
- Constituem receita do Instituto;
I doações, subvenções, dotações orçamentárias, legados e contribuições de pessoas de direito publico ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
II renda patrimonial e a proveniente da prestação de serviços de sua especialidade, e ainda, juros, lucros, dividendos, taxas e emolumentos;
III produtos de operações de credito;
IV outras receitas, extraordinárias ou eventuais.
Art. 25.
- Os programas e projetos, aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução exceda a um exercício, deverão ser, obrigatoriamente, consignados nos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO V

Regime do Pessoal

Art. 26.
- O quadro de pessoal do Instituto compreende os servidores a ele vinculados, admitidos e regidos pela legislação trabalhista,
Parágrafo único- Constituem servidores eventuais do Instituto os que forem postos a sua disposição e lotados em órgãos ou entidades da Administração Publica.
Art. 27.
- P pessoal do IVRAM trabalhará em regime de dois turnos.
Parágrafo único- O Conselho de Administração, atendidas as necessidades de serviço, poderá ficar horário especial para determinados servidores.
Art. 28.
- Aos servidores do Instituto e aos funcionários colocados a sua disposição poderão ser atribuídas gratificações pela prestação de serviços extraordinários ou por condições especiais de trabalho, esta ultima aprovada pela Diretoria
Art. 29.
- Poderão perceber complementação salarial, a fim de ajustar a sua remuneração aos níveis fixados para o pessoal do Instituto em função igual ou equivalente, os servidores de outros Órgãos e entidades postos a sua disposição.
Parágrafo único- No caso de disposição sem ônus para o Órgão de origem, o servidor percebera pelo IURAM o salário correspondente ao da função que exercer e constante do seu quadro de pessoal.
Art. 30.
- O servidor do Instituto somente será posto a disposição de outro Órgão ou entidade, com ônus para o IURAM, por deliberação do Conselho de Administração, mesmo assim, nos casos de:
I reciprocidade;
II contraprestação de serviço em caso de convênio;
III quando se tratar da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, ou para serviço de interesse desta.
Art. 31.
- Além do quadro de pessoal fixo, o Instituto poderá contratar pessoal por tempo determinado, para participar de projetos específicos.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 32.
- Os recursos do Instituto serão depositados no Banco do Estado da Bahia S.A., salvo em casos de contratos ou convênios com entidades, obrigadas por disposição legal a movimentá-los em outros estabelecimentos bancários oficiais.
Art. 33.
- O Conselho de Administração deverá aprovar o Regimento Interno do Instituto, que lhe será encaminhado pela Diretoria, dentro de cento e vinte dias de sua instalação.
Art. 34.
- A execução de projetos e serviços pelo Instituto para entidades publicas ou privadas far-se-á através de contrato ou convênio.
Art. 35.
- No caso de extinção do Instituto os seus bens, direitos e obrigações passarão a plena propriedade e responsabilidade do Estado da Bahia.
Art. 36.
- A duração dos mandatos dos membros das Diretorias criadas neste Estatuto, obedecera ao disposto no artigo 129 da Constituição do Estado da Bahia.
Art. 37.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração, suas atribuições serão exercidas pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 38.
- O IURAM somente prestara serviços mediante remuneração.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos Municípios que comprovem insuficiência de recursos devidamente reconhecida pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 39.
- Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho de Administração.
Art. 40.
- Este Estatuto entrara em vigor m data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, em 15 de março de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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