Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 24141, de 24 de novembro de 2025
Nº 24141/2025
Altera o Decreto nº 17.817, de 07 de agosto de 2017, o Decreto nº 13.561, de 02 de janeiro de 2012, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
"Art. 2º - A meta semestral de redução do número de CVLI será estabelecida por Resolução do Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz, disciplinado pela Lei nº 12.357, de 26 de setembro de 2011.
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"Art. 4º - ........................................................................................................
........................................................................................................................ - Consideram-se RISP um agrupamento territorial de uma ou mais AISPs, para fins de apuração de resultados e comparação com as metas estabelecidas, regidas pelo disposto no Decreto nº 13.561, de 02 de janeiro de 2012.
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.............................................................................................................” (NR)
"Art. 11 - .......................................................................................................
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2. ....................................................................................................................
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2.7. Departamento de Polícia do Interior, abrangendo as Diretorias Regionais de Polícia do Interior e as unidades que a integram por disciplina regimental, à exceção de suas demais unidades operativas;
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3. ....................................................................................................................
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3.3. Comando de Policiamento Especializado, abrangendo as unidades que integram a sua estrutura por disciplina legal ou regimental, observadas as exceções previstas no parágrafo único deste inciso;
3.3-A. Comando de Policiamento em Missões Especiais, abrangendo as unidades que integram a sua estrutura por disciplina legal ou regimental, observadas as exceções previstas no parágrafo único deste inciso;
3.3-B. Comando de Policiamento de Apoio Operacional, abrangendo as unidades que integram a sua estrutura por disciplina legal ou regimental, à exceção de suas Unidades Operacionais Policiais Militares, observadas as exceções previstas no parágrafo único deste inciso;
3.3-C. Comando Especializado de Policiamento Rodoviário, abrangendo as unidades que integram a sua estrutura por disciplina legal ou regimental, observadas as exceções previstas no parágrafo único deste inciso;
3.3-D. Esquadrões de Motociclistas e Companhias Independentes de Polícia de Guarda que integram a estrutura de Comando de Policiamento Regional da Polícia Militar;
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2. ....................................................................................................................
2.2-A. Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil;
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"Art. 3º - ........................................................................................................
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública