Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 15016, de 31 de março de 2014
Nº 15016/2014
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41.Revogado pelo Decreto nº 17.251 de 05 de dezembro de 2016.
Dispõe sobre o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 57 e 58, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 e na alínea "a" do § 1º do art. 50, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto nº 16.260 , de 04 de agosto de 2015.
Redação original: "V - outros descontos incidentes sobre a remuneração do servidor, efetuados por força de lei ou mandado judicial."
Inciso VI acrescido pelo Decreto nº 16.260, de 04 de agosto de 2015.
Inciso VII acrescido pelo Decreto nº 16.260, de 04 de agosto de 2015.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.260 , de 04 de agosto de 2015.
Redação original: "XII - outros a que o servidor esteja obrigado por força de lei."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.760, de 23 de dezembro de 2014.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.042, de 08 de abril de 2014: "Art. 14 - A partir de 25 de abril de 2014, as consignações relativas a amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos serão processadas de acordo com o prazo do contrato de empréstimo firmado entre a instituição financeira e o servidor, não podendo sua duração exceder a 60 (sessenta) meses."
Redação original: "Art. 14 - A partir de 10 de abril de 2014, as consignações relativas a amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos serão processadas de acordo com o prazo do contrato de empréstimo firmado entre a instituição financeira e o servidor, não podendo sua duração exceder a 60 (sessenta) meses."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração