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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13222, de 12 de janeiro de 2015

Nº 13222/2015

Institui o Regime de Previdência Complementar, no âmbito do Estado da Bahia, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de Fundação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado da Bahia, o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º- O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá caráter facultativo e será aplicável aos servidores que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação, pelo órgão fiscalizador, da autorização de aplicação do regulamento do plano de benefícios da entidade a que se refere o art. 4º desta Lei, ou da data da contratação prevista no § 8º do mesmo art. 4º.
§ 2º- São abrangidos pela previdência complementar dos servidores do Estado da Bahia:
Ios titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, civis e militares, incluídos os servidores das autarquias e fundações estatais de direito público;
IIos titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo;
IIIos membros da Magistratura e os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário;
IVos membros e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público do Estado da Bahia - MPE;
Vos Conselheiros e os titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas do Estado - TCE;
VIos Conselheiros e os titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM;
VIIos membros e os titulares de cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública do Estado da Bahia - DPE;
VIIIos empregados da Entidade a que se refere o art. 4º desta Lei.
IXos empregados públicos.

Inciso IX acrescido pela Lei nº 14.481 de 31 de agosto de 2022.

§ 3º- Os servidores e os membros referidos no § 2º deste artigo, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios a partir da data de entrada em exercício no cargo, desde que tenham ingressado no serviço público a partir do prazo fixado no § 1º deste artigo, ou sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação que tenha instituído o Regime de Previdência Complementar.

Redação de acordo com a Lei nº 13.718 de 16 de março de 2017

Redação original " § 3º "A adesão do servidor ao Regime de Previdência Complementar dependerá de prévia e expressa opção a um dos planos de benefícios acessíveis ao participante oferecidos pelo novo regime.

§ 4º- Também poderão, mediante livre, prévia e expressa opção, aderir ao Regime de Previdência Complementar de que trata este artigo os titulares de cargo ou emprego referidos no § 2º deste artigo, que tenham ingressado no serviço público em data anterior à publicação, pelo órgão fiscalizador, da autorização de aplicação do regulamento do plano de benefícios da entidade a que se refere o art. 4º desta Lei, ou da data da contratação prevista no § 8º do mesmo art. 4º.
§ 5º- O prazo para a opção de que trata o § 4º será de 132 (cento e trinta e dois) meses, contado a partir da data estabelecida no § 1º, ambos deste artigo.

Redação de acordo com a Lei 14.807 de 26 de dezembro de 2024.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.481 de 31 de agosto de 2022 : "§ 5º - O prazo para a opção de que trata o § 4º será de 96 (noventa e seis) meses, contado a partir da data estabelecida no § 1º, todos deste artigo."

Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017: "§ 5º - O prazo para a opção de que trata o § 4º será de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da data estabelecida no § 1º, todos deste artigo."

Redação original: "§ 5º - O prazo para a opção de que trata o § 4º será de até 12 (doze) meses, contados a partir da data estabelecida no § 1º, todos deste artigo."

§ 6º- O exercício da opção a que se refere o § 4º deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, qualquer contrapartida referente ao valor da contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no período anterior à adesão, ressalvado o disposto no art. 2º-A desta Lei.

Redação de acordo com a Lei nº 14.807 de 26 de dezembro de 2024.

Redação original " § 6º - "O exercício da opção a que se refere o § 4º deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, qualquer contrapartida referente ao valor da contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no período anterior à adesão."

§ 7º- As condições para a adesão e as características dos planos serão definidas em regulamento.
§ 8º- Na hipótese da adesão prevista no § 3º deste artigo, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. acrescido pela Lei 13.718, de 16 de março de 2017.
§ 9º- Na hipótese do cancelamento previsto no § 8º deste artigo ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente. acrescido pela Lei 13.718, de 16 de março de 2017.
§ 10º- Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante, deduzidas as despesas administrativas e as relativas aos benefícios de risco.

Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

Redação anterior de acordo com a Lei 13.718, de 16 de março de 2017 que acrescentou o § 10 ao art. 1º: "§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante."

§ 11º- O cancelamento da inscrição previsto no § 8º deste artigo não constitui resgate. acrescido pela Lei 13.718, de 16 de março de 2017.
§ 12º- Também poderão, mediante livre, prévia e expressa opção, aderir ao Regime de Previdência Complementar de que trata este artigo os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, como participante sem patrocínio, nos termos do art. 24 desta Lei. acrescido pela Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
§ 13º- A Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - PREVBAHIA - fica autorizada a criar planos instituídos de previdência complementar para os familiares dos participantes e assistidos. acrescido pela Lei nº 14.481 de 31 de agosto de 2022.
§ 14º- Os servidores e os membros com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que tenham ingressado no serviço público em data anterior à publicação, pelo órgão fiscalizador, da autorização de aplicação do regulamento do plano de benefícios da entidade a que se refere o art. 4º desta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios a partir da data de migração de regime previdenciário. acrescido pela Lei nº 14.481 de 31 de agosto de 2022.
Art. 2.
- Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de que trata o art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil aos membros e servidores referidos no art. 1º, § 2º, desta Lei, que:
Iingressarem no serviço público a partir da data estabelecida no § 1º do art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão a plano de benefícios;
IItenham ingressado no serviço público em data anterior à estabelecida no § 1º, e exerçam a opção prevista no § 4º, desde que observado o prazo do § 5º, todos do art. 1º desta Lei;
IIIsejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e ali estiverem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República Federativa do Brasil, independentemente de adesão a plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.
§ 1º- Nos casos previstos no caput deste artigo, o benefício pago pelo Regime de Previdência de que trata o art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil será calculado na forma do § 3º e revisado na forma do § 8º, ambos do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ainda que o participante enquadre-se nas regras transitórias definidas pelas Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nº 47, de 5 de julho de 2005.
§ 2º- A opção a que se refere o inciso II do caput deste artigo implica renúncia irrevogável e irretratável aos direitos decorrentes das regras previdenciárias anteriores, não sendo devida pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado da Bahia, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público do Estado da Bahia e da Defensoria Pública do Estado da Bahia, qualquer contrapartida ou devolução referente ao valor dos descontos já efetuados sobre base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo, ressalvado o disposto no art. 2º-A desta Lei.

Redação de acordo com a Lei nº 14.807 de 26 de dezembro de 2024.

Redação original "§2º - "A opção a que se refere o inciso II deste artigo implica renúncia irrevogável e irretratável aos direitos decorrentes das regras previdenciárias anteriores, não sendo devida pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado da Bahia, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público do Estado da Bahia e da Defensoria Pública do Estado da Bahia, qualquer contrapartida ou devolução referente ao valor dos descontos já efetuados sobre base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo."

Art. 2-A.
- É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput do art. 2º desta Lei o direito a benefício especial, custeado pelo Estado da Bahia e calculado na forma deste artigo, sendo consideradas as contribuições recolhidas ao Regime Próprio de Previdência do Estado da Bahia, da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até a adesão ao Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei.
Art. 2.
A acrescido pela Lei nº 14.807 de 26 de dezembro de 2024.
§ 1º- O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à adesão ao Regime de Previdência Complementar, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao Regime Próprio de Previdência, correspondentes a 90% (noventa por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, multiplicada pelo fator de conversão.
§ 2º- Para o cálculo previsto no § 1º deste artigo, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao Regime de Previdência do Estado da Bahia, e, na hipótese de averbação para fins de contagem recíproca, as utilizadas como base para as contribuições do servidor aos Regimes Próprios de Previdência da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observada a compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 3º- As remunerações referidas no § 2º deste artigo serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou pelo índice que vier a substituí-lo.
§ 4º- O fator de conversão referido no § 1º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 01 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

FC = Tc/Tt

Onde:

FC = fator de conversão;

Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal efetivamente recolhidas até a data da adesão ao Regime de Previdência Complementar;

Tt = 520, para o servidor titular de cargo efetivo, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e conselheiro dos Tribunais de Contas, se homem;

Tt = 455, para o servidor titular de cargo efetivo, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e conselheiro dos Tribunais de Contas, se mulher.

§ 5º- O benefício especial será concedido ao servidor por ocasião da concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, ainda que por incapacidade permanente para o trabalho, ou de pensão por morte, e será pago mensalmente enquanto perdurar o benefício previdenciário, inclusive com a gratificação natalina.
§ 6º- O benefício especial será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º- O benefício especial:

I - decorre de opção que importa ato jurídico perfeito;

II - será calculado quando da sua concessão conforme as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;

III - não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária.

Art. 3.
- Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Ipatrocinador:
a)o Estado da Bahia, por meio dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público do Estado da Bahia e da Defensoria Pública do Estado da Bahia, suas autarquias, fundações estatais de direito público, empresas públicas e sociedades de economia mista;

Redação de acordo com a Lei nº 14.481 de 31 de agosto de 2022.

Redação original: a) "o Estado da Bahia, por meio dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público do Estado da Bahia e da Defensoria Pública do Estado da Bahia, suas autarquias e fundações estatais de direito público do Estado da Bahia;"

b)a entidade prevista no art. 4º desta Lei;
c)os demais entes da Federação, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da PREVBAHIA, desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários administrado pela PREVBAHIA;

Redação de acordo com a Lei nº 14.481 de 31 de agosto de 2022.

Redação original: c) "os demais entes da Federação, suas autarquias e fundações, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da PREVBAHIA, desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários administrado pela referida entidade;'

Alínea "c" acrescida pela Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

IIparticipante: o servidor público titular de cargo efetivo dos entes da Federação, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, o empregado público e o empregado da PREVBAHIA, que aderir aos planos de benefícios por ela administrados;

Redação de acordo com a Lei nº Lei nº 14.481 de 31 de agosto de 2022.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017: "II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo dos entes da Federação, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, bem como o empregado da PREVBAHIA, que aderir aos planos de benefícios por ela administrados; "

Redação original: "II - participante: a pessoa física definida no art. 1º, § 2º, desta Lei, que aderir ao plano de benefícios administrado pela PREVBAHIA;"

IIIparticipante sem patrocínio: o participante que, por quaisquer das razões especificadas na legislação, optar por contribuir para o Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei sem que haja contrapartida por parte do patrocinador, inclusive aqueles previstos no § 12 do art. 1º desta Lei;

Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

Redação original: "III - participante sem patrocínio: o participante que, por quaisquer das razões especificadas na legislação, optar por contribuir para o Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei sem que haja contrapartida por parte do patrocinador;"

IVassistido: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
Vcontribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da PREVBAHIA;
VIplano de benefícios: o conjunto de obrigações e direitos derivado das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários administrados pela PREVBAHIA, inexistindo solidariedade entre os planos;
VIIplano de custeio: documento elaborado, com periodicidade mínima anual, pelo atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefícios, no qual é estabelecido o nível de contribuição necessário à constituição das suas reservas garantidoras de benefícios, fundos e provisões, e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados por órgão regulador e fiscalizador;
VIIIestatuto: o conjunto de regras que define a constituição e funcionamento da PREVBAHIA;
IXregulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários;
Xrenda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários;
XIsaldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários, e demais despesas previstas no plano de custeio;
XIIlongevidade: sobrevivência do assistido além da previsão da tábua biométrica no momento do início do gozo do benefício, de acordo com as regras do regulamento do plano de benefícios.

XIII - protocolo de compromisso: documento firmado entre a PREVBAHIA e os patrocinadores destinado a formalizar os critérios de atualização, o prazo, e natureza da compensação do aporte inicial realizado a título de adiantamento de contribuições para custeio das despesas administrativas ou benefício de riscos.

Inciso XIII acrescido pela Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

Parágrafo único- Para efeito do cômputo do número de participantes vinculados a cada patrocinador e do montante dos respectivos patrimônios, de que trata o § 2º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, cada Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do respectivo ente da federação será considerado como um único patrocinador. acrescido pela Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

CAPÍTULO II

DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO DE ENTIDADE

Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de Previdência Complementar, de natureza estatal, denominada Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - PREVBAHIA, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário, nos termos das Leis Complementares Federais nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001, vinculada à Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB.
§ 1º- A PREVBAHIA será estruturada na forma de fundação estatal de direito privado sem fins lucrativos, possuindo autonomia administrativa, financeira e gerencial e terá sede e foro na Capital do Estado da Bahia.
§ 2º- A constituição da PREVBAHIA será lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, efetivar-se-á com o registro de seus atos constitutivos no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Salvador, Estado da Bahia e, para os efeitos notariais e outros, reger-se-á por seu Estatuto Social.
§ 3º- A entidade criada na forma deste artigo submete-se à legislação sobre licitação e contratos administrativos, salvo as hipóteses elencadas no art. 12 desta Lei.
§ 4º- À exceção dos cargos considerados de livre nomeação, a contratação de pessoal deve se dar por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 5º- O regime de pessoal da PREVBAHIA será o previsto na legislação trabalhista.
§ 6º- A criação de empregos e fixação dos quantitativos e dos salários será definida pelo Conselho Deliberativo da PREVBAHIA.
§ 7º- A PREVBAHIA deverá publicar, anualmente, na Imprensa Oficial do Estado ou em sítio oficial da Entidade, os seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários, ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001, à Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e ao Ministério Público do Estado da Bahia.

Redação de acordo com a Lei nº 14.481 de 31 de agosto de 2022.

Redação original: "§ 7º- "A PREVBAHIA deverá publicar, anualmente, na Imprensa Oficial do Estado e em sítio oficial da Administração Pública, os seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários, ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, à Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e ao Ministério Público do Estado da Bahia. "

§ 8º- Independentemente da criação da entidade fechada de Previdência Complementar a que se refere o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, na forma que dispuser a legislação federal e as normas regulamentares respectivas, a vinculação do Regime de Previdência Complementar, de que trata esta Lei, aos planos de benefícios que vierem a ser instituídos, de âmbito nacional, para agregar os participantes do regime de previdência complementar de Estados e Municípios, bem como da administração do regime de previdência complementar do Estado da Bahia.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - PREVBAHIA

Art. 5.
- A estrutura organizacional da entidade de que trata esta Lei será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º- O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da PREVBAHIA e de seus planos de benefícios previdenciários.
§ 2º- O Conselho Deliberativo terá composição paritária entre o patrocinador Estado da Bahia e os participantes e assistidos e será integrado por 06 (seis) membros.

Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

Redação original: "§ 2º - O Conselho Deliberativo terá composição paritária e será integrado por 06 (seis) membros."

§ 3º- A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida entre os membros indicados pelo patrocinador Estado da Bahia, na forma prevista no Estatuto da PREVBAHIA

Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

Redação original: "§ 3º - A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida entre os membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no Estatuto da PREVBAHIA."

§ 4º- O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da PREVBAHIA.
§ 5º- O Conselho Fiscal terá composição paritária entre o patrocinador Estado da Bahia e os participantes e assistidos e será integrado por 04 (quatro) membros.

Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

Redação original: "§ 5º - O Conselho Fiscal terá composição paritária e será integrado por 04 (quatro) membros."

§ 6º- A Presidência do Conselho Fiscal será exercida pelos membros dentre aqueles indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no Estatuto da PREVBAHIA.
§ 7º- Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, representantes do patrocinador Estado da Bahia, serão designados pelo Governador do Estado da Bahia.

Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

Redação original: "§ 7º - Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, representantes do patrocinador, serão designados pelo Governador do Estado."

§ 8º- A escolha dos representantes dos participantes e assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, conforme regulamento eleitoral a ser expedido pela PREVBAHIA.
§ 9º- O mandato dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal será de 04 (quatro) anos, com garantia de estabilidade na forma do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 108/2001.
Art. 6.
- A remuneração e as vantagens de qualquer natureza recebidas pelos membros da Diretoria Executiva serão fixadas pelo Conselho Deliberativo, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único- A remuneração mensal dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, titulares e suplentes, é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração média dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 7.
- A Diretoria Executiva é responsável pela administração da entidade, em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º- Os membros da Diretoria Executiva, em número máximo de 04 (quatro), serão nomeados pelo Conselho Deliberativo, mediante indicação do Governador do Estado da Bahia.

Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

Redação original: "§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva, em número máximo de 04 (quatro), serão nomeados pelo Conselho Deliberativo, mediante indicação do Governador do Estado."

§ 2º- Compete ao Conselho Deliberativo, mediante decisão fundamentada, a exoneração de membros da Diretoria Executiva, observando-se o disposto no Estatuto

da PREVBAHIA.

Art. 8.
- Aos membros da Diretoria Executiva será vedado:
Iexercer, simultaneamente, atividade no patrocinador;
IIintegrar, concomitantemente, os Conselhos Deliberativo ou Fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas;
IIIao longo do exercício do mandato, prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.
§ 1º- Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal.
§ 2º- Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento será assegurada a possibilidade de prestar serviço à entidade, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.
Art. 9.
- A PREVBAHIA poderá criar, por ato de seu Conselho Deliberativo, observado o disposto no Estatuto e Regimento Interno, Comitês de Assessoramento Técnico, de caráter consultivo, para cada plano de benefícios por ela administrado, com as atribuições de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão da entidade e sua política de investimentos e à situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios e de formular recomendações prudenciais a elas relacionadas.

Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

Redação original: "Art. 9º - A PREVBAHIA poderá criar, por ato de seu Conselho Deliberativo, observado o disposto no Estatuto e Regimento Interno, Comitês de Assessoramento Técnico, de caráter consultivo, com as atribuições de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão da entidade e sua política de investimentos e à situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios e de formular recomendações prudenciais a elas relacionadas."

§ 1º- A composição dos Comitês de Assessoramento Técnico terá representação paritária entre os patrocinadores e os participantes e assistidos, na forma definida no Estatuto.

Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

Redação original: "§ 1º - A composição dos Comitês de Assessoramento Técnico terá representação paritária entre os patrocinadores e os participantes e assistidos, sendo estes últimos indicados pelo Conselho Deliberativo."

§ 2º- Os membros dos Comitês de Assessoramento Técnico não serão remunerados.
Art. 9-A.
- A PREVBAHIA poderá criar, por ato de seu Conselho Deliberativo, observado o disposto no Estatuto e Regimento Interno, Comitê Consultivo com as atribuições de formular propostas e pareceres técnicos relacionados aos aspectos técnicos, financeiros, atuariais, administrativos e de investimentos dos planos de benefícios. acrescido pela Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
§ 1º- O Comitê Consultivo será composto por um representante escolhido por cada patrocinador entre os membros de cada Comitê de Assessoramento Técnico referido no art. 9º desta Lei e por um representante da PREVBAHIA.
§ 2º- Os membros do Comitê Consultivo não serão remunerados.
Art. 9-B.
- A PREVBAHIA poderá criar, por ato de seu Conselho Deliberativo, observado o disposto no Estatuto e Regimento Interno, Comitê de Investimentos, com o objetivo de assessorar a Diretoria Executiva na gestão econômico-financeira dos recursos administrados pela PREVBAHIA, com atribuições de formular propostas e pareceres técnicos relacionados aos aspectos técnicos, financeiros, atuariais, administrativos e de investimentos dos planos de benefícios e analisar e propor alterações nas Políticas de Investimentos. acrescido pela Lei nº 14.481 de 31 de agosto de 2022.
§ 1º- O Comitê de Investimentos terá a seguinte composição, observados os critérios técnicos definidos no Regimento Interno e na legislação vigente:
I 01 (um) membro selecionado e nomeado pelo Conselho Deliberativo;

II - 02 (dois) membros representantes dos participantes e assistidos, selecionados e nomeados pelo Conselho Deliberativo;

III - 01 (um) membro indicado pelo Comitê Consultivo e nomeado pelo Conselho Deliberativo;

IV o Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado - AETQ.
§ 2º- A remuneração dos membros do Comitê de Investimentos será definida em ato do Conselho Deliberativo, e limitada a 05% (cinco por cento) do valor da remuneração média dos membros da Diretoria Executiva, condicionada a previsão orçamentária.
§ 3º- Os membros do Comitê de Investimentos que façam parte do quadro de pessoal da PREVBAHIA não perceberão a remuneração mencionada no § 2º deste artigo.
Art. 10.
- Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 108/2001 aplicam-se a todos os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos Comitês de Assessoramento Técnico.

SEÇÃO III

DA GESTÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES

Art. 11.
- A gestão das aplicações dos recursos da PREVBAHIA poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista.
§ 1º- Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
Igestão própria: as aplicações realizadas diretamente pela PREVBAHIA;
IIgestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação vigente para o exercício profissional de administração de carteiras;
IIIgestão mista: as aplicações realizadas em parte por gestão própria e em parte por gestão por entidade autorizada e credenciada.
§ 2º- A definição da composição e dos percentuais máximos de cada modalidade de gestão constará na política de investimentos dos planos de benefícios a ser fixada, anualmente, pelo Conselho Deliberativo.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12.
- A Diretoria Executiva editará ato próprio com normas gerais para a seleção e a contratação de gestores de recursos, de pessoas jurídicas especializadas na custódia de valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias atuariais, auditorias externas independentes e serviços de tecnologia da informação, dando publicidade às mesmas.
Art. 13.
- O Conselho Deliberativo instituirá código de ética e conduta, que conterá, dentre outras, regras que assegurem a confidencialidade relativa a dados e informações a que seus membros tenham acesso no exercício de suas funções, a prevenção de conflito de interesses e a proibição de operações dos dirigentes com partes relacionadas e terá ampla divulgação, especialmente entre participantes e assistidos.
Art. 14.
- A PREVBAHIA observará os princípios norteadores da Administração Pública, em especial os da eficiência e da economicidade, bem como adotará mecanismos de gestão operacional que maximizam a utilização de recursos.
§ 1º- As despesas administrativas terão sua fonte de custeio definida no regulamento de plano de benefícios previdenciários, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e no orçamento anual da PREVBAHIA;
§ 2º- O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano, para o atendimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 15.
- A PREVBAHIA será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.
§ 1º- A contribuição normal do patrocinador Estado da Bahia para o plano de benefícios não poderá exceder a contribuição individual dos participantes, ficando limitada ao percentual máximo de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), conforme previsto no art. 26 desta Lei.

Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

Redação original: "§ 1º - A contribuição normal do patrocinador para o plano de benefícios não poderá exceder a contribuição individual dos participantes, ficando limitada ao percentual máximo de 8,5 % (oito inteiros e cinco décimos por cento), conforme previsto no art. 26 desta Lei."

§ 2º- O patrocinador, conforme disposto no inciso I do art. 3º desta Lei, será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e das contribuições descontadas dos participantes a ele vinculados, e pelo posterior repasse à PREVBAHIA, observado o disposto no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
§ 3º- As contribuições do patrocinador e dos participantes deverão ser recolhidas, mensalmente, à PREVBAHIA, até o último dia útil do mês a que se referir.

Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

Redação original: "§ 3º - As contribuições do patrocinador e dos participantes deverão ser recolhidas, mensalmente, à PREVBAHIA, até o segundo dia útil do mês subsequente."

§ 4º- Se, apesar de recair em dia útil, o termo final do prazo coincidir com dia em que não haja expediente bancário, este será automaticamente prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento.
Art. 16.
- As contribuições mensais dos participantes serão descontadas pelas unidades encarregadas pela elaboração das respectivas folhas de pagamento e recolhidas diretamente à PREVBAHIA, no prazo do § 3º do art. 15 desta Lei, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do gestor do órgão ou entidade inadimplente.
Art. 17.
- Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.

Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

Redação original: "Art. 17 - Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso sujeitar-se-ão à atualização e aos acréscimos segundo os índices e taxas utilizadas para efeito de correção dos tributos estaduais."

§ 1º- Ultrapassado o prazo previsto no § 3º do art. 15 desta Lei, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia poderá, desde que oficiada pelo dirigente máximo da PREVBAHIA, fazer a retenção da contribuição devida até o limite do valor principal, mais os encargos.

Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

Redação original: "§ 1º - Ultrapassado o prazo previsto no art. 16 desta Lei, a Secretaria da Fazenda poderá, desde que oficiada pelo dirigente máximo da PREVBAHIA, fazer a retenção da contribuição devida até o limite do valor principal, mais os encargos."

§ 2º- A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia poderá, ainda, ao liberar os recursos para o pagamento da folha de pessoal dos órgãos e entidades dos Poderes do Estado da Bahia, reter o valor correspondente às contribuições para o plano e repassá-las, diretamente, à PREVBAHIA.

Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

Redação original: "§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá, ainda, ao liberar os recursos para o pagamento da folha de pessoal dos órgãos e entidades dos Poderes do Estado, reter o valor correspondente às contribuições para o plano e repassá-las, diretamente, à PREVBAHIA. "

§ 3º- O agente público que der causa à omissão ficará sujeito à apuração das responsabilidades previstas nas normas legais vigentes.
Art. 18.
- Os valores a serem repassados à PREVBAHIA, a título de contribuição do patrocinador Estado da Bahia, deverão ser executados com recursos orçamentários de cada um dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, indicados no § 2º do art. 1º desta Lei.

Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

Redação original: "Art. 18 - Os valores a serem repassados à PREVBAHIA, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser executados com recursos orçamentários de cada um dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, indicados no § 2º do art. 1º desta Lei."

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

DAS LINHAS GERAIS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Art. 19.
- Os planos de benefícios serão criados por ato do Conselho Deliberativo, conforme disposto no regimento da PREVBAHIA.
Art. 20.
- Os planos de benefícios da PREVBAHIA serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, nas Leis Complementares Federais nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001, na regulamentação estabelecida por órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º- Observado o disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o montante do saldo de conta acumulado, devendo o valor do benefício ser anualmente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios.
§ 2º- Os benefícios não programados serão definidos no regulamento do respectivo plano de benefícios, devendo ser assegurados, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e de morte.
§ 3º- Na gestão dos benefícios de que trata o § 2º deste artigo, a PREVBAHIA poderá contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de benefícios.
§ 4º- A concessão dos benefícios de que trata o § 2º deste artigo aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada à concessão do benefício pela previdência pública.
§ 5º- Na hipótese de óbito do participante sem dependentes aptos à percepção do benefício previdenciário pago pelo Regime Próprio de Previdência, será possível o resgate do saldo acumulado, excluídas as contribuições recolhidas para custeio dos benefícios não programados e das despesas administrativas, na forma definida no regulamento.
§ 6º- A concessão do benefício por morte de que trata o § 2º deste artigo pela PREVBAHIA não será condicionada à concessão do benefício pelos regimes de previdência previstos nos arts. 40 e 201, ambos da Constituição Federal quando os participantes ou assistidos tiverem indicado beneficiário. - acrescido pela Lei nº 14.481 de 31 de agosto de 2022.
Art. 21.
- Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e a regulamentação dos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 22.
- Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais relativos a períodos anteriores, decorrentes de alteração por parte do participante que impliquem em alteração de prazo e valor de contribuição.
Art. 22-A.
- Cada plano de benefícios administrado pela PREVBAHIA, assim como o Plano de Gestão Administrativa, desde que previsto em normas federais, deverá possuir uma inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e uma conta individualizada em sistemas de registros, objeto de custódia ou objeto de depósito centralizado, em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. acrescido pela Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Art. 22-B.
- Os bens e direitos, e seus frutos e rendimentos, que integram o patrimônio dos planos de benefícios e dos respectivos fundos de que trata esta Lei não se comunicam: acrescido pela Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Icom os recursos do plano de gestão administrativa da PREVBAHIA, na forma determinada pelo órgão regulador federal;
IIcom recursos de outros planos de benefícios;
IIIcom o patrimônio dos patrocinadores.
§ 1º- Cada plano de benefícios e respectivos fundos possui independência patrimonial em relação aos outros planos de benefícios, além de identidade própria em relação aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.
§ 2º- O patrimônio de um plano de benefícios, bem como os respectivos fundos, não responde por obrigações de outro plano de benefícios, nem por obrigações próprias do patrocinador.
§ 3º- Os recursos integrantes de cada plano de gestão administrativa, na forma determinada pelo órgão regulador federal, responderão pelas dívidas cíveis, fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza decorrentes das atividades da PREVBAHIA na gestão do respectivo plano de benefícios.

SEÇÃO II

DA MANUTENÇÃO E DA FILIAÇÃO

Art. 23.
- Poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios o participante:
Icedido a outro órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
IIafastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;
IIIque optar pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios;
IVcedido a Organização Social, nos termos da Lei nº 8.647, de 29 de julho de 2003.
§ 1º- No caso do inciso I deste artigo, o recolhimento das contribuições será disciplinado pelo regulamento do plano de benefícios.

Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

Redação original: "§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o patrocinador arcará com a sua contribuição somente no caso de a cessão implicar ônus para a origem, devendo o órgão ou entidade do destino, na hipótese de cessão com ônus para si, arcar com a contribuição do patrocinador e recolher a contribuição do participante, repassando para a PREVBAHIA até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência."

§ 2º- No caso do inciso II deste artigo, o patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença se der sem prejuízo do recebimento da remuneração do participante, devendo este, nos demais casos, optar pelo autopatrocínio, conforme regras do seu plano de benefícios.
§ 3º- Sobre a remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos e licenças considerados por lei como de efetivo exercício, continuarão a incidir as contribuições para o Regime de Previdência Complementar.
§ 4º- O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

SEÇÃO III

DO PARTICIPANTE SEM PATROCÍNIO

Art. 24.
- Considera-se participante sem patrocínio aquele que, por receber remuneração inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social, por não mais manter vínculo com o patrocinador ao qual esteve originalmente vinculado ou por qualquer outra razão especificada em lei não tem direito à contrapartida do patrocinador e opta por contribuir para o Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei.
Parágrafo único- O participante sem patrocínio não contribuirá para o Fundo de Cobertura dos Benefícios Não-Programados e o plano de benefícios poderá prever a contratação externa dos benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e morte ao qual o participante poderá, facultativamente, aderir.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 25.
- As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o valor máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, como limite para a base de contribuição.
§ 1º- Os abrangidos pelo disposto no art. 1º desta Lei, cuja remuneração seja inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social, poderão optar por contribuir para plano de benefícios administrado pela PREVBAHIA sem a contribuição do patrocinador, sendo que a base de cálculo será definida no plano de custeio.

Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

Redação original: "§ 1º - Os abrangidos pelo disposto no art. 1º desta Lei, cuja remuneração seja inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social poderão optar por contribuir para a PREVBAHIA sem a contribuição do patrocinador, sendo que a base de cálculo será definida no plano de custeio."

§ 2º- Os planos de benefícios poderão prever a possibilidade do participante contribuir com alíquota maior do que a definida originalmente para o plano, observando-se que a contribuição do patrocinador não acompanhará o percentual facultativo de contribuição.
§ 3º- Para os efeitos desta Lei e para os planos em que seja patrocinador o Estado da Bahia, conforme dispõe o inciso I do art. 3º desta Lei, considera-se remuneração:
Io valor do subsídio do participante;
IIo valor dos vencimentos, ou do salário do participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis, e, mediante opção expressa do servidor, das parcelas remuneratórias não incorporáveis, excluídas:
a)as parcelas indenizatórias, tais como diárias para viagem, auxílio-transporte, salário-família, auxílio alimentação e outras;
b)o abono de permanência.
Art. 26.
- Para os planos em que seja patrocinador o Estado da Bahia, conforme dispõe o inciso I do art. 3º desta Lei, o valor da contribuição do patrocinador não poderá exceder a do participante, estando, ainda, limitada a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 25 desta Lei.
§ 1º- O benefício de risco, cujo valor será limitado à base de cálculo da contribuição, como definida no art. 25 desta Lei, será custeado com contribuições definidas no plano de benefícios, não podendo a contribuição do patrocinador exceder a do participante.
§ 2º- Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições facultativas, na forma prevista no § 2º do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, sem aporte correspondente do patrocinador.

Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

Redação original: "§ 2º - Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições facultativas, na forma prevista no art. 6º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, sem aporte correspondente do patrocinador. "

§ 3º- O percentual máximo a incidir sobre a remuneração dos servidores dos demais entes da Federação que aderirem a plano de benefícios administrado pela PREVBAHIA deverá ser definido em lei do respectivo ente. acrescido pela Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 27.
- O plano de custeio previsto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, discriminará o percentual mínimo da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios previdenciários, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e o art. 25, § 2º, da presente Lei.
Parágrafo único- Caberá ao regulamento dos planos de benefícios definir o plano de custeio referido no caput deste artigo e os benefícios não programados, assegurados, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez ou morte, que deverão ser contratados com empresa seguradora.

Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

Redação original: "Parágrafo único - Caberá ao regulamento dos planos de benefícios definir o plano de custeio referido no caput deste artigo, como também definir os benefícios não programados, assegurados, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez ou morte, que poderão ser contratados externamente ou assegurados pelo próprio plano de benefícios previdenciários complementares, mediante a instituição de Fundo de Cobertura dos Benefícios Não-Programados, observado, em todo caso, o art. 24 e seu parágrafo único, desta Lei."

Art. 28.
- A PREVBAHIA manterá o controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador.
Art. 29.
- Fica assegurada a portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano.
Parágrafo único- Esta portabilidade, quando efetuada para entidade aberta, somente será admitida quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de 15 (quinze anos), observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador, em consonância com o disposto no § 4º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 29-A.
- A PREVBAHIA poderá administrar planos de benefícios patrocinados pelos demais entes da Federação que tenham instituído os correspondentes Regimes de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. acrescido pela Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
§ 1º- Deverão estar previstos expressamente no convênio de adesão aos planos de benefícios administrados pela PREVBAHIA a inexistência de solidariedade entre patrocinadores e planos de benefícios, o valor do aporte financeiro e as condições de saída de patrocinadores em caso de inadimplemento contratual.
§ 2º- A PREVBAHIA poderá padronizar os regulamentos e as condições dos planos de benefícios e dos eventuais contratos de cobertura dos benefícios não programados com o objetivo de reduzir custos e facilitar a gestão desses planos.
§ 3º- Os planos de benefícios patrocinados pelos demais entes da Federação somente poderão oferecer benefícios de risco aos participantes se houver contratação pela PREVBAHIA de seguro com cobertura total por empresa seguradora.
Art. 29-B.
- A PREVBAHIA deverá criar um plano de benefícios para cada ente da Federação com patrimônio segregado dos demais planos de benefícios administrados pela PREVBAHIA, desde que demonstrada sua viabilidade econômica, financeira e atuarial. acrescido pela Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
§ 1º- A demonstração da viabilidade do plano de benefícios deverá considerar pelo menos os seguintes aspectos:
Inúmero mínimo de participantes;
IIvalor esperado das contribuições:
IIIdespesas administrativas da PREVBAHIA e do respectivo plano de benefícios e correspondentes taxas de administração ou de carregamento.
§ 2º- Não sendo viável a criação do plano de benefícios nos termos do caput deste artigo, a PREVBAHIA poderá criar planos multipatrocinados, inclusive com patrocinadores de mais de um ente da Federação, desde que demonstrada sua viabilidade econômica, financeira e atuarial.
Art. 29-C.
- Os demais entes da Federação, suas autarquias e fundações são responsáveis pelo aporte e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus participantes, observado o disposto nesta Lei, nos respectivos regulamentos dos planos de benefícios e nos instrumentos contratuais da PREVBAHIA. acrescido pela Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
§ 1º- As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada, nos termos definidos no convênio de adesão ao plano de benefícios.
§ 2º- Para efeitos de arrecadação, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do correspondente ente da Federação, suas autarquias e fundações serão considerados como patrocinador, cabendo a um único órgão do respectivo ente recolher à PREVBAHIA as contribuições, nos termos do convênio de adesão.
§ 3º- O ente da Federação será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por parte de quaisquer de seus Poderes, órgãos, autarquias, fundações, Ministério Público, Defensoria Pública ou Tribunal de Contas, de qualquer dos termos dos planos de benefícios administrados pela PREVBAHIA.
Art. 29-D.
- Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios. acrescido pela Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Art. 29-E.
- Cada ente da Federação que desejar aderir a plano de benefícios administrado pela PREVBAHIA deverá repassar ao respectivo plano de benefícios aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições futuras, para custeios de despesas administrativas ou benefícios de risco até o regular funcionamento do plano de benefícios. acrescido pela Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
§ 1º- A PREVBAHIA definirá os montantes do aporte financeiro de que trata o caput deste artigo nos respectivos convênios de adesão, tendo por base critérios técnicos amplamente divulgados.
§ 2º- O plano de benefícios de que trata o caput deste artigo entrará em funcionamento após a realização do aporte inicial de que trata este artigo.
§ 3º- A PREVBAHIA e os patrocinadores de cada plano de benefícios deverão firmar protocolo de compromissos, para formalizar os critérios de atualização, o prazo e a natureza da compensação do aporte inicial previsto no caput deste artigo.
§ 4º- A transferência de gerenciamento ou retirada de patrocínio do plano de benefícios, nos termos da legislação aplicável, não ensejará devolução do aporte inicial.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30.
- A supervisão e fiscalização da PREVBAHIA e de seus planos de benefícios previdenciários compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º- A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da PREVBAHIA.
§ 2º- Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.
Art. 31.
- Aplica-se, no âmbito da PREVBAHIA, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII, da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32.
- Fica o Estado da Bahia autorizado, em caráter excepcional, no ato de criação da PREVBAHIA, a promover o aporte de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para cobertura de despesas administrativas ou de benefícios de risco.

Redação de acordo com a Lei nº 14.481 de 31 de agosto de 2022.

Redação original: "Art. 32 - Fica o Estado da Bahia autorizado, em caráter excepcional, no ato de criação da PREVBAHIA, a promover o aporte de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a título de adiantamento de contribuição, para cobertura de despesas administrativas e/ou de benefícios de risco. "

Art. 33.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 34.
- Instituída a PREVBAHIA, ela deverá entrar em funcionamento em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 35.
- Aplicam-se ao Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei as disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001 e, no que com esta não colidir, da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 36.
- A PREVBAHIA deverá organizar concurso público para a seleção de pessoal, excetuada a hipótese prevista no art. 12, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do início do seu funcionamento.
§ 1º- Até que se realize o concurso público para a seleção de pessoal da PREVBAHIA, ficam autorizadas:
Ia contratação temporária de pessoal, na forma prevista nos arts. 252 a 255 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;
IIa cessão de servidores efetivos dos órgãos e entidades da Administração Pública dos entes da Federação.

Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.

Redação original: "II - a cessão de servidores efetivos dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado da Bahia."

§ 2º- O pessoal contratado e cedido na forma do § 1º do presente artigo será progressivamente substituído na medida do preenchimento dos empregos pelos aprovados em concursos públicos.
§ 3º- Fica vedada a cessão de empregados da PREVBAHIA para quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 37.
- O Governador do Estado designará os membros que deverão compor, provisoriamente, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da PREVBAHIA, na qualidade de representantes dos participantes e assistidos.
Parágrafo único- O mandato dos Conselheiros de que trata o caput deste artigo será de até 24 (vinte e quatro) meses, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos escolham os seus representantes.
Art. 38.
- Até que seja promovida a contratação na forma prevista no art. 12 desta Lei, a totalidade dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e às provisões dos planos de benefícios da PREVBAHIA será administrada por instituição financeira oficial, mediante taxa de administração praticada a preço de mercado, vedada a cobrança de taxas de performance.
Art. 38-A.
- A Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - PREVBAHIA passa a denominar-se Fundação de Previdência Complementar do Estado da Bahia - PREVBAHIA. acrescido pela Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Parágrafo único- Fica autorizada a PREVBAHIA a adotar como nome fantasia PREVNORDESTE, na forma da legislação civil.
Art. 39.
- A Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

“Art. 22 - O benefício da pensão por morte será igual:

Ià totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
IIà totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor ativo no cargo efetivo, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
Parágrafo único- As pensões não excederão o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando decorrentes dos óbitos de segurados:
a)que tenham ingressado no serviço público a partir da data de aplicação do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado da Bahia, independentemente de adesão ao novo regime;
b)que tenham ingressado no serviço público em data anterior à aplicação do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado da Bahia, e tenham optado por aderir ao novo regime;
c)que sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, independentemente de adesão ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.”

“Art. 70 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores civis ativos:

Io valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte, para os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da data de aplicação do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado da Bahia e não tenham feito opção pela submissão ao novo regime;
IIo valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte, que não exceder ao limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para os servidores que tenham ingressado no serviço público a partir da data da aplicação do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado da Bahia, independentemente de adesão ao novo regime;
IIIo valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte, que não exceder ao limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para os servidores que sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, independentemente de adesão a plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.
Art. 71.
- .............................................................................................

............................................................................................................

§ 6º- Para os órgãos e entidades dos Poderes do Estado, considera-se base de cálculo para fins de contribuição:
Io valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte, para os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da data de aplicação do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado da Bahia e não tenham feito opção pela submissão ao novo regime;
IIo valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte, que não exceder ao limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para os servidores que tenham ingressado no serviço público a partir da data de aplicação do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado da Bahia, independentemente de adesão ao novo regime;
IIIo valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte, que não exceder ao limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para os servidores que sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, independentemente de adesão a plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.
§ 7º- No caso de acumulação constitucional de cargos, a contribuição incidirá sobre cada uma das remunerações, excluídas as parcelas indicadas nos incisos do caput deste artigo, aplicando-se o limite de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, e observando-se o disposto no parágrafo anterior.”
Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de janeiro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Felipe de Souza Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário de Desenvolvimento Econômico

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Fernanda Ferreira Mendonça

Secretária da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Manoel Gomes de Mendonça Neto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infra-Estrutura

Maria Olívia Santana

Secretária de Políticas para as Mulheres

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

Luciano Márcio Nascimento Suedde

Secretário de Comunicação Social em exercício

Nelson Vicente Portela Pellegrino

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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