Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14807, de 26 de dezembro de 2024

Nº 14807/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- A Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 1º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 5º- O prazo para a opção de que trata o § 4º será de 132 (cento e trinta e dois) meses, contado a partir da data estabelecida no § 1º, ambos deste artigo.
§ 6º- O exercício da opção a que se refere o § 4º deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, qualquer contrapartida referente ao valor da contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no período anterior à adesão, ressalvado o disposto no art. 2º-A desta Lei.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 2º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º- A opção a que se refere o inciso II do caput deste artigo implica renúncia irrevogável e irretratável aos direitos decorrentes das regras previdenciárias anteriores, não sendo devida pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado da Bahia, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público do Estado da Bahia e da Defensoria Pública do Estado da Bahia, qualquer contrapartida ou devolução referente ao valor dos descontos já efetuados sobre base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo, ressalvado o disposto no art. 2º-A desta Lei.” (NR)

"Art. 2º-A - É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput do art. 2º desta Lei o direito a benefício especial, custeado pelo Estado da Bahia e calculado na forma deste artigo, sendo consideradas as contribuições recolhidas ao Regime Próprio de Previdência do Estado da Bahia, da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até a adesão ao Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei.

§ 1º- O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à adesão ao Regime de Previdência Complementar, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao Regime Próprio de Previdência, correspondentes a 90% (noventa por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, multiplicada pelo fator de conversão.
§ 2º- Para o cálculo previsto no § 1º deste artigo, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao Regime de Previdência do Estado da Bahia, e, na hipótese de averbação para fins de contagem recíproca, as utilizadas como base para as contribuições do servidor aos Regimes Próprios de Previdência da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observada a compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 3º- As remunerações referidas no § 2º deste artigo serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou pelo índice que vier a substituí-lo.
§ 4º- O fator de conversão referido no § 1º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 01 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

FC = Tc/Tt

Onde:

FC = fator de conversão;

Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal efetivamente recolhidas até a data da adesão ao Regime de Previdência Complementar;

Tt = 520, para o servidor titular de cargo efetivo, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e conselheiro dos Tribunais de Contas, se homem;

Tt = 455, para o servidor titular de cargo efetivo, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e conselheiro dos Tribunais de Contas, se mulher.

§ 5º- O benefício especial será concedido ao servidor por ocasião da concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, ainda que por incapacidade permanente para o trabalho, ou de pensão por morte, e será pago mensalmente enquanto perdurar o benefício previdenciário, inclusive com a gratificação natalina.
§ 6º- O benefício especial será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º- O benefício especial:
Idecorre de opção que importa ato jurídico perfeito;
IIserá calculado quando da sua concessão conforme as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;
IIInão está sujeito à incidência de contribuição previdenciária.” (NR)

Altera a Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O benefício especial de que trata o art. 2º-A da Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015, fica também assegurado aos membros e servidores nele referidos que já tenham aderido ao Regime de Previdência Complementar até a data de vigência desta Lei, e será calculado, quando da sua concessão, conforme as regras vigentes na data do requerimento a ser apresentado no prazo previsto no § 5º do art. 1º da Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.