Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24141, de 24 de novembro de 2025

Nº 24141/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera o Decreto nº 17.817, de 07 de agosto de 2017, o Decreto nº 13.561, de 02 de janeiro de 2012, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Decreto nº 17.817, de 07 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º - A meta semestral de redução do número de CVLI será estabelecida por Resolução do Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz, disciplinado pela Lei nº 12.357, de 26 de setembro de 2011.

........................................................................................................................

§ 3º- A Resolução do Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz de que trata o caput deste artigo será publicada:

.............................................................................................................” (NR)

"Art. 4º - ........................................................................................................

........................................................................................................................ - Consideram-se RISP um agrupamento territorial de uma ou mais AISPs, para fins de apuração de resultados e comparação com as metas estabelecidas, regidas pelo disposto no Decreto nº 13.561, de 02 de janeiro de 2012.

§ 4º- ..............................................................................................................

........................................................................................................................

IIA - os Batalhões de Policiamento Tático da Polícia Militar da Bahia, unidades com responsabilidade idêntica às das Companhias Independentes de Policiamento Tático, nos termos da Lei nº 13.201, 09 de dezembro de 2014;

.............................................................................................................” (NR)

"Art. 11 - .......................................................................................................

........................................................................................................................

III.................................................................................................................

........................................................................................................................

b)....................................................................................................................

2. ....................................................................................................................

........................................................................................................................

2.7. Departamento de Polícia do Interior, abrangendo as Diretorias Regionais de Polícia do Interior e as unidades que a integram por disciplina regimental, à exceção de suas demais unidades operativas;

........................................................................................................................

3. ....................................................................................................................

........................................................................................................................

3.3. Comando de Policiamento Especializado, abrangendo as unidades que integram a sua estrutura por disciplina legal ou regimental, observadas as exceções previstas no parágrafo único deste inciso;

3.3-A. Comando de Policiamento em Missões Especiais, abrangendo as unidades que integram a sua estrutura por disciplina legal ou regimental, observadas as exceções previstas no parágrafo único deste inciso;

3.3-B. Comando de Policiamento de Apoio Operacional, abrangendo as unidades que integram a sua estrutura por disciplina legal ou regimental, à exceção de suas Unidades Operacionais Policiais Militares, observadas as exceções previstas no parágrafo único deste inciso;

3.3-C. Comando Especializado de Policiamento Rodoviário, abrangendo as unidades que integram a sua estrutura por disciplina legal ou regimental, observadas as exceções previstas no parágrafo único deste inciso;

3.3-D. Esquadrões de Motociclistas e Companhias Independentes de Polícia de Guarda que integram a estrutura de Comando de Policiamento Regional da Polícia Militar;

........................................................................................................................

Parágrafo único- Não farão jus à percepção do PDP o Batalhão de Policiamento Escolar, o Batalhão de Policiamento Turístico e a Companhia Independente de Polícia Fazendária.
IV................................................................................................................

........................................................................................................................

2. ....................................................................................................................

2.2-A. Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil;

.............................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- O art. 3º do Decreto nº 13.561, de 02 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ........................................................................................................

........................................................................................................................

II..................................................................................................................

........................................................................................................................

k)RISP Centro-Norte;
l)RISP Litoral Norte;
m)RISP Médio Rio de Contas.” (NR)
Art. 3.
- Fica atribuída ao Secretário da Segurança Pública a responsabilidade pela edição de atos normativos necessários para a apuração do Prêmio por Desempenho Policial - PDP relativo ao segundo semestre de 2025 que tenham por finalidade regular situações específicas decorrentes da Lei nº 14.961, de 05 de setembro de 2025, da Lei nº 14.962, de 05 de setembro de 2025, e do Decreto nº 23.976, de 08 de setembro de 2025, em especial no atinente aos aspectos afins à extinção, transformação e criação de unidades e às alterações de áreas de responsabilidade territorial, observadas as disposições constantes na Lei nº 13.719, de 07 de abril de 2017, e nas demais normas aplicáveis à apuração e pagamento do PDP.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.