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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16260, de 4 de agosto de 2015

Nº 16260/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto nº 15.016, de 31 de março de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e à vista do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e na alínea "a" do § 1º do art. 50 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001,

D E C R E T A

Art. 1.
- O inciso V do art. 3º e o inciso XII do art. 13 do Decreto nº 15.016, de 31 de março de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º - ................................................................................

.................................................................................................

Vcontribuição para a entidade fechada de previdência complementar a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal e a Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015;

.................................................................................................."

"Art. 13 - ....................................................................................

......................................................................................................

XIIprestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência complementar;

....................................................................................................."

Art. 2.
- Os arts. 3º e 13 do Decreto nº 15.016, de 31 de março de 2014, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 3º - .......................................................................................

......................................................................................................

VIcontribuição para entidade fechada de previdência complementar efetuada por empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, que figurem como patrocinadores por força de Contrato de Adesão, e cuja folha de pagamento seja processada pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos;
VIIoutros descontos incidentes sobre a remuneração do servidor ou empregado, efetuados por força de lei ou mandado judicial.

......................................................................................................"

"Art. 13 - .......................................................................................

.......................................................................................................

XIIIoutros a que o servidor esteja obrigado por força de lei."
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de agosto de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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