Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13815, de 21 de dezembro de 2017
Nº 13815/2017
"Art. 1º - ................................................................................................
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"Art. 3º - ................................................................................................
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"Art. 5º - ................................................................................................
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......................................................................................................" (NR)
"Art. 7º - ................................................................................................
......................................................................................................" (NR)
"Art. 9º - A PREVBAHIA poderá criar, por ato de seu Conselho Deliberativo, observado o disposto no Estatuto e Regimento Interno, Comitês de Assessoramento Técnico, de caráter consultivo, para cada plano de benefícios por ela administrado, com as atribuições de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão da entidade e sua política de investimentos e à situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios e de formular recomendações prudenciais a elas relacionadas. - A composição dos Comitês de Assessoramento Técnico terá representação paritária entre os patrocinadores e os participantes e assistidos, na forma definida no Estatuto.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 15 - ................................................................................................ - A contribuição normal do patrocinador Estado da Bahia para o plano de benefícios não poderá exceder a contribuição individual dos participantes, ficando limitada ao percentual máximo de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), conforme previsto no art. 26 desta Lei.
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......................................................................................................" (NR)
"Art. 17 - Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 18 - Os valores a serem repassados à PREVBAHIA, a título de contribuição do patrocinador Estado da Bahia, deverão ser executados com recursos orçamentários de cada um dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, indicados no § 2º do art. 1º desta Lei." (NR)
"Art. 23 - ................................................................................................
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......................................................................................................" (NR)
"Art. 25 - ................................................................................................ - Os abrangidos pelo disposto no art. 1º desta Lei, cuja remuneração seja inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social, poderão optar por contribuir para plano de benefícios administrado pela PREVBAHIA sem a contribuição do patrocinador, sendo que a base de cálculo será definida no plano de custeio.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 26 - ...............................................................................................
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"Art. 27 - ................................................................................................
"Art. 36 - A PREVBAHIA deverá realizar concurso público para a contratação de pessoal, exceto aqueles de provimento por livre nomeação e exoneração.
......................................................................................................" (NR)
Altera a Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 9º-A - A PREVBAHIA poderá criar, por ato de seu Conselho Deliberativo, observado o disposto no Estatuto e Regimento Interno, Comitê Consultivo com as atribuições de formular propostas e pareceres técnicos relacionados aos aspectos técnicos, financeiros, atuariais, administrativos e de investimentos dos planos de benefícios.
"Art. 22-A - Cada plano de benefícios administrado pela PREVBAHIA, assim como o Plano de Gestão Administrativa, desde que previsto em normas federais, deverá possuir uma inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e uma conta individualizada em sistemas de registros, objeto de custódia ou objeto de depósito centralizado, em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
"Art. 22-B - Os bens e direitos, e seus frutos e rendimentos, que integram o patrimônio dos planos de benefícios e dos respectivos fundos de que trata esta Lei não se comunicam:
"Art. 29-A - A PREVBAHIA poderá administrar planos de benefícios patrocinados pelos demais entes da Federação que tenham instituído os correspondentes Regimes de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
"Art. 29-B - A PREVBAHIA deverá criar um plano de benefícios para cada ente da Federação com patrimônio segregado dos demais planos de benefícios administrados pela PREVBAHIA, desde que demonstrada sua viabilidade econômica, financeira e atuarial.
"Art. 29-C - Os demais entes da Federação, suas autarquias e fundações são responsáveis pelo aporte e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus participantes, observado o disposto nesta Lei, nos respectivos regulamentos dos planos de benefícios e nos instrumentos contratuais da PREVBAHIA.
"Art. 29-D - Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios." (NR)
"Art. 29-E - Cada ente da Federação que desejar aderir a plano de benefícios administrado pela PREVBAHIA deverá repassar ao respectivo plano de benefícios aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições futuras, para custeios de despesas administrativas ou benefícios de risco até o regular funcionamento do plano de benefícios.
"Art. 38-A - A Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - PREVBAHIA passa a denominar-se Fundação de Previdência Complementar do Estado da Bahia - PREVBAHIA.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2017.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
João Leão
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Walter de Freitas Pinheiro
Secretário da Educação
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Jaques Wagner
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário do Meio Ambiente
João Vitor de Castro Lino Bonfim
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Cássio Ramos Peixoto
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Maria Olívia Santana
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
José Vivaldo Souza de Mendonça Filho
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Josias Gomes da Silva
Secretário de Relações Institucionais
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
José Alves Peixoto Júnior
Secretário de Turismo
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização