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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14481, de 31 de agosto de 2022

Nº 14481/2022

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Art. 1.
- A Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 1º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

IXos empregados públicos.

.................................................................................................................

§ 5º- O prazo para a opção de que trata o § 4º será de 96 (noventa e seis) meses, contado a partir da data estabelecida no § 1º, todos deste artigo.

.................................................................................................................

§ 13º- A Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - PREVBAHIA - fica autorizada a criar planos instituídos de previdência complementar para os familiares dos participantes e assistidos.
§ 14º- Os servidores e os membros com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que tenham ingressado no serviço público em data anterior à publicação, pelo órgão fiscalizador, da autorização de aplicação do regulamento do plano de benefícios da entidade a que se refere o art. 4º desta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios a partir da data de migração de regime previdenciário.” (NR)

"Art. 3º - ................................................................................................

I............................................................................................................
a)o Estado da Bahia, por meio dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público do Estado da Bahia e da Defensoria Pública do Estado da Bahia, suas autarquias, fundações estatais de direito público, empresas públicas e sociedades de economia mista;

.................................................................................................................

c)os demais entes da Federação, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da PREVBAHIA, desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários administrado pela PREVBAHIA;
IIparticipante: o servidor público titular de cargo efetivo dos entes da Federação, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, o empregado público e o empregado da PREVBAHIA, que aderir aos planos de benefícios por ela administrados;

......................................................................................................” (NR)

"Art. 4º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 7º- A PREVBAHIA deverá publicar, anualmente, na Imprensa Oficial do Estado ou em sítio oficial da Entidade, os seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários, ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001, à Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e ao Ministério Público do Estado da Bahia.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 9º-B - A PREVBAHIA poderá criar, por ato de seu Conselho Deliberativo, observado o disposto no Estatuto e Regimento Interno, Comitê de Investimentos, com o objetivo de assessorar a Diretoria Executiva na gestão econômico-financeira dos recursos administrados pela PREVBAHIA, com atribuições de formular propostas e pareceres técnicos relacionados aos aspectos técnicos, financeiros, atuariais, administrativos e de investimentos dos planos de benefícios e analisar e propor alterações nas Políticas de Investimentos.

§ 1º- O Comitê de Investimentos terá a seguinte composição, observados os critérios técnicos definidos no Regimento Interno e na legislação vigente:
I01 (um) membro selecionado e nomeado pelo Conselho Deliberativo;
II02 (dois) membros representantes dos participantes e assistidos, selecionados e nomeados pelo Conselho Deliberativo;
III01 (um) membro indicado pelo Comitê Consultivo e nomeado pelo Conselho Deliberativo;
IVo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado - AETQ.
§ 2º- A remuneração dos membros do Comitê de Investimentos será definida em ato do Conselho Deliberativo, e limitada a 05% (cinco por cento) do valor da remuneração média dos membros da Diretoria Executiva, condicionada a previsão orçamentária.
§ 3º- Os membros do Comitê de Investimentos que façam parte do quadro de pessoal da PREVBAHIA não perceberão a remuneração mencionada no § 2º deste artigo.” (NR)

"Art. 20 - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 6º- A concessão do benefício por morte de que trata o § 2º deste artigo pela PREVBAHIA não será condicionada à concessão do benefício pelos regimes de previdência previstos nos arts. 40 e 201, ambos da Constituição Federal quando os participantes ou assistidos tiverem indicado beneficiário.” (NR)

"Art. 32 - Fica o Estado da Bahia autorizado, em caráter excepcional, no ato de criação da PREVBAHIA, a promover o aporte de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para cobertura de despesas administrativas ou de benefícios de risco.” (NR)

Altera a Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica o Estado da Bahia autorizado a aportar recursos adicionais para atender às despesas de manutenção da PREVBAHIA, enquanto a taxa de administração ou de carregamento fixadas nos regulamentos ou respectivos planos de custeio dos benefícios previdenciários forem insuficientes ao seu suprimento.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

Danilo de Melo Souza

Secretário da Educação em exercício

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Saúde

José Nunes Soares

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

Márcia Cristina Telles de Araújo Lima

Secretária do Meio Ambiente

Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Murilo Dias Sampaio

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Jairo Silveira Magalhães

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Elisa Cristina Guimarães Pellegrini

Secretária de Relações Institucionais em exercício

Jeandro Laytynher Ribeiro

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

José Antônio Maia Gonçalves

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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