Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13222, de 12 de janeiro de 2015
Nº 13222/2015
Institui o Regime de Previdência Complementar, no âmbito do Estado da Bahia, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de Fundação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Inciso IX acrescido pela Lei nº 14.481 de 31 de agosto de 2022.
Redação de acordo com a Lei nº 13.718 de 16 de março de 2017
Redação original " § 3º "A adesão do servidor ao Regime de Previdência Complementar dependerá de prévia e expressa opção a um dos planos de benefícios acessíveis ao participante oferecidos pelo novo regime.
Redação de acordo com a Lei 14.807 de 26 de dezembro de 2024.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.481 de 31 de agosto de 2022 : "§ 5º - O prazo para a opção de que trata o § 4º será de 96 (noventa e seis) meses, contado a partir da data estabelecida no § 1º, todos deste artigo."
Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017: "§ 5º - O prazo para a opção de que trata o § 4º será de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da data estabelecida no § 1º, todos deste artigo."
Redação original: "§ 5º - O prazo para a opção de que trata o § 4º será de até 12 (doze) meses, contados a partir da data estabelecida no § 1º, todos deste artigo."
Redação de acordo com a Lei nº 14.807 de 26 de dezembro de 2024.
Redação original " § 6º - "O exercício da opção a que se refere o § 4º deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, qualquer contrapartida referente ao valor da contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no período anterior à adesão."
Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Redação anterior de acordo com a Lei 13.718, de 16 de março de 2017 que acrescentou o § 10 ao art. 1º: "§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante."
Redação de acordo com a Lei nº 14.807 de 26 de dezembro de 2024.
Redação original "§2º - "A opção a que se refere o inciso II deste artigo implica renúncia irrevogável e irretratável aos direitos decorrentes das regras previdenciárias anteriores, não sendo devida pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado da Bahia, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público do Estado da Bahia e da Defensoria Pública do Estado da Bahia, qualquer contrapartida ou devolução referente ao valor dos descontos já efetuados sobre base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo."
FC = Tc/Tt
Onde:
FC = fator de conversão;
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal efetivamente recolhidas até a data da adesão ao Regime de Previdência Complementar;
Tt = 520, para o servidor titular de cargo efetivo, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e conselheiro dos Tribunais de Contas, se homem;
Tt = 455, para o servidor titular de cargo efetivo, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e conselheiro dos Tribunais de Contas, se mulher.
I - decorre de opção que importa ato jurídico perfeito;
II - será calculado quando da sua concessão conforme as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;
III - não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
Redação de acordo com a Lei nº 14.481 de 31 de agosto de 2022.
Redação original: a) "o Estado da Bahia, por meio dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público do Estado da Bahia e da Defensoria Pública do Estado da Bahia, suas autarquias e fundações estatais de direito público do Estado da Bahia;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.481 de 31 de agosto de 2022.
Redação original: c) "os demais entes da Federação, suas autarquias e fundações, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da PREVBAHIA, desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários administrado pela referida entidade;'
Alínea "c" acrescida pela Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Redação de acordo com a Lei nº Lei nº 14.481 de 31 de agosto de 2022.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017: "II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo dos entes da Federação, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, bem como o empregado da PREVBAHIA, que aderir aos planos de benefícios por ela administrados; "
Redação original: "II - participante: a pessoa física definida no art. 1º, § 2º, desta Lei, que aderir ao plano de benefícios administrado pela PREVBAHIA;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Redação original: "III - participante sem patrocínio: o participante que, por quaisquer das razões especificadas na legislação, optar por contribuir para o Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei sem que haja contrapartida por parte do patrocinador;"
XIII - protocolo de compromisso: documento firmado entre a PREVBAHIA e os patrocinadores destinado a formalizar os critérios de atualização, o prazo, e natureza da compensação do aporte inicial realizado a título de adiantamento de contribuições para custeio das despesas administrativas ou benefício de riscos.
Inciso XIII acrescido pela Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO II
DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO DE ENTIDADE
Redação de acordo com a Lei nº 14.481 de 31 de agosto de 2022.
Redação original: "§ 7º- "A PREVBAHIA deverá publicar, anualmente, na Imprensa Oficial do Estado e em sítio oficial da Administração Pública, os seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários, ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, à Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e ao Ministério Público do Estado da Bahia. "
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - PREVBAHIA
Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Redação original: "§ 2º - O Conselho Deliberativo terá composição paritária e será integrado por 06 (seis) membros."
Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Redação original: "§ 3º - A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida entre os membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no Estatuto da PREVBAHIA."
Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Redação original: "§ 5º - O Conselho Fiscal terá composição paritária e será integrado por 04 (quatro) membros."
Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Redação original: "§ 7º - Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, representantes do patrocinador, serão designados pelo Governador do Estado."
Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Redação original: "§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva, em número máximo de 04 (quatro), serão nomeados pelo Conselho Deliberativo, mediante indicação do Governador do Estado."
da PREVBAHIA.
Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Redação original: "Art. 9º - A PREVBAHIA poderá criar, por ato de seu Conselho Deliberativo, observado o disposto no Estatuto e Regimento Interno, Comitês de Assessoramento Técnico, de caráter consultivo, com as atribuições de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão da entidade e sua política de investimentos e à situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios e de formular recomendações prudenciais a elas relacionadas."
Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Redação original: "§ 1º - A composição dos Comitês de Assessoramento Técnico terá representação paritária entre os patrocinadores e os participantes e assistidos, sendo estes últimos indicados pelo Conselho Deliberativo."
II - 02 (dois) membros representantes dos participantes e assistidos, selecionados e nomeados pelo Conselho Deliberativo;
III - 01 (um) membro indicado pelo Comitê Consultivo e nomeado pelo Conselho Deliberativo;
SEÇÃO III
DA GESTÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Redação original: "§ 1º - A contribuição normal do patrocinador para o plano de benefícios não poderá exceder a contribuição individual dos participantes, ficando limitada ao percentual máximo de 8,5 % (oito inteiros e cinco décimos por cento), conforme previsto no art. 26 desta Lei."
Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Redação original: "§ 3º - As contribuições do patrocinador e dos participantes deverão ser recolhidas, mensalmente, à PREVBAHIA, até o segundo dia útil do mês subsequente."
Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Redação original: "Art. 17 - Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso sujeitar-se-ão à atualização e aos acréscimos segundo os índices e taxas utilizadas para efeito de correção dos tributos estaduais."
Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Redação original: "§ 1º - Ultrapassado o prazo previsto no art. 16 desta Lei, a Secretaria da Fazenda poderá, desde que oficiada pelo dirigente máximo da PREVBAHIA, fazer a retenção da contribuição devida até o limite do valor principal, mais os encargos."
Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Redação original: "§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá, ainda, ao liberar os recursos para o pagamento da folha de pessoal dos órgãos e entidades dos Poderes do Estado, reter o valor correspondente às contribuições para o plano e repassá-las, diretamente, à PREVBAHIA. "
Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Redação original: "Art. 18 - Os valores a serem repassados à PREVBAHIA, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser executados com recursos orçamentários de cada um dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, indicados no § 2º do art. 1º desta Lei."
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DAS LINHAS GERAIS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO II
DA MANUTENÇÃO E DA FILIAÇÃO
Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Redação original: "§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o patrocinador arcará com a sua contribuição somente no caso de a cessão implicar ônus para a origem, devendo o órgão ou entidade do destino, na hipótese de cessão com ônus para si, arcar com a contribuição do patrocinador e recolher a contribuição do participante, repassando para a PREVBAHIA até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência."
SEÇÃO III
DO PARTICIPANTE SEM PATROCÍNIO
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Redação original: "§ 1º - Os abrangidos pelo disposto no art. 1º desta Lei, cuja remuneração seja inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social poderão optar por contribuir para a PREVBAHIA sem a contribuição do patrocinador, sendo que a base de cálculo será definida no plano de custeio."
Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Redação original: "§ 2º - Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições facultativas, na forma prevista no art. 6º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, sem aporte correspondente do patrocinador. "
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Redação original: "Parágrafo único - Caberá ao regulamento dos planos de benefícios definir o plano de custeio referido no caput deste artigo, como também definir os benefícios não programados, assegurados, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez ou morte, que poderão ser contratados externamente ou assegurados pelo próprio plano de benefícios previdenciários complementares, mediante a instituição de Fundo de Cobertura dos Benefícios Não-Programados, observado, em todo caso, o art. 24 e seu parágrafo único, desta Lei."
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Redação de acordo com a Lei nº 14.481 de 31 de agosto de 2022.
Redação original: "Art. 32 - Fica o Estado da Bahia autorizado, em caráter excepcional, no ato de criação da PREVBAHIA, a promover o aporte de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a título de adiantamento de contribuição, para cobertura de despesas administrativas e/ou de benefícios de risco. "
Redação de acordo com a Lei nº 13.815 de 21 de dezembro de 2017.
Redação original: "II - a cessão de servidores efetivos dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado da Bahia."
“Art. 22 - O benefício da pensão por morte será igual:
“Art. 70 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores civis ativos:
............................................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de janeiro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
João Felipe de Souza Leão
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
James Silva Santos Correia
Secretário de Desenvolvimento Econômico
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Antônio Jorge Portugal
Secretário de Cultura
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Fernanda Ferreira Mendonça
Secretária da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Cássio Ramos Peixoto
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
José Álvaro Fonseca Gomes
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Manoel Gomes de Mendonça Neto
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infra-Estrutura
Maria Olívia Santana
Secretária de Políticas para as Mulheres
Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Josias Gomes da Silva
Secretário de Relações Institucionais
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário de Desenvolvimento Rural
Luciano Márcio Nascimento Suedde
Secretário de Comunicação Social em exercício
Nelson Vicente Portela Pellegrino
Secretário de Turismo
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização