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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2428, de 17 de fevereiro de 1967

Nº 2428/1967

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Polícia Militar do Estado da Bahia destina-se nos termos da Constituição Federal, à manutenção da ordem pública e da segurança interna.
Art. 2.
- Compete à Polícia Militar, de acordo com o disposto no Título IV capítulo X da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966:
a)desempenhar as funções de policiamento preventivo ostensivo;
b)manter a guarda de presídio e a segurança de instalações vitais;
c)desempenhar quaisquer outras missões de segurança pública como for estabelecido em leis e regulamentos;
d)colaborar na formação dos quadros da reserva do Exército Brasileiro, nos termos da Lei do Serviço Militar;
e)quando mobilizada parcial ou totalmente pelo Governo Federal, cumprir as missões policiais-militares ou militares pertinentes à defesa nacional conforme estabelecer a legislação específica.
Art. 3.
- A Polícia Militar do Estado da Bahia é órgão em regime especial de administração centralizada, nos termos do artigo 4º da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966.
Parágrafo único- As atividades de administração Geral exercidas no âmbito da Polícia Militar independem do Serviço de Administração Geral da Secretaria da Segurança Pública e fazem parte do Sistema de Administração Geral a que se refere o Título III dá Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 estando por isso sob a coordenação, orientação normativa e controle do Departamento da Administração Geral.

Dispõe sobre a estrutura e competência da Polícia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

ESTRUTURA

Art. 4.
- A Polícia Militar compreende a seguinte estrutura:
IÓrgãos de Administração Centralizada:
1)Gabinete do Comando Geral.
2)Estado Maior.
3)Unidades de Segurança.
4)Estabelecimentos Escolares.
5)Serviços Auxiliares e Assistenciais.
IIÓrgãos Colegiados:
1)Conselho Geral de Administração.
2)Comissão de Promoções.
3)Conselho do Mérito Policial-Militar.
4)Conselho Geral de Ensino.

CAPÍTULO III

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 5.
- O Gabinete do Comando Geral tem por finalidade prestar assistência ao Comando Geral da Polícia Militar em tarefas técnicas e administrativas, competindo-lhe:
a)coordenar a representação do Comandante Geral;
b)preparar e encaminhar o expediente do Comandante;
c)promover as relações públicas;
d)supervisionar a publicação do Boletim do Comando Geral;
e)coletar, classificar, interpretar e controlar, em caráter supletivo, informações gerais que interessem à ordem pública e à defesa nacional;
f)exercer as atribuições legais atinentes à estatística;
g)controlar as atividades de polícia judiciária militar;
h)arquivar documentos e informações reservadas, sigilosas ou secretas;
i)organizar, supervisionar e controlar os serviços da Secretaria do Comando Geral;
j)supervisionar e controlar os serviços de rádio-comunicações da Polícia Militar.
Parágrafo único- O assessoramento jurídico da Polícia Militar será prestado por uma Representação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Capítulo X do Título III da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966, e do artigo 21 da Lei nº 2.320, de 04 de abril de 1966.
Art. 6.
- O assessoramento do Comando da Polícia Militar na coordenação das atividades de programação e orçamento é da competência do Estado Maior e faz parte do Sistema de Planejamento a que se refere o Título III da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.
Art. 7.
- O Estado Maior é órgão destinado ao planejamento controle e direção executiva dos planos e programas de organização administração, instrução e disciplina da Polícia Militar, competindo-lhe:
a)coordenar, orientar e controlar as atividades dos órgãos e unidades executivas da Polícia Militar;
b)elaborar a proposta parcial de orçamento-programa da Polícia Militar;
c)acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento-programa;
d)elaborar a proposta parcial do orçamento analítico da Polícia Militar;
e)estudar e encaminhar os processos relativos a créditos adicionais;
f)estudar e propor as correções e revisões dos programas em execução;
g)providenciar o recebimento de recursos extra-orçamentários;
h)assessorar o Comandante Geral na elaboração e no acompanhamento da execução de convênios;
i)assessorar o Comandante Geral na ação administrativa, pedagógica e disciplinar;
j)inspecionar as organizações administrativas, unidades de segurança, estabelecimentos e serviços em geral;
k)cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Comandante Geral;
l)desempenhar as atribuições policiais-militares previstas em regulamento.
Art. 8.
- Para o desempenho de suas finalidades, a Polícia Militar disporá de:
a)"Unidades Policiais", com características composição, efetivo armamento e equipamento adequados ao policiamento ostensivo preventivo.
b)"Unidades Policiais Militares", próprias ao treinamento da tropa e dos quadros e em condições de desempenharem missões de guerra externa ou civil, possibilitando, entretanto, o seu emprego no serviço normal de manutenção da ordem pública.
Art. 9.
- A Polícia Militar disporá de estabelecimentos escolares destinados à formação técnica do seu pessoal e cujas competências variarão segundo os seguintes objetivos.

1 - formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Oficiais;

2 - formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Sargentos;

3 - treinamento de Cabos e Soldados;

4 - formação de Instrutores e Monitores de Educação Física;

5 - Ensino elementar e secundário destinado a jovens que possam ser recrutados, selecionados e incorporados nos diversos quadros da Polícia Militar.

Art. 10.
- A Polícia Militar disporá dos seguintes serviços auxiliares:

1 - Serviço de Saúde.

2 - Serviço de Subsistência.

3 - Serviço de Rádio Comunicações.

4 - Serviço de Material Bélico.

5 - Serviço de Transporte.

6 - Arquivo Geral.

7 - Serviços Industriais.

Art. 11.
- A finalidade, estrutura e competência dos órgãos colegiados da administração da Polícia Militar serão definidos em regulamentos próprios.
Art. 12.
- Os órgãos especiais da Justiça Militar são definidos e estruturados conforme legislação federal específica e supletiva do Estado.
Art. 13.
- A organização administrativa dos órgãos e unidades referidas no inciso I do artigo 4º desta Lei constará do Regulamento Geral da Polícia Militar.
Parágrafo único- O número de unidades policiais ou policiais-militares de estabelecimentos escolares e de serviços técnicos ou assistenciais, será fixado em Lei de Força decretada anualmente pela Assembléia Legislativa, segundo proposta do Poder Executivo e de acordo com a Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

PESSOAL

Art. 14.
- Os componentes da Polícia Militar são servidores públicos especiais para emprego em dupla função-policial e militar e seus direitos, prerrogativas, honras e garantias são os estabelecidos em leis e regulamentos próprios.
Art. 15.
- O pessoal da Polícia Militar poderá encontrar-se em qualquer destas situações: em serviço ativo, na reserva remunerada ou reformado, segundo as definições e prescrições da legislação militar do País.
Art. 16.
- Aplicam-se ao pessoal da Polícia Militar, no que couber, os preceitos da legislação do Exército Brasileiro quanto a:

1 - Tempo de Serviço;

2 - Alistamento ou incorporação, exclusão, licenciamento, demissão, expulsão, agregação, transferência para a Reserva Remunerada e reforma;

3 - Promoções e Recompensas;

4 - Licenças;

5 - Uniformes, Insígnias, Distintivos e Condecorações;

6 - Justiça Militar;

7 - Hierarquia e Disciplina.

§ 1º- O Regulamento Geral da Polícia Militar disporá quanto à aplicação dos preceitos legais, acima recomendada, em face de peculiaridades e situações especiais e locais desta Corporação.
§ 2º- A Polícia Militar observará o Regulamento de Honras, Continências e Sinais de Respeito das Forças Armadas, o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais e o Regulamento Disciplinar do Exército, o primeiro com as adaptações relacionadas com os poderes do Governo local e os últimos com as modificações ditadas pelas necessidades da milícia.
§ 3º- As denominações e hierarquia dos postos e graduações da Polícia Militar são as previstas em Lei Federal.
§ 4º- Os soldados da Polícia Militar de acordo com o seu tempo de efetivo serviço grau de eficiência e nível de treinamento profissional, são assim classificados em ordem hierárquica decrescente: Soldado de 1ª. 2ª. e 3ª. Categoria e Recruta, com os direitos e deveres definidos em regulamento.
Art. 17.
- Os quadros da Polícia Militar são:

1 - Quadro de Oficiais de Segurança (QOS);

Redação de acordo com a Lei nº 2.688, de 28 de abril de 1969.

Redação original: "1 - de Oficiais de Segurança (QOS)."

2 - Quadro de Oficiais de Administração (QOA);

Redação de acordo com a Lei nº 2.688, de 28 de abril de 1969.

Redação original: "2 - de Oficiais de Intendência (QOI)."

3 - Quadro de Oficiais Especialistas e Técnicos (QOET);

Redação de acordo com a Lei nº 2.688, de 28 de abril de 1969.

Redação original: "3 - de Oficiais Auxiliares de Administração (QOAA)."

4 - Quadro de Praças de Segurança (QPS);

Redação de acordo com a Lei nº 2.688, de 28 de abril de 1969.

Redação original: "4 - de Oficiais Especialista e Técnicos (QOET)."

5 - Quadro de Praças Especialistas (QPE);

Redação de acordo com a Lei nº 2.688, de 28 de abril de 1969.

Redação original: "5 - de Praça de Segurança (QPS)."

6 - Quadro de Praças Artíficies (QPA);

Redação de acordo com a Lei nº 2.688, de 28 de abril de 1969.

Redação original: "6 - de Praças Especialista e Artífices (QPEA)."

§ 1º- O Quadro de Oficiais de Segurança, como quadro único, compreende os atuais oficiais das armas e intendência.

Redação de acordo com a Lei nº 2.688, de 28 de abril de 1969.

Redação original: "§ 1º - O Quadro de Oficiais de Segurança compreende os atuais Oficiais das Armas."

§ 2º- O Quadro de Oficiais de Administração, organizado e definido com a mesma estrutura hierárquica e competências do Quadro de Oficiais de Administração do Exército, destina-se aos serviços de administração interna da Polícia Militar, com efetivo nunca superior a 1/4 (um quarto) do efetivo global dos capitães e oficiais subalternos do (QOS).

Redação de acordo com a Lei nº 2.688, de 28 de abril de 1969.

Redação original: "§ 2º - O Quadro de Oficiais Auxiliares de Administração organizado com as mesmas finalidades, estrutura e competência do Quadro de Oficiais de Administração do Exército, destina-se à administração interna da Polícia Militar com efetivo nunca superior a 1/3 (um terço) dos capitães e oficiais subalternos do Quadro de Oficiais de Intendência."

§ 3º- São considerados Oficiais Especialistas os médicos, dentistas, farmacêuticos e outros existentes na Polícia Militar, para cuja nomeação seja exigido curso de nível universitário e de natureza científica.

Redação de acordo com a Lei nº 2.688, de 28 de abril de 1969.

Redação original: "§ 3º - São considerados Oficiais Especialistas os médicos, dentistas, farmacêuticos e outros para cuja admissão seja exigido diploma de curso universitário."

§ 4º- São considerados Oficiais Técnicos os músicos, radiotelegrafistas, identificadores-dactiloscopistas e outros existentes na Corporação, cuja admissão não requeira diploma de curso universitário.

Redação de acordo com a Lei nº 2.688, de 28 de abril de 1969.

Redação original: "§ 4º - São considerados Oficiais Técnicos os radiotelegrafistas, músicos, identificadores datiloscopistas e outros cuja admissão não requeira diploma de curso universitário."

§ 5º- As Praças de Segurança, especialistas e artífices terão sua qualificação definida no Regulamento Geral da Polícia Militar.

Redação de acordo com a Lei nº 2.688, de 28 de abril de 1969.

Redação original: "§ 5º - As praças de segurança especialistas e artífice terão sua definição em regulamento, de acordo com a legislação referente à qualificação de pessoal militar."

Art. 18.
- Só poderão ter acesso ao oficialato superior da Polícia Militar os capitães que pelo menos, possuam curso de aperfeiçoamento de oficiais, como lhes for exigido em regulamento.
Art. 19.
- Em razão da diminuição da capacidade física que determine a inadaptabilidade para efetiva função policial - militar é licito o aproveitamento de oficiais e praças em outras funções na administração da Polícia Militar compatíveis com os respectivos postos ou graduações.
Art. 20.
- Poderão ser contratados com as honras e vencimentos de 1º Tenente da Polícia Militar, médicos ou dentistas, em número que atenda às necessidades sanitárias regimentais ou clínicas especializadas do Serviço de Saúde da Corporação.
Parágrafo único- Exigir-se-á, entretanto dos facultativos contratáveis, que sejam do Quadro de Oficiais da Reserva do Exército, de modo que em caso de guerra externa ou civil possam ser incorporados ou arregimentados na Polícia Militar.
Art. 21.
- O policial-militar que for considerado sem idoneidade moral para promoção, ou para exercer qualquer das funções próprias ao seu posto ou graduação por prática de delitos punidos pela legislação penal do País, ou por sucessivas infrações disciplinares atentatórias à dignidade profissional será imediatamente agregado ao seu quadro mediante proposta da Comissão de Promoções.
Parágrafo único- O policial-militar que permanecer na situação acima por tempo superior a dois anos consecutivos sem absolvição ou justificação aceita pela Comissão de Promoções ou autoridade superior será compulsóriamente transferido para a Reserva Remunerada, se não for o caso de exclusão, expulsão, demissão ou reforma.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
- O Comando Geral da Polícia Militar será atribuído a Oficial de Segurança do serviço ativo do posto de coronel ou tenente coronel ou excepcionalmente, o oficial do Exército do quadro das armas do serviço ativo e de posto equivalente àqueles.
Parágrafo único- O tenente-coronel que for nomeado para comandar a Polícia Militar será comissionado no posto mais elevado da corporação.
Art. 23.
- O Estado Maior da Polícia Militar composto de serviços Administrativos e de serviços técnicos auxiliares terá um Chefe Oficial de Segurança, por indicação do Comandante Geral, sendo o substituto desta autoridade nos seus impedimentos eventuais.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24.
- Fica o Poder Executivo autorizado a reestruturar os órgãos e quadros da Polícia Militar de acordo com as necessidades da corporação sem aumento de efetivos até que seja decretada a Lei da fixação de Força
Art. 25.
- Os oficiais e praças da Polícia Militar que já tenham completado vinte e cinco (25) anos de efetivo serviços na corporação, na data da publicação desta Lei, terão direito à passagem para a inatividade segundo legislação anterior.
Art. 26.
- O Governador do Estado aprovará o Regulamento Geral da Polícia Militar previsto nesta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 27.
- Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de fevereiro de 1967.

ANTONIO LOMANTO JÚNIOR

Governador

Ruy Pessoa

Citada por 12 normas

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