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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23154, de 16 de outubro de 2024

Nº 23154/2024

Aprova as alterações e a consolidação do Estatuto da Fundação de Previdência Complementar do Estado da Bahia - PREVBAHIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Estatuto da Fundação de Previdência Complementar do Estado da Bahia - PREVBAHIA, aprovado pelo Decreto nº 16.453, de 02 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a redação que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de outubro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DA BAHIA - PREVBAHIA

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1.
- A Fundação de Previdência Complementar do Estado da Bahia - PREVBAHIA, instituída pelo Estado da Bahia, na forma autorizada pela Lei estadual nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015, é entidade fechada de previdência complementar, estruturada na forma de fundação de natureza estatal, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, patrimônio próprio, dotada de autonomia administrativa, financeira e gerencial, vinculada à Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB.
§ 1º- A PREVBAHIA sujeitar-se-á às normas de direito público, que decorram de sua instituição pelo Estado da Bahia, como fundação estatal de direito privado, integrante de sua administração indireta, em conformidade com a Lei Complementar nº 29, de 21 de dezembro de 2007.
§ 2º- A PREVBAHIA reger-se-á pelas normas e princípios estabelecidos neste Estatuto e nas instruções formuladas pelos órgãos governamentais competentes, com observância à legislação aplicável ao Regime de Previdência Complementar.
§ 3º- A Fundação de Previdência Complementar do Estado da Bahia, sua sigla PREVBAHIA e o nome fantasia PREVNORDESTE são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.
Art. 2.
- A PREVBAHIA tem sede e foro na cidade de Salvador, Estado da Bahia.
Art. 3.
- O prazo de duração da PREVBAHIA é indeterminado.
Parágrafo único- A PREVBAHIA não poderá solicitar recuperação judicial, nem está sujeita a falência, mas somente ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial, previsto na legislação específica do Regime de Previdência Complementar, em especial na Seção II do Capítulo VI da Lei Complementar federal nº 109, de 2001.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 4.
- A PREVBAHIA tem por finalidade instituir, administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, após autorização de funcionamento e aprovação dos regulamentos dos planos de benefícios, de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
§ 1º- Os planos de benefícios serão criados, sob a modalidade de contribuição definida, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal e das Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001.
§ 2º- Para atingir suas finalidades, a PREVBAHIA poderá firmar contratos e convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5.
- Os planos de benefícios instituídos pelos seus respectivos patrocinadores deverão ter regulamentos específicos e ser aprovados por deliberação de maioria simples dos integrantes do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único- Os Regulamentos dos Planos de Benefícios, após aprovação do Conselho Deliberativo, serão encaminhados para autorização dos órgãos governamentais competentes.

CAPÍTULO III

DOS PATROCINADORES, PARTICIPANTES, BENEFICIÁRIOS E ASSISTIDOS

SEÇÃO I

Dos Patrocinadores

Art. 6.
- O Estado da Bahia, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público do Estado da Bahia e da Defensoria Pública do Estado da Bahia, bem como suas autarquias e fundações estatais de direito público, é patrocinador dos planos de benefícios administrados pela PREVBAHIA, em decorrência da instituição pela Lei estadual nº 13.222, de 2015, do Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoTambém poderão ser patrocinadores, conforme legislação em vigor, a PREVBAHIA e os demais entes da Federação, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo, desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir a plano de benefícios administrado pela referida Entidade.
Art. 7.
- A responsabilidade dos patrocinadores operar-se-á na forma definida na Constituição Federal, nas Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001, na normatização do órgão regulador e fiscalizador, nos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios que patrocinam e no seu Convênio de Adesão.
§ 1º- No caso de liquidação extrajudicial da PREVBAHIA, motivada pela falta de aporte de contribuições de patrocinadores ou pelo não recolhimento de contribuições de participantes, os Poderes, órgãos ou entidades, que tenham faltado com os aportes, também serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados, inclusive por meio da responsabilização pessoal dos agentes, quando admitida na legislação.
§ 2º- Os patrocinadores não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações não previdenciárias contraídas pela PREVBAHIA.
§ 3º- É vedado o estabelecimento, em Convênio de Adesão ou em qualquer outro documento, de responsabilidade solidária ou subsidiária entre os patrocinadores da PREVBAHIA.

SEÇÃO II

Dos Participantes, Beneficiários e Assistidos

Art. 8.
- É participante a pessoa física, definida no art. 1º da Lei Estadual nº 13.222, de 2015, que, por sua prévia e expressa opção, aderir a um plano de benefícios, de caráter previdenciário, administrado e executado pela PREVBAHIA.
Parágrafo único- Permanecerá como participante da PREVBAHIA a pessoa que se mantiver vinculada ao plano no qual se inscreveu, nas hipóteses previstas em lei e no Regulamento do respectivo Plano de Benefícios.
Art. 9.
- O participante, ao tempo de sua inscrição, tem direito ao recebimento de cópia atualizada do Estatuto, do Regulamento de seu Plano de Benefícios e de material explicativo que descreva, em linguagem clara, simples e objetiva, as características da PREVBAHIA e do plano a que está aderindo.
Parágrafo únicoOs documentos identificados no caput deste artigo serão disponibilizados ao participante no sítio oficial da PREVBAHIA.
Art. 10.
- O participante, no ato de sua inscrição, assinará declaração, atestando que tem ciência e aceita integralmente os preceitos contidos neste Estatuto e no respectivo Regulamento do Plano de Benefícios.
Parágrafo únicoNa hipótese de adesão automática, após o prazo de 90 (noventa) dias da inscrição, serão presumidas a ciência e a aceitação previstas no caput deste artigo.
Art. 11.
- É considerado assistido o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
Art. 12.
- É considerada beneficiária a pessoa física indicada pelo participante ou pelo assistido reconhecidos na forma do Regulamento do Plano de Benefícios.
Parágrafo único- O beneficiário somente poderá exercer as prerrogativas deferidas ao assistido para integrar o Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal da PREVBAHIA, enquanto estiver usufruindo um benefício de prestação continuada.
Art. 13.
- Os participantes, assistidos e beneficiários não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações não previdenciárias contraídas pela PREVBAHIA.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO DOS PLANOS E DE SUA APLICAÇÃO

Art. 14.
- Os planos de benefícios administrados pela PREVBAHIA terão patrimônios autônomos, independentes e desvinculados entre si e em relação ao patrimônio dos patrocinadores, e serão acumulados a partir, dentre outras, das seguintes fontes:
I contribuições dos patrocinadores, participantes e assistidos;
II recursos financeiros e patrimoniais, de qualquer natureza e origem, que forem destinados aos planos de benefícios ou que, por direito, lhe pertencerem;
III receitas patrimoniais e financeiras;
IV doações, legados e auxílios de qualquer natureza;87
V frutos civis e outras aquisições de disponibilidades econômicas de qualquer natureza.
Art. 15.
- As reservas previdenciárias são constituídas por contribuições dos patrocinadores, dos participantes e dos assistidos, previstas nos respectivos Regulamentos dos planos de benefícios e pelas rendas financeiras decorrentes de suas aplicações, visando à prestação de benefícios de natureza previdenciária.
Parágrafo único- Os regulamentos dos planos de benefícios poderão prever qual parcela da contribuição dos patrocinadores, dos participantes e dos assistidos será destinada à composição do Fundo de Cobertura dos Benefícios não-Programados e/ou contratação externa destes benefícios.
Art. 16.
- A PREVBAHIA aplicará o patrimônio dos planos de benefícios por ela administrados, de acordo com os interesses previdenciários dos participantes e dos assistidos, em conformidade com normas do Conselho Monetário Nacional e com a Política de Investimentos fixada pelo Conselho Deliberativo, em consonância com as normas internas estabelecidas pela entidade.
§ 1º- As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo objetivam a otimização dos investimentos, com vistas a atingir, simultânea e adequadamente, os seguintes objetivos:
I a segurança dos investimentos;
II a rentabilidade líquida, efetiva e real, compatível com a intensidade de geração de capital requerida pela taxa de juros atuarial dos respectivos planos de benefícios;
III a solvência dos investimentos, assegurando que os mesmos respondam pelos benefícios contratados à medida que forem requeridos;
IV a liquidez das aplicações para assegurar a permanente negociação dos ativos para atender as necessidades de prover as obrigações previdenciárias;
V a transparência, prestando aos órgãos de controle, aos participantes, assistidos, beneficiários e aos patrocinadores as informações necessárias sobre todos os investimentos dos planos de benefícios.
§ 2º- A gestão das aplicações dos recursos dos planos de benefícios administrados pela PREVBAHIA poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista, observado o disposto no art. 11 da Lei estadual nº 13.222, de 2015.

CAPÍTULO V

DO REGIME CONTÁBIL-FINANCEIRO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 17.
- A natureza estatal da PREVBAHIA, entidade fechada de Previdência Complementar, na forma do § 15 do art. 40 da Constituição Federal, e conforme o art. 4º da Lei nº 13.222, de 2015, consistirá na:
I submissão à legislação sobre licitação e contratos administrativos, salvo as hipóteses elencadas no art. 12 da Lei estadual nº 13.222, de 2015;
II contratação de pessoal por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, à exceção dos empregos públicos considerados de livre nomeação e exoneração;
III criação de empregos públicos e fixação dos quantitativos e dos salários a serem definidas pelo Conselho Deliberativo;
IV publicação anual em sítio oficial da administração pública, dos seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios, ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001, e à Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado da Bahia.
V submissão a controle interno e externo e aos princípios da administração pública.
Art. 18.
- As atividades da PREVBAHIA serão fiscalizadas pelo órgão de controle das entidades fechadas de previdência complementar, pelo Conselho Fiscal da entidade e pelos patrocinadores, nos termos da legislação em vigor, conforme o caso, e contará, obrigatoriamente, com auditoria independente de natureza contábil e demais documentos exigidos nos termos da regulamentação aplicável.
Art. 19.
- O exercício financeiro da PREVBAHIA coincidirá com o ano civil.
Art. 20.
- Até 30 de novembro de cada ano, será submetida ao Conselho Deliberativo a proposta do orçamento para o ano seguinte.
Art. 21.
- Ao fim de cada exercício financeiro, a Diretoria Executiva deverá disponibilizar as demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e de benefícios, sem prejuízo de outras informações aos Participantes e Assistidos dos planos de benefícios e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, em conformidade com as disposições legais e regulatórias, e que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio dos planos de benefícios e as mutações ocorridas no exercício.
Parágrafo único- A PREVBAHIA deverá disponibilizar aos participantes e assistidos acesso individual ao saldo da respectiva conta de acumulação, conforme estabelecido no Regulamento do respectivo plano de benefícios ao qual estiverem vinculados, observada a regulamentação aplicável.
Art. 22.
- As informações contidas nas políticas de investimentos dos planos de benefícios administrados pela PREVBAHIA e aprovadas pelo Conselho Deliberativo serão disponibilizadas aos respectivos participantes, assistidos e beneficiários, na forma e nos prazos previstos na legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 23.
- A PREVBAHIA tem a seguinte estrutura organizacional:
I Conselho Deliberativo;
II Conselho Fiscal;
III Diretoria Executiva.
Parágrafo único- Por ato do Conselho Deliberativo, poderão ser criados os seguintes comitês:
I Comitê de Assessoramento Técnico para cada plano de benefícios;
II Comitê de Investimentos;
III Comitê Consultivo.

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

SUBSEÇÃO I – Da Definição

Art. 24.
- O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da estrutura organizacional da PREVBAHIA, responsável pela definição da política geral de administração da Entidade e de seus planos de benefícios, e exercerá suas competências nos termos deste Estatuto e do Regimento da PREVBAHIA.

SUBSEÇÃO II – Da Composição

Art. 25.
- O Conselho Deliberativo é composto por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes, sendo 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado da Bahia, representando todos os patrocinadores, e 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos diretamente pelos participantes e assistidos.
§ 1º- Para designar os representantes do patrocinador, Estado da Bahia, no Conselho Deliberativo, o Governador do Estado da Bahia observará lista elaborada com os nomes dos candidatos às vagas titulares e suplentes, indicados pelos titulares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado da Bahia, ressalvada a hipótese do § 9º deste artigo.
§ 2º- Na hipótese do §1º, a representatividade do Poder Legislativo abrangerá a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas.
§ 3º- A indicação prevista no § 1º deste artigo será de 1 (um) titular e 1 (um) suplente para ocupar a respectiva vaga de representação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no Conselho Deliberativo, na forma estabelecida no Regimento da PREVBAHIA.
§ 4º- A presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo representante do Poder Executivo do Estado da Bahia, mediante designação do Governador do Estado da Bahia.
§ 5º- Os 3 (três) membros do Conselho Deliberativo e seus respectivos suplentes, representantes dos participantes e assistidos, serão escolhidos por meio de eleição direta entre seus pares.
§ 6º- Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo deverão atender aos requisitos previstos na legislação pertinente e no art. 80 deste Estatuto.
§ 7º- Na hipótese de a PREVBAHIA possuir mais de 3 (três) patrocinadores, a escolha dos membros do Conselho Deliberativo deverá recair sobre os patrocinadores, que contarem com maior número de participantes vinculados a planos previdenciários, bem como sobre os patrocinadores que tiverem os maiores montantes patrimoniais aportados ao plano, nesta ordem, assegurada a representação da Presidência, exercida pelo Patrocinador instituidor da Entidade.
§ 8º- Para exercer a representatividade no Conselho Deliberativo, o patrocinador deve ter, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do número total de participantes dos planos administrados pela PREVBAHIA ou ter, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do montante patrimonial aportado aos planos.
§ 9º- Nas hipóteses dos §§ 7º e 8º deste artigo, a designação dos representantes do patrocinador, no Conselho Deliberativo, observará a indicação dos titulares dos Poderes e Órgãos, com maior número de participantes.

SUBSEÇÃO III – Dos Mandatos

Art. 26.
- Os membros do Conselho Deliberativo exercerão mandatos de 4 (quatro) anos, que serão encerrados e iniciados no mês de maio do ano correspondentes, com garantia de estabilidade, podendo ser reconduzidos, apenas, para 1 (um) mandato consecutivo.
§ 1º- O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de:
I renúncia;
II condenação judicial transitada em julgado;
III decisão proferida em processo administrativo disciplinar com aplicação da penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, conforme legislação em vigor.
§ 2º- O cancelamento da inscrição em plano de benefícios pelo Conselheiro Deliberativo eleito implicará renúncia ao mandato.
§ 3º- Os membros do Conselho Deliberativo não poderão integrar, concomitantemente, o Conselho Fiscal ou a Diretoria Executiva.
§ 4º- A ausência sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, no período de 12 (doze) meses, acarretará a instauração de processo administrativo, em decorrência do qual poderá ocorrer a perda do mandato de Conselheiro.
§ 5º- O Conselho Deliberativo renovará a metade de seus membros a cada 2 (dois) anos, no mês de maio, mediante a substituição de representantes dos patrocinadores e dos participantes e assistidos, alternadamente.
Art. 27.
- Os membros titulares do Conselho Deliberativo serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, conforme definido no momento da indicação ou eleição.
§ 1º- Em caso de impedimento ou impossibilidade de comparecimento do respectivo suplente, ou no caso de sua inexistência, a substituição será feita por suplente de outro titular, respeitando o princípio paritário do art. 25 deste Estatuto.
§ 2º- A forma de escolha entre os suplentes, mencionados no parágrafo anterior, será definida no Regimento Interno do Conselho Deliberativo.
§ 3º- A convocação do suplente poderá ser feita com antecedência pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou poderá ocorrer no início da reunião em que for verificada a ausência ou impedimento do titular.
Art. 28.
- Ocorrendo a vacância de membro titular, no Conselho Deliberativo, o mesmo será substituído, na forma do artigo anterior, respeitada a origem de representação.
§ 1º- Não existindo suplentes em condições de suprir vaga de membro titular, a escolha proceder-se-á da seguinte forma:
I se a vaga for da representação do patrocinador, o Presidente do Conselho Deliberativo consultará o Governador do Estado da Bahia para suprir a vaga de titular e respectiva suplência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mantida a representatividade do membro em vacância;
II se a vaga for da representação dos participantes e assistidos, observar-se-ão as seguintes disposições:
a) caso a vacância ocorra por mais de 12 (doze) meses antes do término do mandato, o Presidente do Conselho Deliberativo promoverá eleição para suprir a vaga de titular e respectiva suplência, entre 45 (quarenta e cinco) dias e 60 (sessenta) dias;
b) caso a vacância ocorra nos últimos 12 (doze) meses do mandato, a substituição será feita pelos outros suplentes, com preferência para o mais idoso.
§ 2º- Em qualquer das situações previstas neste artigo, o novo Conselheiro titular completará o mandato do seu antecessor, retornando à sua condição de suplente, se for o caso, respeitada a data de término do seu mandato original.

SUBSEÇÃO IV – Das Competências

Art. 29.
- Compete ao Conselho Deliberativo:
I nomear os membros da Diretoria Executiva, mediante indicação do Governador do Estado da Bahia, e exonerá-los em decisão fundamentada;
II convocar membros da Diretoria Executiva e convidar membros do Conselho Fiscal para as reuniões do Conselho Deliberativo;
III deliberar sobre a remuneração e as vantagens de qualquer natureza, recebidas pelos membros da Diretoria Executiva, obedecidas as normas sobre remuneração, constantes da Constituição Federal e das leis aplicáveis;
IV examinar recursos interpostos em face de decisões colegiadas da Diretoria Executiva;
V deliberar sobre as propostas de planos anuais e plurianuais de atividades e acompanhar a execução dos mesmos;
VI deliberar sobre a política geral de administração da PREVBAHIA e aprovar o orçamento anual de despesas administrativas e o Regimento da PREVBAHIA e suas alterações;
VII deliberar sobre as propostas de diretrizes e de política de investimentos para aplicação dos recursos garantidores das reservas previdenciárias de cada plano e acompanhar sua execução;
VIII aprovar critérios e parâmetros para habilitação de instituições financeiras que poderão operar com a PREVBAHIA;
IX autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) dos recursos garantidores;
X deliberar sobre a criação dos Regulamentos dos Planos de Benefícios, bem como a sua alteração ou extinção;
XI aprovar o Plano de Custeio;
XII deliberar sobre a alteração do Estatuto da PREVBAHIA;
XIII deliberar sobre o Regulamento do processo eleitoral e suas eventuais alterações e de consultas dos representantes dos participantes e assistidos para os órgãos de administração e fiscalização da PREVBAHIA e de outros processos de votação que venham a ocorrer;
XIV aprovar o Código de Ética da PREVBAHIA e suas eventuais alterações;
XV elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo e suas eventuais alterações;
XVI criar os Comitês previstos neste Estatuto;
XVII designar e dispensar os membros para os Comitês previstos neste Estatuto;

XVIII - deliberar sobre a admissão ou retirada de patrocinador de plano de benefícios e as condições a serem estabelecidas em Convênio de Adesão;

XIX aceitar doações com ou sem encargos;
XX examinar e aprovar as Demonstrações Contábeis;
XXI examinar e aprovar o Relatório Anual de Atividades;
XXII aprovar a contratação de auditoria externa independente, atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;

XXIII - solicitar estudos e pareceres sobre determinados assuntos técnicos, necessários ao bom desempenho da sua missão institucional;

XXIV solicitar informações e documentos complementares à Diretoria Executiva;
XXV estabelecer limites e critérios para o custeio de despesas de representação institucional realizadas pelos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
XXVI deliberar sobre as dúvidas de interpretação e os casos omissos neste Estatuto e nos Regulamentos dos Planos de Benefícios, ou as políticas de competência do Conselho Deliberativo.
§ 1º- A aprovação das matérias previstas nos incisos X, XII e XVIII deste artigo dependerá de manifestação favorável dos patrocinadores, que poderá ser prévia ou posterior à apreciação pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º- Qualquer dos membros do Conselho Deliberativo poderá submeter, a este Colegiado, proposta de alteração deste Estatuto.
§ 3º- Depende de prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, as disposições previstas nos incisos X e XVIII deste artigo, nas condições previstas na Lei Complementar nº 109, de 2001.
Art. 30.
- São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
I dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
II dar posse aos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
III convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, estabelecendo a pauta a ser deliberada, a qual será distribuída aos demais membros;
IV decidir sobre assuntos urgentes "ad referendum" do plenário;
V exercer outras atribuições inerentes à função.

SUBSEÇÃO V – Do Funcionamento

Art. 31.
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por motivo de urgência ou relevância da matéria.
§ 1º- Para instalação das reuniões, é necessária, em primeira convocação, a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho e, em segunda convocação, que deverá ocorrer 30 (trinta) minutos após a primeira, de metade de seus membros.
§ 2º- As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pela maioria absoluta de seus membros ou pelo Diretor-Presidente da PREVBAHIA com, no mínimo, 1 (um) dia de antecedência.
§ 3º- A convocação extraordinária deverá ser comunicada aos conselheiros com informação expressa das razões de urgência que a motivaram.
§ 4º- É facultado ao Conselho Deliberativo, por intermédio de seu Presidente, convocar os Diretores da PREVBAHIA, inclusive o Diretor-Presidente, para participar das reuniões, podendo este, para tanto, delegar poderes a outro Diretor, ou fazer-se acompanhar por quem entender necessário, a título de assessoramento.
Art. 32.
- As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes à reunião, sempre com a presença de, no mínimo, quatro dos seus membros, nela incluída o Presidente do Conselho ou o seu substituto no exercício da Presidência.
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Deliberativo participará das votações, prevalecendo o seu voto em caso de empate.

SUBSEÇÃO VI – Da Remuneração

Art. 33.
- A remuneração mensal dos membros do Conselho Deliberativo corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da remuneração média dos membros da Diretoria Executiva da PREVBAHIA, condicionada à participação em, no mínimo, 1 (uma) reunião mensal.
§ 1º- Nos meses em que o conselheiro titular for substituído por seu suplente em todas as reuniões, a remuneração a que refere o caput deste artigo será paga a este último.
§ 2º- Nos meses em que houver mais de uma reunião, para as quais comparecerem, alternadamente, titular e suplente do Conselho Deliberativo, a remuneração será rateada proporcionalmente entre ambos.

SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal

SUBSEÇÃO I – Da Definição

Art. 34.
- O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da PREVBAHIA, responsável pela fiscalização da gestão administrativa e econômico-financeira, e exercerá suas funções nos termos deste Estatuto e do Regimento da PREVBAHIA.

SUBSEÇÃO II – Da Composição

Art. 35.
- O Conselho Fiscal é composto por 4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) suplentes, sendo 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes eleitos pelos Participantes e Assistidos e 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes designados pelo Governador do Estado da Bahia.
§ 1º- Para designar os representantes do patrocinador, Estado da Bahia, no Conselho Fiscal, o Governador do Estado da Bahia observará lista elaborada com os nomes dos candidatos às vagas dos titulares e suplentes, indicados pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo.
§ 2º- Os 2 (dois) membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, representantes dos participantes e assistidos, serão escolhidos por meio de eleição direta entre seus pares.
§ 3º- Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal deverão atender, além das disposições legais, os requisitos previstos no art. 80deste Estatuto.
§ 4º- A presidência do Conselho Fiscal será exercida pelo representante dos Participantes ou Assistidos, que tiver obtido o maior número de votos válidos na eleição, assegurada a alternância nos 2 (dois) anos subsequentes.
§ 5º- Na hipótese de a PREVBAHIA possuir mais de 2 (dois) patrocinadores a escolha, pelos patrocinadores, dos membros do Conselho Fiscal deverá recair sobre aqueles que contarem com maior número de participantes vinculados a planos previdenciários, bem como sobre aqueles que tiverem os maiores montantes patrimoniais aportados ao plano, nesta ordem.
§ 6º- Para exercer a representatividade no Conselho Fiscal, o patrocinador deve ter, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do número total de participantes dos planos administrados pela PREVBAHIA ou ter, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do montante patrimonial aportado aos planos.
§ 7º- Nas hipóteses dos §§ 6º e 7º, a designação dos representantes do patrocinador, Estado da Bahia, no Conselho Fiscal, observará a indicação pelos titulares dos Poderes e órgãos previstos no caput do art. 6º deste Estatuto com maior número de participantes, excluídos aqueles contemplados pela regra do art. 25, § 9, deste Estatuto.

SUBSEÇÃO III – Dos Mandatos

Art. 36.
- Os mandatos dos Conselheiros Fiscais terão a duração de 4 (quatro) anos, e serão encerrados e iniciados no mês de maio do ano correspondentes, vedada a recondução.
§ 1º- O membro do Conselho Fiscal somente perderá o seu mandato em virtude de:
I renúncia;
II condenação judicial transitada em julgado;
III decisão proferida em processo administrativo disciplinar com aplicação da penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, conforme legislação em vigor.
§ 2º- O cancelamento da inscrição no plano de benefícios pelo Conselheiro Fiscal eleito implica renúncia do mandato.
§ 3º- Os membros do Conselho Fiscal não poderão integrar, concomitantemente, o Conselho Deliberativo ou a Diretoria Executiva.
§ 4º- A ausência sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, no período de 12 (doze) meses, acarretará a instauração de processo administrativo, em decorrência do qual poderá ocorrer a perda do mandato de Conselheiro.
§ 5º- O Conselho Fiscal renovará a metade de seus membros a cada 2 (dois) anos, mediante a substituição de representantes dos patrocinadores e dos participantes e assistidos, alternadamente.
Art. 37.
- Os membros titulares do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, conforme definido no momento da indicação ou eleição.
§ 1º- Em caso de impedimento ou impossibilidade de comparecimento do respectivo suplente, ou no caso de sua inexistência, a substituição será feita por um suplente de outro titular, respeitando o princípio paritário do art. 35 deste Estatuto;
§ 2º- A forma de escolha entre os suplentes, mencionados no parágrafo anterior, será definida no Regimento Interno do Conselho Fiscal.
§ 3º- A convocação do suplente poderá ser feita com antecedência pelo Presidente do Conselho Fiscal ou poderá ocorrer no início da reunião em que for verificada a ausência ou impedimento do titular.
Art. 38.
- Ocorrendo vacância de membro titular no Conselho Fiscal, o mesmo será substituído na forma do artigo anterior, respeitada a origem de representação.
§ 1º- Não existindo suplentes em condições de suprir vaga de membro titular, proceder-se-á da seguinte forma:
I se a vaga for da representação do patrocinador, o Presidente do Conselho Fiscal comunicará o fato ao Presidente do Conselho Deliberativo, que consultará o Governador do Estado da Bahia, para suprir a vaga de titular respectiva suplência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mantida a representatividade do membro em vacância;
II se a vaga for da representação dos participantes e assistidos, observar-se-ão as seguintes disposições:
a) caso a vacância ocorra até 12 (doze) meses antes do término do mandato, o Presidente do Conselho Fiscal comunicará o fato ao Presidente do Conselho Deliberativo, que promoverá eleição para suprir a vaga de titular e respectivo suplente, entre 45 (quarenta e cinco) dias e 60 (sessenta) dias;
b) caso a vacância ocorra nos últimos 12 (doze) meses do mandato, a substituição será feita pelo outro suplente.
§ 2º- Em qualquer das situações previstas neste artigo, o novo conselheiro titular completará o mandato do seu antecessor, retornando à sua condição de suplente, se for o caso, e respeitada a data de término do seu mandato original.

SUBSEÇÃO IV – Das Competências

Art. 39.
- Compete ao Conselho Fiscal:
I examinar os balancetes mensais;
II emitir parecer sobre as Demonstrações Contábeis e de Resultado de cada exercício;
III examinar os livros e documentos da PREVBAHIA;
IV fiscalizar quaisquer operações, atos e resoluções praticados pelos órgãos administrativos ou colegiados da PREVBAHIA, verificando o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares;
V apontar eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras;
VI fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VII acompanhar, periodicamente, o Programa de Investimentos da PREVBAHIA, observando sua aderência à Política de Investimentos e a outros parâmetros legais ou normativos existentes;
VIII emitir, periodicamente, relatórios sobre controles internos;
IX elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal e suas eventuais alterações.
§ 1º- Os membros do Conselho Fiscal poderão requisitar a apresentação dos livros e de todo e qualquer documento da PREVBAHIA, bem como requerer informações aos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, sem prévia anuência dos demais membros.
§ 2º- As requisições, de que trata o parágrafo anterior, serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho Fiscal, que delas dará ciência aos demais membros e, salvo deliberação em contrário do referido Conselho, fixará prazo para seu atendimento.
Art. 40.
- São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal:
I dirigir e coordenar as atividades do Conselho Fiscal;
II convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal, estabelecendo a pauta a ser deliberada, a qual será distribuída aos demais membros;
III exercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 41.
- O Conselho Fiscal poderá requisitar a contratação de empresa de auditoria contábil, atuarial ou financeira para realização de trabalhos específicos.

SUBSEÇÃO V – Do Funcionamento

Art. 42.
- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 43.
- O quórum para as reuniões do Conselho Fiscal será de 3 (três) membros titulares ou suplentes em exercício de titularidade.
Art. 44.
- As decisões do Conselho Fiscal exigem maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho Fiscal, além do seu voto, o voto de qualidade em caso de empate.

SUBSEÇÃO VI – Da Remuneração

Art. 45.
- A remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da remuneração média dos membros da Diretoria Executiva da PREVBAHIA, condicionada à participação em, no mínimo, 1 (uma) reunião mensal.
§ 1º- Nos meses em que o conselheiro titular for substituído por seu suplente em todas as reuniões, a remuneração, a que refere o caput deste artigo, será paga a este último.
§ 2º- Nos meses em que houver mais de uma reunião, para as quais compareçam titular e suplente do Conselho Fiscal, a remuneração será rateada proporcionalmente entre ambos.

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

SUBSEÇÃO I – Da Definição

Art. 46.
- A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da PREVBAHIA, que tem por finalidade propor e executar as diretrizes e as políticas aprovadas pelo Conselho Deliberativo, além dos demais atos necessários à gestão, nos termos deste Estatuto.

SUBSEÇÃO II – Da Composição

Art. 47.
- A Diretoria Executiva é um órgão colegiado, composto de 4 (quatro) membros indicados pelo Governador do Estado da Bahia, após processo seletivo próprio realizado pela PREVBAHIA, e nomeados pelo Conselho Deliberativo, divididos nas seguintes funções:
I 1 (um) Diretor-Presidente;
II 1 (um) Diretor de Administração;
III 1 (um) Diretor de Seguridade;
IV 1 (um) Diretor de Investimentos.
§ 1º- Os membros da Diretoria Executiva deverão atender, além das disposições legais, os requisitos previstos no art. 80 deste Estatuto.
§ 2º- Sem prejuízo de outras atribuições fixadas pela legislação da previdência complementar, pelo Estatuto, pelo Regimento Interno, pelos Regulamentos dos planos de benefícios e pelas deliberações do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, são competências de cada Diretoria, observadas as alçadas estabelecidas:
I Presidência da Entidade: coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva, manter relacionamento com os demais órgãos de administração e fiscalização, representar a PREVBAHIA, coordenar o planejamento estratégico, coordenar a comunicação institucional e a política de controles, observada as disposições legais e regulamentares, bem como as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo;
II Diretoria de Administração: gerir as áreas de suporte administrativo, de pessoal, de suporte tecnológico, de programa administrativo, contabilidade, orçamento e organização;
III Diretoria de Investimentos: gerir o Programa de Investimentos, realizar avaliação e negociação dos ativos que compõem os recursos garantidores, dar suporte ao funcionamento do Comitê de Investimentos, observar os princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, transparência dos investimentos e outras reservas sob gestão da PREVBAHIA;
IV Diretoria de Seguridade: implementar os Regulamentos dos planos de benefícios e sua manutenção, especialmente os estudos atuariais, manter os cadastros de participantes, beneficiários e assistidos, realizar a concessão e pagamento de benefícios, arrecadação de contribuições, além de coordenar as operações com participantes.
§ 3º- O processo seletivo para escolha dos membros da Diretoria Executiva da PREVBAHIA dar-se-á sob a orientação e supervisão do Conselho Deliberativo, exigida a qualificação técnica dos candidatos, com divulgação e transparência de seus atos, conforme regulamento próprio

SUBSEÇÃO III – Dos Mandatos

Art. 48.
- O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos e serão encerrados e iniciados no mês de maio do ano correspondentes com possibilidade de recondução.
§ 1º- O membro da Diretoria Executiva somente perderá o seu mandato em virtude de:
I renúncia;
II condenação criminal transitada em julgado;
III decisão proferida em processo administrativo disciplinar com aplicação da penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, conforme legislação em vigor.
IV decisão fundamentada do Conselho Deliberativo;
V penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público.
§ 2º- Os Diretores poderão responder cumulativamente por outra Diretoria até que um titular seja indicado e, nesta situação, não haverá acúmulo de remunerações e nem de votos nas reuniões da Diretoria Executiva.
Art. 49.
- O Diretor Presidente será substituído, nos seus impedimentos de até 30 (trinta) dias, pelo Diretor Administrativo, ou, na impossibilidade dessa designação ou nos casos de impedimento temporário de maior duração, pelo Diretor que for para isso indicado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 50.
- Os demais Diretores serão substituídos nos seus impedimentos de até 90 (noventa) dias pelo Diretor que for designado pelo Diretor Presidente.
Parágrafo únicoNos afastamentos superiores a 90 (noventa) dias, o Diretor-Presidente indicará um técnico do quadro da PREVBAHIA para a substituição, observados os requisitos previstos no artigo 80 deste Estatuto, submetendo a indicação à aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 51.
- Em caso de vacância de cargo da Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo deverá dirigir ao Governador do Estado da Bahia requerimento solicitando a indicação de novo Diretor.

SUBSEÇÃO IV – Das Competências

Art. 52.
- Compete à Diretoria Executiva:
I cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento da PREVBAHIA, os Regulamentos dos Planos de Benefícios e as deliberações do Conselho Deliberativo;
II submeter ao Conselho Deliberativo as propostas de diretrizes sobre a política de investimentos para aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas da PREVBAHIA;
III decidir sobre as propostas de investimentos dos recursos administrados pela PREVBAHIA, observado o disposto no art. 29, inciso IX, deste Estatuto;
IV submeter ao Conselho Deliberativo os critérios e parâmetros para habilitação de instituições financeiras que poderão operar com a PREVBAHIA;
V aprovar o credenciamento de instituições financeiras que poderão operar com a PREVBAHIA, obedecidos os critérios e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Deliberativo;
VI estabelecer as normas e praticar os atos necessários à organização, ao funcionamento e à política de recursos humanos da PREVBAHIA;
VII submeter ao Conselho Deliberativo a instituição e alterações do Regimento da PREVBAHIA, Código de Ética e Regulamentos dos Planos de Benefícios;
VIII submeter ao Conselho Deliberativo propostas de planos anuais e plurianuais de atividades;
IX submeter ao Conselho Deliberativo propostas de alteração do Estatuto;
X submeter ao Conselho Deliberativo as Demonstrações Contábeis, acompanhadas dos pareceres atuarial do auditor independente e do Conselho Fiscal;
XI submeter ao Conselho Deliberativo o Relatório Anual de Atividades da PREVBAHIA;
XII submeter ao Conselho Deliberativo proposta de admissão e retirada de patrocinador e as condições a serem estabelecidas em Convênio de Adesão;
XIII submeter ao Conselho Deliberativo proposta de regulamento de processo eleitoral dos representantes dos participantes e assistidos para os órgãos de administração e fiscalização da PREVBAHIA e de outros processos de votação que venham a ocorrer;
XIV submeter ao Conselho Deliberativo as dúvidas e de interpretação e os casos omissos neste Estatuto, e nos Regulamentos dos Planos de Benefícios e as demais políticas de competência do Conselho Deliberativo, obedecendo aos objetivos precípuos da PREVBAHIA;
XV examinar recursos interpostos em face dos atos dos prepostos ou empregados da Entidade, conforme prazos e ritos estabelecidos no Regimento da PREVBAHIA.

SUBSEÇÃO V – Do Funcionamento

Art. 53.
- A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, quando o Diretor-Presidente ou a maioria dos seus membros a convocar.
§ 1º- A Diretoria Executiva funcionará em regime de colegiado e suas decisões serão tomadas por maioria simples.
§ 2º- É facultado ao Diretor-Presidente convocar técnicos da PREVBAHIA para participar das reuniões a título de assessoramento.
§ 3º- O Diretor-Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 54.
- As reuniões da Diretoria Executiva serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com a presença de, pelo menos, 2 (dois) Diretores.
Art. 55.
- Os Diretores praticarão os atos necessários à gestão da PREVBAHIA, de forma individual ou coletiva, observando as atribuições definidas no Regimento da PREVBAHIA.

SUBSEÇÃO VI – Da Quarentena

Art. 56.
- Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício da função, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que implique a utilização das informações sigilosas ou de fatos relevantes a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, cuja repercussão econômica ou financeira seja capaz de comprometer a segurança econômico-financeira, a rentabilidade, a solvência ou a liquidez do plano de benefícios administrado pela entidade, nos termos da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, sob pena de responsabilidade civil e penal.
§ 1º- Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento, será assegurada a possibilidade de prestar serviço à PREVBAHIA ou em qualquer órgão da Administração Pública, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu, desde que não tenha acesso a informações privilegiadas.
§ 2º- Entende-se por informação privilegiada aquela que, uma vez utilizada, possa comprometer a segurança econômico-financeira, a rentabilidade, a solvência ou a liquidez do plano de benefícios administrado pela PREVBAHIA.
§ 3º- Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao patrocinador, anteriormente à indicação para a respectiva Diretoria Executiva, ou se for nomeado para exercício em qualquer órgão da Administração Pública.
§ 4º- A análise da existência ou não de impedimento de ex-diretor, de que trata o caput deste artigo, caberá ao Conselho Deliberativo da PREVBAHIA.

SEÇÃO IV

Do Comitê de Assessoramento Técnico

SUBSEÇÃO I – Da Finalidade

Art. 57.
- O Comitê de Assessoramento Técnico do Plano de Benefícios, de caráter consultivo, vinculado à Diretoria Executiva, tem por finalidade apresentar propostas e sugestões quanto à gestão da PREVBAHIA, sua política de investimentos, à situação financeira e atuarial dos serviços do plano e formular recomendações prudenciais a elas relacionadas.
Parágrafo único- O Comitê de Assessoramento Técnico será responsável pelo acompanhamento das aplicações financeiras do Plano de Benefícios, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo e recomendações do Comitê de Investimentos.

SUBSEÇÃO II – Da Composição

Art. 58.
- Cada plano de benefícios terá um Comitê de Assessoramento Técnico, que será integrado por 6 (seis) membros, assim distribuídos:
I 3 (três) membros indicados pelo patrocinador do respectivo plano de benefícios, na forma definida no Regimento Interno do Comitê de Assessoramento Técnico;
II 3 (três) membros representantes dos participantes e assistidos, selecionados pelo Conselho Deliberativo na forma definida no Regimento Interno do Comitê de Assessoramento Técnico;
Parágrafo único- Aos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva é vedado integrar Comitê de Assessoramento Técnico.
Art. 59.
- A coordenação do Comitê de Assessoramento Técnico será exercida por um representante escolhido pelos seus membros, assegurada a alternância, anualmente, entre os representantes do patrocinador e dos participantes e assistidos.
§ 1º- No primeiro ano do mandato, a coordenação do Comitê de Assessoramento Técnico será exercida por um dos representantes do patrocinador.
§ 2º- Nas faltas ou impedimentos do coordenador do Comitê de Assessoramento Técnico, este indicará um dos membros para substituí-lo.

SUBSEÇÃO III – Dos Mandatos

Art. 60.
- Os membros do Comitê de Assessoramento Técnico do Plano de Benefícios terão mandato de 2 (dois) anos, com início e encerramento no mês de maio do ano correspondente sem limite de reconduções.
Art. 61.
- Os membros do Comitê de Assessoramento Técnico do Plano de Benefícios somente perderão o mandato em virtude de:
I renúncia;
II ato fundamentado do Conselho Deliberativo;
III violação ao Código de Ética e Conduta da PREVBAHIA, através da prática de condutas inadequadas, incompatíveis com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato;
IV denúncia de prática de atos lesivos aos interesses dos participantes, desde que devidamente comprovada;
V ausências injustificadas em 3 (três) reuniões consecutivas.

SUBSEÇÃO IV – Das Competências

Art. 62.
- As competências do Comitê de Assessoramento Técnico serão estabelecidas no Regimento Interno do Comitê de Assessoramento Técnico, cabendo-lhe, entre outros assuntos, manifestar-se sobre:
I relatórios de demonstrações atuariais e das auditorias independentes;
II Políticas de Investimentos, obedecendo as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo e pelo Comitê de Investimentos;
III proposta de alteração no Regulamento dos planos de benefícios.
Art. 63.
- As recomendações do Comitê de Assessoramento Técnico deverão ser submetidas ao Conselho Deliberativo ou à Diretoria Executiva, quando vinculadas às competências desses órgãos.

SUBSEÇÃO V – Do Funcionamento

Art. 64.
- O Comitê de Assessoramento Técnico reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez a cada 3 (três) meses, conforme definido no Regimento Interno do Comitê de Assessoramento Técnico.
Parágrafo único- Os membros dos Comitês de Assessoramento Técnico não serão remunerados.

SEÇÃO V

Do Comitê Consultivo

SUBSEÇÃO I – Da Finalidade

Art. 65.
- O Comitê Consultivo, vinculado à Diretoria Executiva, tem por finalidade formular propostas e pareceres técnicos relacionados aos aspectos técnicos, financeiros, atuariais, administrativos e de investimentos dos Planos de Benefícios.

SUBSEÇÃO II – Da Composição

Art. 66.
- O Comitê Consultivo será composto por 1 (um) representante escolhido por cada patrocinador, entre os membros de cada Comitê de Assessoramento Técnico.
Art. 67.
- A coordenação do Comitê Consultivo será exercida por 1 (um) representante escolhido pelos seus membros, assegurada a alternância anual ou em periodicidade que permita que todos os membros possam exercer a coordenação.

SUBSEÇÃO III – Dos Mandatos

Art. 68.
- Os membros do Comitê Consultivo terão mandato de 2 (dois) anos, com início e encerramento no mês de maio do ano correspondente, sem limite de reconduções.
Art. 69.
- Os membros do Comitê Consultivo somente perderão o mandato em virtude de:
I renúncia;
II ato fundamentado do Conselho Deliberativo;
III violação ao Código de Ética e Conduta da PREVBAHIA, através da prática de condutas inadequadas, incompatíveis com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato;
IV denúncia de prática de atos lesivos aos interesses dos participantes, desde que devidamente comprovada;
V ausências injustificadas em 3 (três) reuniões consecutivas.

SUBSEÇÃO IV – Das Competências

Art. 70.
- Ao Comitê Consultivo compete formular propostas e pareceres técnicos relacionados aos aspectos técnicos, financeiros, atuariais, administrativos e de investimentos dos planos de benefícios administrados pela PREVBAHIA, conforme definido no Regimento Interno do Comitê Consultivo.

SUBSEÇÃO IV – Do Funcionamento

Art. 71.
- O Comitê Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por semestre, conforme definido no Regimento Interno do Comitê Consultivo.
Parágrafo único- Os membros do Comitê Consultivo não serão remunerados.

SEÇÃO VI

Do Comitê de Investimentos

SUBSEÇÃO I – Da Finalidade

Art. 72.
- O Comitê de Investimentos, órgão em caráter consultivo e propositivo, tem por finalidade assessorar tecnicamente a Diretoria Executiva nas decisões relacionadas à gestão econômico-financeira dos recursos administrados pela PREVBAHIA.

SUBSEÇÃO II – Da Composição

Art. 73.
- O Comitê de Investimentos será criado por ato do Conselho Deliberativo e integrado por 5 (cinco) membros, assim distribuídos:
I o Diretor de Investimentos, que o coordenará;
II 2 (dois) membros representantes dos participantes e assistidos, selecionados pelo Conselho Deliberativo, segundo critérios técnicos definidos no Regimento Interno do Comitê de Investimentos;
III 1 (um) membro indicado pelo Comitê Consultivo, segundo critérios técnicos definidos no Regimento Interno do Comitê de Investimentos;
IV 1 (um) Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado - AETQ.
§ 1º- Na hipótese das vagas da Diretoria de Investimentos e do AETQ estarem sendo exercidas pela mesma pessoa e, para manter a quantidade de integrantes do Comitê, o Conselho Deliberativo indicará um outro membro.
§ 2º- Aos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal é vedado integrar o Comitê de Investimentos.
§ 3º- Todos os membros do Comitê de Investimentos deverão ter qualificações técnicas, conforme definido no Regimento Interno do Comitê de Investimentos.
§ 4º- Será permitida a participação, sempre que necessário, de especialistas ou representantes de instituições públicas e privadas, com notório saber do mercado financeiro e/ou previdenciário, mediante convite do coordenador do Comitê de Investimentos ou por solicitação acatada pelo mesmo.

SUBSEÇÃO III – Dos Mandatos

Art. 74.
- Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 2 (dois) anos, com início e encerramento no mês de maio do ano correspondente sem limite de reconduções.
Art. 75.
- Os membros dos Comitês de Investimentos somente perderão o mandato em virtude de:
I renúncia;
II ato fundamentado do Conselho Deliberativo;
III violação ao Código de Ética e Conduta da PREVBAHIA, através da prática de condutas inadequadas, incompatíveis com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato;
IV por denúncia de prática de atos lesivos aos interesses dos participantes, desde que devidamente comprovada;
V ausências injustificadas em 3 (três) reuniões consecutivas.

SUBSEÇÃO IV – Das Competências

Art. 76.
- Compete ao Comitê de Investimentos:
I assessorar, em caráter consultivo, a Diretoria Executiva nas decisões relacionadas à gestão econômico-financeira dos recursos administrados pela PREVBAHIA;
II elaborar previsões de cenários macroeconômicos e diretrizes de investimento para o Comitê de Assessoramento Técnico, quando demandado formalmente;
III propor e revisar minutas das políticas de investimentos da PREVBAHIA, observada a legislação pertinente, assim como este Estatuto;
IV propor e revisar minutas das Políticas de Investimentos dos Planos de Benefícios de caráter previdenciário, em consonância com os princípios da segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos e de acordo com a legislação vigente.

SUBSEÇÃO V – Do Funcionamento

Art. 77.
- O Comitê de Investimento reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário, após convocação do seu coordenador, conforme definido no Regimento Interno do Comitê de Investimentos.
§ 1º- A remuneração dos membros do Comitê de Investimentos será definida em ato do Conselho Deliberativo, e limitada a 5% (cinco por cento) do valor da remuneração média dos membros da Diretoria Executiva, condicionada a previsão orçamentária.
§ 2º- Os membros do Comitê de Investimentos que façam parte do quadro de pessoal da PREVBAHIA não perceberão a remuneração mencionada no §1º deste artigo.

SEÇÃO VII

Dos Recursos das Decisões Administrativas

Art. 78.
- Das decisões da Diretoria Executiva da PREVBAHIA, cabe exame, em grau de recurso, pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º- O recurso poderá ser interposto por qualquer Diretor no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida.
§ 2º- O recurso será recebido, apenas, no efeito devolutivo, salvo se o Presidente do Conselho Deliberativo conceda também efeito suspensivo, hipótese em que devem estar presentes os pressupostos de urgência e relevância da matéria, ou de risco irreparável e iminente para os legítimos interesses da parte que se julgar prejudicada.
Art. 79.
- Dos atos dos prepostos ou empregados da PREVBAHIA cabe recurso à Diretoria Executiva, conforme prazos e ritos estabelecidos no Regimento da PREVBAHIA.

SEÇÃO VIII

Dos Requisitos e Vedações dos Membros do Conselho Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva

Art. 80.
- Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva, no ato da posse, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da Previdência Complementar, ou como servidor público;
IV não guardar entre si, simultaneamente, relação conjugal ou decorrente de união estável, de parentesco consanguíneo ou afim até o 2º (segundo) grau, inclusive;
V contar com a qualificação técnica exigida pelo órgão regulador e fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, conforme legislação aplicável.
Parágrafo único- Para os membros da Diretoria Executiva será exigida formação de nível superior.
Art. 81.
- Aos membros da Diretoria Executiva é vedado:
I exercer, simultaneamente, atividade nos patrocinadores;
II integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da PREVBAHIA e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas;
III ao longo do exercício do mandato, prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

SEÇÃO IX

Do Processo Administrativo Disciplinar e das Responsabilidades

Art. 82.
- O processo administrativo disciplinar previsto neste Estatuto destina-se à apuração de irregularidade, no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva e sua instauração, instrução e julgamento seguirá a forma disciplinada pelo Código de Ética, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 83.
- Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações da PREVBAHIA que tenham autorizado ou firmado em virtude de ato regular de gestão ou fiscalização.
§ 1º- Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva respondem pelos danos ou prejuízos que tenham causado à PREVBAHIA, aos participantes e assistidos, ou a terceiros quando, mesmo no exercício de suas funções, tenham procedido com culpa ou dolo, com violação de lei, deste Estatuto, do Regimento da PREVBAHIA, dos Regulamentos ou do Código de Ética.
§ 2º- A responsabilidade, de que trata o parágrafo anterior, será imputada solidariamente perante a PREVBAHIA pelos atos para os quais tenham concorrido por ação ou omissão.
Art. 84.
- Na hipótese de fato determinante ou denúncia fundamentada de prejuízos causados à PREVBAHIA e/ou aos patrocinadores, participantes e assistidos, resultantes de condutas previstas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a responsabilidade será apurada mediante processo administrativo disciplinar instaurado pelo Conselho Deliberativo, que designará comissão para dar curso ao processo.
Art. 85.
- A instauração de processo administrativo disciplinar ou de processo judicial para apuração de irregularidades, no âmbito de atuação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, poderá determinar o afastamento do Conselheiro até a sua conclusão, sendo este substituído pelo seu suplente.
§ 1º- As decisões de instauração de processo administrativo disciplinar e de suspensão temporária do exercício de mandato são cabíveis ao Conselho Deliberativo por maioria de votos dos seus membros, excluído o do investigado.
§ 2º- O afastamento de que trata o caput deste artigo não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
Art. 86.
- O Conselho Deliberativo editará norma geral, na qual estabelecerá o procedimento a ser adotado no processo para apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO

Art. 87.
- O presente Estatuto poderá ser alterado, mediante proposta do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva ou dos patrocinadores, aprovada por todos os patrocinadores e instituidores, por meio dos seus representantes legais, nos termos do art. 13, II, parágrafo único, da LC nº 108/2001.
§ 1º- A prévia aprovação quanto à alteração do Estatuto deverá ser precedida de manifestação positiva e subscrita do patrocinador, Estado da Bahia, por meio de seus representantes legais.
§ 2º- As alterações deste Estatuto deverão ser aprovadas por decreto do Governador do Estado da Bahia e submetidas, previamente, ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma da legislação em vigor.
Art. 88.
- As alterações deste Estatuto não poderão contrariar a finalidade da PREVBAHIA, salvo expressa e inequívoca determinação legal.

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES

Art. 89.
- As eleições para os membros representantes dos participantes e dos assistidos, nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, serão determinadas por edital, a ser publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de início das eleições, sendo divulgadas através dos instrumentos que se fizerem necessários para garantir a publicidade e a transparência do processo eleitoral.
§ 1º- Os candidatos concorrentes às eleições deverão ser inscritos nos planos de benefícios administrados pela PREVBAHIA até 30 (trinta) dias antes do início da eleição.
§ 2º- Será instituída uma Comissão Eleitoral, formada por 2 (dois) membros indicados pela Diretoria Executiva e 1 (um) membro representante dos participantes e assistidos, vedada a participação de Conselheiros e Diretores da PREVBAHIA para tratar da organização e realização das eleições.
§ 3º- O Diretor-Presidente indicará o Presidente da Comissão Eleitoral, que determinará as atribuições dos demais membros da Comissão.
§ 4º- A Comissão Eleitoral regulamentará todo o processo e será instalada na sede da PREVBAHIA, sendo facultado a cada candidato credenciar junto à Comissão Eleitoral 2 (dois) fiscais para acompanharem o processo.
§ 5º- A PREVBAHIA contará com o apoio material e institucional dos patrocinadores necessário à realização de suas eleições, conforme estabelecido em edital.
§ 6º- O período para realização das eleições será de 2 (dois) dias úteis consecutivos, definidos em edital.
§ 7º- A apuração dos votos será feita na mesma sede em que ocorrer a eleição e será acompanhada por representantes dos participantes e dos assistidos credenciados pelo Presidente da respectiva Comissão Eleitoral.
§ 8º- O resultado das eleições será levado ao conhecimento dos Participantes, dos Assistidos e dos Patrocinadores, através dos meios de divulgação que melhor convenham à realidade da PREVBAHIA.
§ 9º- O processo eleitoral obedecerá às regras, prazos e requisitos estabelecidos no Regulamento eleitoral da PREVBAHIA.
§ 10º- O Conselho Deliberativo é a instância final para dirimir quaisquer questões relativas às eleições de que trata este artigo.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 90.
- A extinção voluntária da PREVBAHIA decorrerá de decisão do Conselho Deliberativo, em sua maioria absoluta, condicionada à prévia aprovação dos patrocinadores, à publicação de decreto do Governador do Estado da Bahia, e à aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 91.
- O Conselho Deliberativo instituirá Código de Ética e Conduta, que conterá, dentre outras, regras que assegurem a confidencialidade relativa a dados e informações a que seus membros tenham acesso no exercício de suas funções, a prevenção de conflito de interesses e a proibição de operações dos dirigentes com partes relacionadas e terá ampla divulgação, especialmente entre participantes e assistidos.
Art. 92.
- A PREVBAHIA assegurará aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva, por meio de seu departamento jurídico ou de profissional contratado ou, ainda, mediante a contratação de seguro de responsabilidades, a defesa técnica em processos judiciais e administrativos propostos durante ou após os respectivos mandatos, por atos relacionados com o regular exercício de suas funções.
Art. 93.
- O regime de pessoal da PREVBAHIA será o previsto na legislação trabalhista.
Art. 94.
- A PREVBAHIA observará os princípios norteadores da administração pública, em especial os da eficiência e da economicidade, bem como adotará mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos.
§ 1º- As despesas administrativas terão sua fonte de custeio definida no Regulamento do plano de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar federal nº 108, de 2001, e no orçamento anual da PREVBAHIA.
§ 2º- O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano para o atendimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 95.
- A PREVBAHIA será mantida integralmente por suas receitas.
§ 1º- A contribuição normal do patrocinador para o plano de benefícios em hipótese alguma excederá a contribuição individual dos participantes, observado o limite imposto por lei.
§ 2º- Cada entidade, órgão ou Poder do patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pelo repasse à PREVBAHIA das contribuições descontadas dos seus participantes, observado o disposto na Lei estadual nº 13.222, de 2015, neste Estatuto e no respectivo Regulamento do plano de benefícios.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 96.
- Os administradores da PREVBAHIA, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, à PREVBAHIA.
Parágrafo único- São também responsáveis, na forma do caput deste artigo, os administradores dos patrocinadores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais, que prestem serviços técnicos à PREVBAHIA, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.
Art. 97.
- O encerramento dos mandatos dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria-Executiva dar-se-á, após 4 (quatro) anos, contados a partir da data da posse de seus membros.
Parágrafo únicoTerminado o prazo do mandato dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria-Executiva, eles permanecerão em pleno exercício do cargo até a posse do novo titular ou a renovação do respectivo mandato.
Art. 98.
- O Regimento da PREVBAHIA deverá ser aprovado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da autorização de funcionamento da entidade pelo órgão regulador e fiscalizador.
Parágrafo único- O Regimento da PREVBAHIA deverá ser amplamente divulgado, inclusive por meio da sua disponibilização no sítio eletrônico da PREVBAHIA.

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