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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22294, de 28 de setembro de 2023

Nº 22294/2023

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Altera o Decreto nº 17.817, de 07 agosto de 2017, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Decreto nº 17.817, de 07 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11 - ................................................................................................

.................................................................................................................

III..........................................................................................................

.................................................................................................................

b).............................................................................................................

.................................................................................................................

1.2. A Corregedoria-Geral;

1.3. Departamento de Polícia Técnica nas unidades identificadas nos seguintes subitens:

.................................................................................................................

1.3.5. Corregedoria do Departamento de Polícia Técnica;

2. .............................................................................................................

2.1. Coordenação de Operações e Recursos Especiais;

.................................................................................................................

2.2-A. Coordenação de Conflitos Fundiários;

2.2-B. Coordenação de Operações de Polícia Judiciária;

.................................................................................................................

2.4. Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro, abrangendo as unidades que a integram por disciplina regimental, à exceção de suas unidades operativas;

2.5. Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, abrangendo as unidades que a integram por disciplina regimental, à exceção de suas unidades operativas;

2.6. Departamento de Polícia Metropolitana, abrangendo as unidades que a integram por disciplina regimental, à exceção de suas unidades operativas;

2.7. Departamento de Polícia do Interior, abrangendo as unidades que a integram por disciplina regimental, à exceção de suas unidades operativas;

2.7-A. Departamento Especializado de Investigações Criminais, abrangendo as unidades que a integram por disciplina regimental, à exceção de suas unidades operativas;

2.7-B. Departamento Especializado de Investigação e Repressão ao Narcotráfico, abrangendo as unidades que a integram por disciplina regimental, à exceção de suas unidades operativas;

2.7-C. Departamento de Proteção à Mulher, Cidadania e Pessoas Vulneráveis, abrangendo as unidades que a integram por disciplina regimental, à exceção de suas unidades operativas;

.................................................................................................................

2.9.3. Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos;

2.10. Corregedoria da Polícia Civil.

3. .............................................................................................................

3.1. Comando de Operações Policiais Militares, abrangendo as unidades que a integram por disciplina regimental, à exceção dos comandos de policiamento e unidades operacionais, dado que tratados de modo individual nos subitens subsequentes deste Decreto;

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3.3. Comando de Policiamento Especializado, abrangendo as unidades que integram a sua estrutura por disciplina legal ou regimental, as unidades operacionais inclusive, citadas nas alíneas do inciso XV do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014;

3.3-A. Comando de Policiamento em Missões Especiais, abrangendo as unidades que integram a sua estrutura por disciplina legal ou regimental, as unidades operacionais inclusive, citadas nas alíneas do inciso XVI do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014;

3.3-B. Comando de Policiamento de Apoio Operacional, abrangendo as unidades que integram a sua estrutura por disciplina legal ou regimental, as unidades operacionais inclusive, à exceção das citadas nas alíneas "d”, "f” e "g” do inciso XVIII do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014;

.................................................................................................................

3.7. Corregedoria da Polícia Militar;

IV.........................................................................................................

1. .............................................................................................................

.................................................................................................................

1.5.2. Revogado;

1.5.3. Diretor Geral Adjunto;

2. .............................................................................................................

.................................................................................................................

2.3. Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal;

.................................................................................................................

§ 1º- O Prêmio por Desempenho Policial - PDP será concedido uma vez por semestre para os servidores que adquirirem direito ao mesmo, em apenas uma das classificações previstas nos incisos docaputdeste artigo, vedada a acumulação de qualquer espécie.
§ 2º- Às unidades citadas nos subitens 1.3.1, 1.3.2, 1.3.3 e 1.3.4 é facultada, por ato específico, a realização de desdobramento operacional no território, vinculado ao conceito de Área Integrada de Segurança Pública - AISP ou Região Integrada de Segurança Pública - RISP, consoante o disposto no inciso V do § 2º e no inciso IV do § 4º do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrarão o conjunto de unidades pertencentes ao território de AISP ou RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-3.
§ 3º- Às unidades citadas nos subitens 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.7-A, 2.7-B e 2.7-C é facultada, por ato específico, a realização de desdobramento operacional no território, vinculado ao conceito de RISP, consoante o disposto do § 4º do inciso I do art. 4º deste Decreto, hipótese na qual integrará o conjunto de unidades pertencentes ao território de RISP, concorrendo ao pagamento do PDP-1, PDP-2 ou PDP-3.
§ 4º- Para fins deste Decreto, considera-se que a Companhia de Polícia de Proteção Ambiental - COPPA é espécie de Companhia Independente de Polícia de Proteção Ambiental e encontra-se englobada pelo disposto no subitem 3.3 do inciso III deste artigo.” (NR)

"Art. 18 - ................................................................................................

§ 1º- Somente estarão legitimados a impugnar a lista de unidades publicada nos termos do caput deste artigo os titulares das unidades da Secretaria da Segurança Pública - SSP, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia, observado o prazo de 10 (dez) dias após a sua publicação.
§ 2º- Para fins de elaboração da lista de que trata o caput deste artigo, o percentual de redução de CVLI será considerado até a primeira casa decimal, sem a aplicação de regras de aproximação matemática.” (NR)
Art. 2.
- Enquanto não for publicado o Regimento da Polícia Civil do Estado da Bahia - PCBA, para fins de apuração e pagamento do PDP, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício nos Departamentos da PCBA mencionados no Decreto nº 17.817, de 07 de agosto de 2017, desde que não alocados em unidades operativas, as regras previstas nos subitens 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.7-A, 2.7-B ou 2.7-C do inciso III do art. 11 da referida norma, à exceção de hipótese na qual se verifique a existência de ato de desdobramento operacional editado nos termos da legislação vigente.
Art. 3.
- Ficam revogados o subitem 1.5.2 do inciso IV do art. 11 e o art. 17, ambos do Decreto nº 17.817, de 07 de agosto de 2017.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

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