Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16011, de 18 de março de 2015

Nº 16011/2015

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria da Administração, com o objetivo de realizar estudos, visando à elaboração das minutas dos atos constitutivos da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - PREVBAHIA, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015, e eventuais minutas de atos legislativos e normativos que se façam necessários à efetiva implementação do Regime de Previdência Complementar.

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar estudos, visando à elaboração das minutas dos atos constitutivos da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - PREVBAHIA e adotar todas as providências necessárias ao seu efetivo funcionamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando a importância para o Estado da Bahia da implementação efetiva do Regime de Previdência Complementar, instituído pela Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015,

D E C R E T A

Art. 2.
- São atribuições do Grupo de Trabalho:
Isolicitar informações complementares, quando necessário, para subsidiar os estudos imprescindíveis aos trabalhos em execução;
IIelaborar relatórios sobre as análises procedidas, encaminhado-os ao Coordenador, observados os devidos prazos estipulados no cronograma do projeto;
IIImanter registro dos encontros realizados, com resumo dos pontos discutidos;
IVestabelecer contato com entidades fechadas de previdência complementar para troca de experiência e informações;
Vadotar todas as providências necessárias para o cumprimento do quanto estabelecido no art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
- O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I01 (um) representante da Superintendência de Previdência, da Secretaria da Administração, que o coordenará;
II01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
III01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IV01 (um) representante da Secretaria da Administração;
V02 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado;
VI01 (um) representante do Poder Judiciário;
VII01 (um) representante do Poder Legislativo;
VIII01 (um) representante do Ministério Público;
IX01 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado;
X01 (um) representante do Tribunal de Contas dos Municípios;
XI01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado.
Art. 4.
- São atribuições do Coordenador do Grupo de Trabalho:
Igerir os projetos de produção de minutas legislativas e normativas, para a implementação efetiva do Regime de Previdência Complementar;
IIconvocar e presidir as reuniões do Grupo de Trabalho;
IIIdeliberar sobre a distribuição de atividades entre os membros do Grupo de Trabalho, traçando cronograma para as respectivas entregas dos produtos;
IVencaminhar os relatórios do Grupo de Trabalho ao Secretário da Administração, para decisão quanto à implementação;
Vzelar pelo cumprimento das disposições deste Decreto, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará qualquer espécie de remuneração.
Parágrafo único- As despesas decorrentes de eventuais diárias e passagens aéreas, entre outras, caso necessário, correrão por conta do órgão ao qual o membro do Grupo de Trabalho estiver vinculado.
Art. 6.
- A Secretaria da Administração prestará o apoio necessário, inclusive financeiro, às atividades da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - PREVBAHIA prevista no art. 4º da Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015, até o início do seu funcionamento.
Parágrafo único- As despesas administrativas diretas ou indiretas, apuradas pela Secretaria da Administração, decorrentes do estabelecido no caput deste artigo, serão ressarcidas pela PREVBAHIA, logo que receber o aporte previsto no art. 32 da Lei nº 13.222, de 12 de janeiro de 2015.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.