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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17622, de 29 de maio de 2017

Nº 17622/2017

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4 artigos
Art. 1.
- Os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Estatais de Direito Público, que tenham ingressado em cargo efetivo a partir de 17 de março de 2017, bem como os oriundos de serviço público em outro ente da Federação, cujo ingresso tenha sucedido a instituição do Regime de Previdência Complementar no ente de origem, independentemente de adesão ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, serão automaticamente inscritos no Regime de Previdência Complementar, desde que recebam remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando este limite seja excedido em momento posterior ao ingresso no serviço público.
§ 1º- A data da inscrição automática do servidor no Plano de Benefícios PREVBAHIA PB CIVIL corresponderá à data de ingresso do servidor, ou àquela na qual o servidor passar a receber remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º- O servidor inscrito automaticamente será classificado como Participante Ativo.
§ 3º- O Participante poderá optar pela alíquota de contribuição e pelo regime de tributação de sua preferência, devendo tal opção ser formalizada diretamente à Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - PREVBAHIA.
§ 4º- Para fins operacionais, será fixada, inicialmente, a alíquota de contribuição de 8,5% (oito e meio por cento), podendo ser alterada pelo Participante durante os 90 (noventa) dias contados da data da inscrição ou nos moldes estabelecidos no Regulamento do Plano de Benefícios PREVBAHIA PB CIVIL.

Redação de acordo com o Decreto 18.204, de 22 de janeiro de 2018.

Redação original:"§ 4º - Para fins operacionais, serão fixados, inicialmente, a alíquota de contribuição de 8,5% (oito e meio por cento) e o regime regressivo de tributação."

§ 5º- O Participante poderá optar pelo regime de tributação até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso no Plano de Benefícios PREVBAHIA PB CIVIL, nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

Redação de acordo com o Decreto 18.204, de 22 de janeiro de 2018.

Redação original: "§ 5º-O Participante poderá optar pelo regime de tributação até o último dia útil do mês subsequente, contados a partir de 90 (noventa) dias da data de sua entrada em exercício, ou da data que o servidor passe a receber remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social."

§ 6º- Na hipótese de o Participante não optar pelo regime de tributação no prazo previsto no § 5º deste artigo, o regime de tributação será o progressivo.

Redação de acordo com o Decreto 18.204, de 22 de janeiro de 2018.

Redação original:"§6º-Na hipótese de o Participante não confirmar os dados de que tratam o § 5º deste artigo, o regime de tributação será o progressivo. "

§ 7º- Os setores de Recursos Humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Estatais de Direito Público deverão encaminhar à PREVBAHIA os dados cadastrais do novo servidor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do ingresso do servidor no cargo efetivo, ou a partir da data que o servidor passar a receber remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 8º- Os setores de Recursos Humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Estatais de Direito Público deverão informar à PREVBAHIA as hipóteses de enquadramento e desenquadramento em relação ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social dos servidores indicados no § 7º deste artigo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da alteração da remuneração.
§ 9º- Os valores recebidos pelo servidor a título de diferença de remuneração não serão considerados para fins de enquadramento em relação ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 10º- As inscrições automáticas dos participantes no Plano de Benefícios PREVBAHIA PB CIVIL somente produzirão os seus efeitos após o encaminhamento dos dados cadastrais pelos setores de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autarquias e fundações estatais de direito público. acrescido pelo Decreto 18.204 de 22 de janeiro de 2018.
§ 11º- Na hipótese de descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, os setores de recursos humanos dos órgãos e entidades da administração pública direta, autarquias e fundações estatais de direito público, serão responsabilizados administrativamente e civilmente pelos danos eventualmente causados. acrescido pelo Decreto 18.204 de 22 de janeiro de 2018.

Regulamenta a Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015, no que tange à inscrição automática de servidores públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Estatais de Direito Público no Plano de Benefícios PREVBAHIA PB CIVIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- O servidor inscrito automaticamente no plano PREVBAHIA PB CIVIL poderá requerer, diretamente à PREVBAHIA, a desistência de sua inscrição, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua inscrição.
§ 1º- A apreciação e processamento do pedido de desistência é de competência exclusiva da PREVBAHIA.
§ 2º- Ocorrendo o deferimento do pedido de desistência, a PREVBAHIA restituirá, diretamente ao servidor, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do pedido, o valor integral das contribuições vertidas ao plano, inclusive daquelas descontadas em folha de pagamento.
§ 3º- Na hipótese do § 2º deste artigo, o valor integral da contribuição aportada ao PREVBAHIA PB CIVIL pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Estatais de Direito Público, na qualidade de Patrocinador, será devolvido à respectiva unidade pagadora, descontadas as despesas administrativas e as relativas aos benefícios de risco.
§ 4º- Ao ser informada pela PREVBAHIA acerca dos valores restituídos ao servidor, a unidade pagadora do órgão ou entidade competente deverá retificar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF do servidor, a fim de que os valores restituídos deixem de constar como rubricas dedutíveis para fins fiscais.
§ 5º- Todos os valores a serem restituídos pela PREVBAHIA deverão ser monetariamente corrigidos, utilizando-se para tal fim a valorização da cota do plano PREVBAHIA PB CIVIL.
§ 6º- A desistência da inscrição de que trata o caput deste artigo não constitui resgate.
Art. 3.
- Transcorrido o prazo para o pedido de desistência, o Participante poderá requerer à PREVBAHIA o cancelamento de sua inscrição, passando a ser considerado ex-Participante do plano, sendo-lhe assegurado, por ocasião do rompimento de seu vínculo funcional, o valor equivalente ao instituto do resgate, nos termos do regulamento do plano.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2017.

Retificado no DOE de 07.06.2017. Nos referendos dos Decretos nº 17.622, de 29 de maio de 2017, e nº 17.625, de 29 de maio de 2017, ambos publicados no D.O.E. de 30.05.2017:

ONDE SE LÊ: ...Isabella Paim Andrade......Secretária da Educação em exercício...

LEIA-SE:...Nildon Carlos Santos Pitombo......Secretário da Educação em exercício...)

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Nildon Carlos Santos Pitombo

Secretário da Educação em exercício

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Jaques Wagner

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário do Meio Ambiente

João Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Maria Olívia Santana

Secretária do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Fernando Dantas Torres

Secretário de Desenvolvimento Urbano

José Vivaldo Souza de Mendonça Filho

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

José Alves Peixoto Júnior

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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