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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13718, de 16 de março de 2017

Nº 13718/2017

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Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 13.222 , de 12 de janeiro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 1º da Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimos:

"Art. 1º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º- Os servidores e os membros referidos no § 2º deste artigo, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios a partir da data de entrada em exercício no cargo, desde que tenham ingressado no serviço público a partir do prazo fixado no § 1º deste artigo, ou sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação que tenha instituído o Regime de Previdência Complementar.

.................................................................................................................

§ 8º- Na hipótese da adesão prevista no § 3º deste artigo, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 9º- Na hipótese do cancelamento previsto no § 8º deste artigo ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 10º- Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 11º- O cancelamento da inscrição previsto no § 8º deste artigo não constitui resgate." (NR)
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

João Leão

Secretário do Planejamento

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário do Meio Ambiente

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Fernando Dantas Torres

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

Benedito Sena Braga Filho

Secretário de Turismo em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

Jaques Wagner

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Antônio Jorge Portugal

Secretário de CulturaJoão Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Maria Olívia Santana

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

José Vivaldo Souza de Mendonça Filho

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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