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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16270, de 12 de agosto de 2015

Nº 16270/2015

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Dispõe sobre a regularização da lotação dos integrantes dos Quadros da Polícia Militar da Bahia que estejam servindo em unidades do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, em face das transferências efetivadas com base no art. 64 da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições e tendo em vista o inciso I do art. 75 da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014,

D E C R E T A

Art. 1.
- O efetivo da Polícia Militar da Bahia é constituído por Oficiais e Praças dos Quadros previstos no art. 46 da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014.
Parágrafo único- A relação nominal dos Oficiais e Praças integrantes dos Quadros da Polícia Militar da Bahia, incluindo aqueles que tiveram deferida a opção prevista no art. 64 da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, deverá ser publicada por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia em Boletim Geral Ostensivo da Corporação.
Art. 2.
- Os integrantes da Polícia Militar da Bahia do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM, do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM e do Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM que tiveram deferidos seus pedidos de transferência para o Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, para o Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM e para o Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM devem passar a exercer suas atividades em alguma das unidades da Polícia Militar, previstas no art. 6º da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014.
Art. 3.
- Os integrantes da Polícia Militar da Bahia do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, do Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM e do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM que estejam lotados em unidades do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e que não protocolaram requerimentos de transferência de Quadro com base no art. 63 da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, ou que tiveram indeferidos seus pedidos de transferência para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM, para o Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM e para o Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM devem passar a exercer suas atividades em alguma das unidades da Polícia Militar, previstas no art. 6º da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014.
Art. 4.
- Os integrantes da Polícia Militar da Bahia do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM que estejam lotados em unidades do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia devem passar a ser lotados em unidades da Polícia Militar, tendo em vista que não lhes foi assegurado o direito de opção previsto no art. 63 da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014.
Art. 5.
- O Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia deverão definir, em ato conjunto, cronograma para a apresentação dos integrantes dos seus Quadros, para a devida regularização da lotação, na forma dos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto.
Parágrafo único- O cumprimento do cronograma é de responsabilidade do Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, devendo ser finalizado no prazo de até 01 (um) ano contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

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