Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8647, de 29 de julho de 2003
Nº 8647/2003
Nesta página
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS CAPÍTULO II – DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS CAPÍTULO III – DA SELEÇÃO CAPÍTULO IV – DA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL CAPÍTULO V – DO CONTRATO DE GESTÃO CAPÍTULO VI – DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SERVIÇO TRANSFERIDO CAPÍTULO VII – DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASrevogadaLEI Nº 8.647 DE 29 DE JULHO DE 2003 [Download]
Revogada pela Lei nº 15.176 de 25 de junho de 2026.
Regulamentada pelo Decreto nº 8.890, de 21 de janeiro de 2004.
Dispõe sobre o Programa Estadual de Organizações Sociais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 13.571, de 18 de agosto de 2016.
Redação original: "Art. 1º - O Programa Estadual de Organizações Sociais tem o objetivo de fomentar a absorção, pelas Organizações Sociais constituídas na forma desta Lei, de atividades e serviços de interesse público atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, bem como à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura e ao desporto e à agropecuária, tendo como diretrizes básicas:"
I – supervisionar e coordenar a implementação do Programa Estadual de Organizações Sociais como instrumento de modernização da Administração Pública;
II – promover estudos e diagnósticos com vistas à definição de diretrizes estratégicas e prioridades para a implementação do Programa Estadual de Organizações Sociais;
III – avaliar os processos de transferência de serviços de interesse público para Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias de Estado das áreas correspondentes, quanto à sua conformidade com esta Lei;
IV – manifestar-se acerca da qualificação de entidades como Organização Social, tendo em vista, dentre outros critérios, a representatividade da sociedade civil na composição da entidade interessada, conforme a natureza de suas atividades;
V – manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser firmado entre a Secretaria de Estado da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos e a entidade selecionada, bem como sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos;
VI – avaliar e acompanhar a capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
VII – manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social, nos casos de não cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO
I – publicação do edital;
II – recebimento e julgamento das propostas.
I – economicidade;
II – otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.
I – após a publicidade a que se refere o § 2º do art. 4º desta Lei, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida;
II – houver impossibilidade material técnica das demais entidades participantes, caso em que deverá ser ouvido o Conselho Estadual da área correspondente à atividade a ser transferida.
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
I – natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
IV – proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE
CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE GESTÃO
I – atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
II – indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Estado ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos;
VII – vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Estado, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
I – quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da área;
II – quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, pelo Conselho de Gestão das Organizações Sociais.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SERVIÇO TRANSFERIDO
CAPÍTULO VII
DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
I – relotado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração; ou
II – posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, até seu regular e obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de relotação ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de julho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Marcelo Barros
Secretário da Administração
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Infra-Estrutura
Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação
Armando Avena
Secretário do Planejamento
Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Antônio Rodrigues Alves
Secretário da Saúde
Otto Alencar
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho e Ação Social
Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Jorge Khoury Hedaye
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação