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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13815, de 21 de dezembro de 2017

Nº 13815/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- A Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 1º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 5º- O prazo para a opção de que trata o § 4º será de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da data estabelecida no § 1º, todos deste artigo.

.................................................................................................................

§ 10º- Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante, deduzidas as despesas administrativas e as relativas aos benefícios de risco.

.................................................................................................................

§ 12º- Também poderão, mediante livre, prévia e expressa opção, aderir ao Regime de Previdência Complementar de que trata este artigo os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, como participante sem patrocínio, nos termos do art. 24 desta Lei." (NR)

"Art. 3º - ................................................................................................

I............................................................................................................
c)os demais entes da Federação, suas autarquias e fundações, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da PREVBAHIA, desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários administrado pela referida entidade;
IIparticipante: o servidor público titular de cargo efetivo dos entes da Federação, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, bem como o empregado da PREVBAHIA, que aderir aos planos de benefícios por ela administrados;
IIIparticipante sem patrocínio: o participante que, por quaisquer das razões especificadas na legislação, optar por contribuir para o Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei sem que haja contrapartida por parte do patrocinador, inclusive aqueles previstos no § 12 do art. 1º desta Lei;

.................................................................................................................

XIIIprotocolo de compromisso: documento firmado entre a PREVBAHIA e os patrocinadores destinado a formalizar os critérios de atualização, o prazo, e natureza da compensação do aporte inicial realizado a título de adiantamento de contribuições para custeio das despesas administrativas ou benefício de riscos.
Parágrafo único- Para efeito do cômputo do número de participantes vinculados a cada patrocinador e do montante dos respectivos patrimônios, de que trata o § 2º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, cada Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do respectivo ente da federação será considerado como um único patrocinador." (NR)

"Art. 5º - ................................................................................................

...............................................................................................................

§ 2º- O Conselho Deliberativo terá composição paritária entre o patrocinador Estado da Bahia e os participantes e assistidos e será integrado por 06 (seis) membros.
§ 3º- A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida entre os membros indicados pelo patrocinador Estado da Bahia, na forma prevista no Estatuto da PREVBAHIA.

.................................................................................................................

§ 5º- O Conselho Fiscal terá composição paritária entre o patrocinador Estado da Bahia e os participantes e assistidos e será integrado por 04 (quatro) membros.

.................................................................................................................

§ 7º- Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, representantes do patrocinador Estado da Bahia, serão designados pelo Governador do Estado da Bahia.

......................................................................................................" (NR)

"Art. 7º - ................................................................................................

§ 1º- Os membros da Diretoria Executiva, em número máximo de 04 (quatro), serão nomeados pelo Conselho Deliberativo, mediante indicação do Governador do Estado da Bahia.

......................................................................................................" (NR)

"Art. 9º - A PREVBAHIA poderá criar, por ato de seu Conselho Deliberativo, observado o disposto no Estatuto e Regimento Interno, Comitês de Assessoramento Técnico, de caráter consultivo, para cada plano de benefícios por ela administrado, com as atribuições de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão da entidade e sua política de investimentos e à situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios e de formular recomendações prudenciais a elas relacionadas. - A composição dos Comitês de Assessoramento Técnico terá representação paritária entre os patrocinadores e os participantes e assistidos, na forma definida no Estatuto.

......................................................................................................" (NR)

"Art. 15 - ................................................................................................ - A contribuição normal do patrocinador Estado da Bahia para o plano de benefícios não poderá exceder a contribuição individual dos participantes, ficando limitada ao percentual máximo de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), conforme previsto no art. 26 desta Lei.

.................................................................................................................

§ 3º- As contribuições do patrocinador e dos participantes deverão ser recolhidas, mensalmente, à PREVBAHIA, até o último dia útil do mês a que se referir.

......................................................................................................" (NR)

"Art. 17 - Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.

§ 1º- Ultrapassado o prazo previsto no § 3º do art. 15 desta Lei, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia poderá, desde que oficiada pelo dirigente máximo da PREVBAHIA, fazer a retenção da contribuição devida até o limite do valor principal, mais os encargos.
§ 2º- A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia poderá, ainda, ao liberar os recursos para o pagamento da folha de pessoal dos órgãos e entidades dos Poderes do Estado da Bahia, reter o valor correspondente às contribuições para o plano e repassá-las, diretamente, à PREVBAHIA.

......................................................................................................" (NR)

"Art. 18 - Os valores a serem repassados à PREVBAHIA, a título de contribuição do patrocinador Estado da Bahia, deverão ser executados com recursos orçamentários de cada um dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, indicados no § 2º do art. 1º desta Lei." (NR)

"Art. 23 - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º- No caso do inciso I deste artigo, o recolhimento das contribuições será disciplinado pelo regulamento do plano de benefícios.

......................................................................................................" (NR)

"Art. 25 - ................................................................................................ - Os abrangidos pelo disposto no art. 1º desta Lei, cuja remuneração seja inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social, poderão optar por contribuir para plano de benefícios administrado pela PREVBAHIA sem a contribuição do patrocinador, sendo que a base de cálculo será definida no plano de custeio.

......................................................................................................" (NR)

"Art. 26 - ...............................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º- Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições facultativas, na forma prevista no § 2º do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, sem aporte correspondente do patrocinador.
§ 3º- O percentual máximo a incidir sobre a remuneração dos servidores dos demais entes da Federação que aderirem a plano de benefícios administrado pela PREVBAHIA deverá ser definido em lei do respectivo ente." (NR)

"Art. 27 - ................................................................................................

Parágrafo único- Caberá ao regulamento dos planos de benefícios definir o plano de custeio referido no caput deste artigo e os benefícios não programados, assegurados, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez ou morte, que deverão ser contratados com empresa seguradora." (NR)

"Art. 36 - A PREVBAHIA deverá realizar concurso público para a contratação de pessoal, exceto aqueles de provimento por livre nomeação e exoneração.

§ 1º- .......................................................................................................
IIa cessão de servidores efetivos dos órgãos e entidades da Administração Pública dos entes da Federação.

......................................................................................................" (NR)

Altera a Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam acrescidos à Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015, os arts. 9º-A, 22-A, 22-B, 29-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, e 38-A, com as seguintes redações:

"Art. 9º-A - A PREVBAHIA poderá criar, por ato de seu Conselho Deliberativo, observado o disposto no Estatuto e Regimento Interno, Comitê Consultivo com as atribuições de formular propostas e pareceres técnicos relacionados aos aspectos técnicos, financeiros, atuariais, administrativos e de investimentos dos planos de benefícios.

§ 1º- O Comitê Consultivo será composto por um representante escolhido por cada patrocinador entre os membros de cada Comitê de Assessoramento Técnico referido no art. 9º desta Lei e por um representante da PREVBAHIA.
§ 2º- Os membros do Comitê Consultivo não serão remunerados." (NR)

"Art. 22-A - Cada plano de benefícios administrado pela PREVBAHIA, assim como o Plano de Gestão Administrativa, desde que previsto em normas federais, deverá possuir uma inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e uma conta individualizada em sistemas de registros, objeto de custódia ou objeto de depósito centralizado, em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)

"Art. 22-B - Os bens e direitos, e seus frutos e rendimentos, que integram o patrimônio dos planos de benefícios e dos respectivos fundos de que trata esta Lei não se comunicam:

Icom os recursos do plano de gestão administrativa da PREVBAHIA, na forma determinada pelo órgão regulador federal;
IIcom recursos de outros planos de benefícios;
IIIcom o patrimônio dos patrocinadores.
§ 1º- Cada plano de benefícios e respectivos fundos possui independência patrimonial em relação aos outros planos de benefícios, além de identidade própria em relação aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.
§ 2º- O patrimônio de um plano de benefícios, bem como os respectivos fundos, não responde por obrigações de outro plano de benefícios, nem por obrigações próprias do patrocinador.
§ 3º- Os recursos integrantes de cada plano de gestão administrativa, na forma determinada pelo órgão regulador federal, responderão pelas dívidas cíveis, fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza decorrentes das atividades da PREVBAHIA na gestão do respectivo plano de benefícios." (NR)

"Art. 29-A - A PREVBAHIA poderá administrar planos de benefícios patrocinados pelos demais entes da Federação que tenham instituído os correspondentes Regimes de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 1º- Deverão estar previstos expressamente no convênio de adesão aos planos de benefícios administrados pela PREVBAHIA a inexistência de solidariedade entre patrocinadores e planos de benefícios, o valor do aporte financeiro e as condições de saída de patrocinadores em caso de inadimplemento contratual.
§ 2º- A PREVBAHIA poderá padronizar os regulamentos e as condições dos planos de benefícios e dos eventuais contratos de cobertura dos benefícios não programados com o objetivo de reduzir custos e facilitar a gestão desses planos.
§ 3º- Os planos de benefícios patrocinados pelos demais entes da Federação somente poderão oferecer benefícios de risco aos participantes se houver contratação pela PREVBAHIA de seguro com cobertura total por empresa seguradora." (NR)

"Art. 29-B - A PREVBAHIA deverá criar um plano de benefícios para cada ente da Federação com patrimônio segregado dos demais planos de benefícios administrados pela PREVBAHIA, desde que demonstrada sua viabilidade econômica, financeira e atuarial.

§ 1º- A demonstração da viabilidade do plano de benefícios deverá considerar pelo menos os seguintes aspectos:
Inúmero mínimo de participantes;
IIvalor esperado das contribuições:
IIIdespesas administrativas da PREVBAHIA e do respectivo plano de benefícios e correspondentes taxas de administração ou de carregamento.
§ 2º- Não sendo viável a criação do plano de benefícios nos termos do caput deste artigo, a PREVBAHIA poderá criar planos multipatrocinados, inclusive com patrocinadores de mais de um ente da Federação, desde que demonstrada sua viabilidade econômica, financeira e atuarial." (NR)

"Art. 29-C - Os demais entes da Federação, suas autarquias e fundações são responsáveis pelo aporte e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus participantes, observado o disposto nesta Lei, nos respectivos regulamentos dos planos de benefícios e nos instrumentos contratuais da PREVBAHIA.

§ 1º- As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada, nos termos definidos no convênio de adesão ao plano de benefícios.
§ 2º- Para efeitos de arrecadação, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do correspondente ente da Federação, suas autarquias e fundações serão considerados como patrocinador, cabendo a um único órgão do respectivo ente recolher à PREVBAHIA as contribuições, nos termos do convênio de adesão.
§ 3º- O ente da Federação será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por parte de quaisquer de seus Poderes, órgãos, autarquias, fundações, Ministério Público, Defensoria Pública ou Tribunal de Contas, de qualquer dos termos dos planos de benefícios administrados pela PREVBAHIA." (NR)

"Art. 29-D - Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios." (NR)

"Art. 29-E - Cada ente da Federação que desejar aderir a plano de benefícios administrado pela PREVBAHIA deverá repassar ao respectivo plano de benefícios aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições futuras, para custeios de despesas administrativas ou benefícios de risco até o regular funcionamento do plano de benefícios.

§ 1º- A PREVBAHIA definirá os montantes do aporte financeiro de que trata o caput deste artigo nos respectivos convênios de adesão, tendo por base critérios técnicos amplamente divulgados.
§ 2º- O plano de benefícios de que trata o caput deste artigo entrará em funcionamento após a realização do aporte inicial de que trata este artigo.
§ 3º- A PREVBAHIA e os patrocinadores de cada plano de benefícios deverão firmar protocolo de compromissos, para formalizar os critérios de atualização, o prazo e a natureza da compensação do aporte inicial previsto no caput deste artigo.
§ 4º- A transferência de gerenciamento ou retirada de patrocínio do plano de benefícios, nos termos da legislação aplicável, não ensejará devolução do aporte inicial." (NR)

"Art. 38-A - A Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - PREVBAHIA passa a denominar-se Fundação de Previdência Complementar do Estado da Bahia - PREVBAHIA.

Parágrafo único- Fica autorizada a PREVBAHIA a adotar como nome fantasia PREVNORDESTE, na forma da legislação civil." (NR)
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Jaques Wagner

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário do Meio Ambiente

João Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Maria Olívia Santana

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

José Vivaldo Souza de Mendonça Filho

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

José Alves Peixoto Júnior

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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