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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7543, de 9 de março de 1999

Nº 7543/1999

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 8.341, de 10 de outubro de 2002 .

Homologa a Resolução nº 02/99 do Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 02/99 do Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia ? CONDER, que aprova as alterações do Estatuto e Regimento da Companhia, e com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de março de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

RETIFICAÇÃO

Art. 14.
ONDE SE LÊ:

O conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo

e de supervisão superior da empresa, será composto de até nove

membros...

O conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo

e de supervisão superior da empresa, será composto de até nove

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA ? CONDER, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 7.435, de 30.12.98 ,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar as alterações do Estatuto e do Regimento da CONDER, consolidadas nos textos em anexo.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor após sua homologação pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.

Salvador, 8 de março de 1999

LUIZ CARREIRA

Presidente

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO

Art. 1.
- A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia ? CONDER, empresa pública, criada pela Lei Delegada nº 8, de 9 de julho de 1974 , modificada pela Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 , com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, reger-se-á por este Estatuto, pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelas normas internas que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II

DA SEDE, JURISDIÇÃO E DURAÇÃO

Art. 2.
- A CONDER, com sede e foro na Capital do Estado da Bahia, jurisdição em todo território estadual e prazo de duração indeterminado, poderá, por deliberação de sua Diretoria e para o melhor desempenho de suas atividades, estabelecer unidades regionais e locais.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 3.
- À Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia ? CONDER, que tem por finalidade promover, coordenar e executar a política estadual de desenvolvimento urbano, metropolitano e habitacional do Estado da Bahia, compete:
Iestudar, formular e implantar planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano, metropolitano e de habitação de interesse social do Estado;
IIplanejar, programar, coordenar e controlar a execução de serviços de interesse urbano e metropolitano, promovendo sua unificação, integração, implantação e operação;
IIIelaborar e executar programas e projetos de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como planos de recuperação ambiental de áreas degradadas, além de planos de melhorias habitacionais visando à erradicação de doenças em áreas urbanas e localidades;
IVatuar como agente promotor de programas de aplicação de recursos do FGTS, segundo as normas do respectivo Conselho Curador, e de outras fontes, especialmente os relativos à expansão urbana, drenagem, habitação, erradicação da subabitação, coleta e disposição final de resíduos sólidos, recuperação ambiental, apoio institucional e equipamentos urbanos;
Vexecutar obras de interesse urbano e metropolitano, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIexecutar ações ambientais voltadas para a qualidade de vida;
VIIrealizar estudos e pesquisas, bem como sistematizar informações com vistas ao conhecimento da realidade urbana, metropolitana e habitacional do Estado;
VIIIprestar assistência técnica às administrações municipais, inclusive para elaboração de planos diretores, estudos e projetos de interesse local;
IXexercer a gestão de parques metropolitanos, de sítios históricos e áreas de interesse cultural e de preservação ambiental, que lhe for atribuída;
Xexaminar, para efeito de anuência prévia, a implantação de projetos industriais, de loteamentos e de desmembramento do solo urbano, bem como as alterações de uso do solo rural para fins urbanos, no âmbito da Região Metropolitana de Salvador.
Parágrafo único- Para a consecução e operacionalização de suas finalidades, poderá a CONDER, observadas as formalidades da legislação pertinente:
Iexecutar as desapropriações e encampações de bens e serviços declarados de utilidade pública ou de interesse social pelo Poder Executivo Estadual, bem como adquirir e alienar áreas necessárias à organização urbana;
IIcolaborar com os municípios na elaboração e implantação de instrumentos de planejamento municipal, urbano, captação de recursos e outros voltados para o seu fortalecimento institucional;
IIIcelebrar acordos, convênios e contratos de cooperação técnica e financeira com instituições públicas, privadas e não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, obedecida a orientação da Administração Pública Estadual;
IVcelebrar contratos visando à elaboração de projetos, execução de obras ou prestação de serviços;
Vgerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento urbano e à habitação de interesse social, observada a legislação pertinente;
VIarticular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação.

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES

Art. 4.
- O Capital Social autorizado da CONDER é de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), dividido em 18.000.000 (dezoito milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, todas com direito a voto.
§ 1º- O Capital Social, subscrito e integralizado, é de R$ 16.803.753,00 (dezesseis milhões, oitocentos e três mil, setecentos e cinqüenta e três reais).
§ 2º- Poderão participar do Capital Social da CONDER pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade do Estado da Bahia.
Art. 5.
- A integralização das ações poderá ser realizada:
Iatravés de pagamento em dinheiro, cujo mínimo de integralização a ser efetivada será estabelecido pelo Conselho de Administração, observado o disposto no art. 4º, deste Capítulo ;
IIcom créditos existentes contra a Companhia no ato da subscrição;
IIIatravés da incorporação de bens móveis ou imóveis ao patrimônio social, mediante avaliação que será realizada por comissão de técnicos designada pela Assembléia Geral.
Parágrafo único- Os laudos de avaliação serão submetidos à deliberação da Assembléia Geral, com audiência prévia do Conselho Fiscal, para aprovação.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Art. 6.
- Constituem recursos financeiros da CONDER:
Itaxa de administração e fiscalização sobre serviços, projetos e obras que execute ou administre;
IIrenda de bens patrimoniais, assim como as provenientes da exploração de seus serviços, bens e atividades;
IIIrecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IVrecursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
Vprodutos de operações de crédito;
VItransferências consignadas nos orçamentos da União, Estado e Municípios;
VIIrendas de seu capital, lucros e dividendos;
VIIIrecursos provenientes de fundo fiscal ou financeiro, na forma prevista na legislação própria;
IXoutros recursos produzidos na forma legal, inclusive doações, subvenções e legados.
Parágrafo único- O Estado poderá garantir empréstimos contraídos pela CONDER, no País e no exterior, na forma da legislação vigente.
Art. 7.
- Constituem patrimônio da CONDER:
Ios bens, direitos e valores já incorporados ao seu patrimônio;
IIos bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
IIIo que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores da CONDER serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para a obtenção de rendas, destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 8.
- A CONDER será regida, administrada e fiscalizada pelos seguintes orgãos:
IAssembléia Geral;
IIConselho de Administração;
IIIConselho Fiscal;
IVDiretoria Executiva.
Parágrafo único- O assessoramento jurídico e representação judicial e extra-judicial da CONDER serão competência da Procuradoria Jurídica, na forma do Regimento da Companhia.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 9.
- A Assembléia Geral é o órgão superior de deliberação da Companhia, sendo constituída pela reunião dos acionistas, convocada e instalada na forma da Lei e deste Estatuto.
Art. 10.
- A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social e, extraordinariamente, quando exigirem os interesses sociais, convocada pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva, na forma da Lei.
Art. 11.
- A Assembléia Geral será presidida pelo representante acionista controlador.
Art. 12.
- A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com a Lei, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da empresa e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Art. 13.
- A cada ação ordinária nominativa corresponderá um voto nas deliberações da Assembléia Geral.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 14.
- O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior da empresa, será composto de até nove membros, sendo três natos e os demais eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 1º- São membros natos do Conselho de Administração o Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá, o Procurador Geral do Estado e o Diretor-Presidente da Companhia.
§ 2º- O Conselho reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 3º- As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º- O Conselho de Administração procederá a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
Art. 15.
- Compete ao Conselho de Administração:
Iestabelecer as diretrizes e políticas da Companhia, assim como aprovar a programação anual de suas atividades;
IIexaminar os relatórios de acompanhamento físico e financeiro dos programas e projetos em execução;
IIIaprovar as propostas de orçamento da Companhia e suas alterações, observada a legislação aplicável;
IVpronunciar-se sobre o aumento do capital da Companhia;
Vautorizar a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Companhia, observada a legislação aplicável;
VIaprovar os planos relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de créditos;
VIIdeliberar sobre o quadro de pessoal da Companhia e respectivas alterações;
VIIIpropor a remuneração dos integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos Estatutários;
IXconstituir comissões técnicas para avaliação dos bens móveis e imóveis que devam ser incorporados ao capital da Companhia;
Xexaminar e manifestar-se, anualmente, sobre a prestação de contas e balanço anual das atividades da Companhia, relativas ao exercício anterior, submetendo-as à Assembléia Geral;
XIopinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva;
XIIdelegar competência à Diretoria Executiva;
XIIIaprovar o Regimento da Companhia, bem como suas alterações;
XIVdeliberar sobre alterações deste Estatuto, encaminhando para aprovação da Assembléia Geral.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 16.
- O Conselho Fiscal da Companhia é de caráter permanente, sendo composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com curso superior, de reputação ilibada e reconhecida capacidade profissional, atendendo ao disposto no Capítulo XIII e no art. 147, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo único- A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral, respeitado o disposto na legislação pertinente.
Art. 17.
- O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, quando convocado pela maioria de seus membros, ou pela Diretoria Executiva.
Art. 18.
- Compete ao Conselho Fiscal:
Iexaminar os balancetes e as demonstrações financeiras relativas ao encerramento de exercícios sociais da Companhia, restituindo-os ao Diretor-Presidente, com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa;
IImanifestar-se sobre as aquisições, alienações ou gravames de bens imóveis de propriedade da Empresa;
IIIemitir parecer às propostas de aumento do Capital Social da Companhia;
IVcomunicar à Assembléia Geral e ao Conselho de Administração sobre qualquer irregularidade no funcionamento da Empresa;
Vdeliberar sobre outras atribuições previstas na Lei das Sociedades por Ações.

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 19.
- A Diretoria Executiva da Companhia será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 3 (três) Diretores, eleitos em Assembléia Geral, para um mandato de quatro anos, e nomeados por ato do Governador do Estado, podendo ser reconduzidos.
§ 1º- A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em técnicos brasileiros, de nível superior, com comprovada experiência e conhecimento das atividades que compõem os objetivos institucionais da Companhia.
§ 2º- Decorrido o prazo do respectivo mandato, o Diretor-Presidente e os dirigentes permanecerão nos seus cargos, até a posse de seus sucessores.
Art. 20.
- A remuneração mensal dos membros da Diretoria Executiva será fixada pela Assembléia Geral, observadas as normas legais que regem a matéria.
Art. 21.
- A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por mês com a maioria dos seus membros e, extraordinariamente, por convocação do Diretor-Presidente ou da maioria dos Diretores.
Parágrafo único- As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria de votos e constarão de ata lavrada em livro próprio, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
Art. 22.
- Em seus impedimentos eventuais, o Diretor-Presidente será substituído por outro Diretor por ele formalmente designado.
Art. 23.
- A Diretoria Executiva tem a seguinte estrutura:
IPresidência;
IIDiretoria de Planejamento Urbano e Habitação;
IIIDiretoria de Operações;
IVDiretoria Administrativa e Financeira.
Art. 24.
- Compete à Diretoria Executiva:
Icumprir e fazer cumprir as Leis e o Estatuto Social;
IIexecutar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
IIIsubmeter à apreciação do Conselho de Administração as prioridades a serem observadas no programa de atividades da Empresa;
IVestabelecer e expedir as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da Companhia, respeitadas as disposições do presente Estatuto, o Regimento Interno e a legislação pertinente;
Vsubmeter ao Conselho Fiscal os balanços, balancetes, relatórios financeiros e as prestações de contas da Sociedade;
VIapresentar anualmente à Assembléia Geral relatório das atividades da Companhia, junto com o Balanço Geral e as Contas de Resultado, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
VIIsubmeter à apreciação da Assembléia Geral os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
VIIIsubmeter à apreciação do Conselho de Administração a política de pessoal, plano de cargos e salários e o Regimento Interno da Companhia;
IXencaminhar para exame do Conselho de Administração e da Assembléia Geral as propostas de aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis integrantes do patrimônio social;
Xestabelecer unidades regionais e locais que se fizerem necessárias ao pleno funcionamento da Companhia;
XIcriar, alterar, fundir ou extinguir unidade subordinada aos órgãos integrantes da Estrutura Básica Organizacional da Companhia;
XIIsubmeter à apreciação do Conselho de Administração os atos que impliquem baixas, alienações, cessões, empréstimos ou locações de bens imóveis, bem como operações financeiras que gravem o seu patrimônio;
XIIIcelebrar convênios, contratos e ajustes, em consonância com os objetivos da Empresa, observando-se o disposto no art. 25 deste Estatuto ;
XIVencaminhar à Assembléia Geral, com aprovação prévia do Conselho Fiscal, proposta de aumento de Capital Social;
XVconceder licença aos membros da Diretoria e designar substituto para qualquer um deles, inclusive em caso de vacância, até a respectiva eleição dos substitutos, devendo a designação ser homologada pelo Conselho de Administração, quando a licença ou afastamento for superior a 30 (trinta) dias;
XVIsubmeter à apreciação do Conselho de Administração eventuais alterações neste Estatuto, para posterior deliberação da Assembléia Geral;
XVIIestabelecer o valor dos serviços prestados pela Companhia, observando os aspectos legais pertinentes;

XVIII - definir áreas de atuação dos Diretores.

Parágrafo único- As deliberações da Diretoria Executiva serão sempre tomadas em reuniões, na forma do art. 21 deste Estatuto .
Art. 25.
- A Companhia será representada conjuntamente pelo Diretor-Presidente e 1 (um) Diretor, ou por 2 (dois) Diretores, desde que haja delegação expressa do Diretor-Presidente, para a execução dos seguintes atos:
Iassinatura de convênios, contratos, ajustes e escrituras referentes à aquisição, alienação e ao gravame de bens imóveis;
IIconstituição de procuradores ad judicia e ad negotia, especificando no instrumento os atos ou operações que poderão ser praticados e a duração do mandato, ressalvado o judicial que poderá ser por prazo indeterminado;
IIIemissão, saque e endosso de cheques, aceites de duplicatas e outros títulos que onerem ou gravem o patrimônio social.
Parágrafo único- Os atos mencionados no inciso III deste artigo poderão ser desempenhados por um Diretor e um Procurador ou por dois Procuradores constituídos com poderes específicos.
Art. 26.
- São atribuições do Diretor-Presidente:
Icoordenar e controlar a administração geral da Companhia, com vistas ao cumprimento e à execução das diretrizes, políticas e estratégias estabelecidas pelo Governo Estadual;
IIformular diretrizes básicas da programação anual de atividades, fixando as suas prioridades, e elaborando a proposta de orçamento geral da Companhia;
IIIconvocar e presidir as reuniões de Diretoria Executiva, bem como executar ou determinar a execução das suas deliberações, do Conselho de Administração e da Assembléia Geral;
IVcumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à Companhia;
Vrepresentar a Companhia, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
VIassinar convênios, contratos e ajustes de interesse social, observado o disposto neste Estatuto;
VIIproceder, juntamente com um dos Diretores, a constituição dos Procuradores "ad judicia" e "ad negotia" com poderes que forem necessários para agirem em nome da Companhia;
VIIIadmitir, designar, promover, licenciar, transferir, dispensar e demitir empregados, bem como aplicar penalidades e praticar outros atos administrativos relacionados com os recursos humanos da Companhia, observadas as disposições estatutárias;
IXdesignar grupos de trabalho e outros mecanismos administrativos de natureza transitória para assessoramento, montagem ou execução de programas, projetos ou atividades julgados de interesse especial ou que mereçam tratamento mais dinâmico e específico;
Xemitir resoluções e portarias na forma do Regimento Interno, referente a procedimentos administrativos;
XIencaminhar, nos prazos estipulados, à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, à Assembléia Geral, ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a outros órgãos governamentais, os documentos e informações necessárias para efeito de acompanhamento da execução das atividades sociais, dentro dos prazos regulamentados;
XIIpromover a captação externa dos recursos financeiros destinados à execução dos objetivos sociais;
XIIIaprovar matéria de caráter financeiro e administrativo que lhe for proposta pelas Diretorias e cuja decisão não seja conflitante com as competências do Conselho de Administração;
XIVdeterminar a instauração de sindicância e inquéritos administrativos, bem como designar os componentes das comissões responsáveis pela sua realização;
XVpromover o relacionamento interinstitucional da Empresa, notadamente com a iniciativa privada;
XVIdeterminar mecanismos para o depósito, movimentação e controle dos recursos, de acordo com as normas vigentes, podendo delegar esta competência aos outros Diretores e empregados;
XVIIpromover o desenvolvimento dos recursos humanos, assegurando o melhor aproveitamento do potencial profissional dos empregados e a sua perfeita integração no trabalho;

XVIII - apresentar ao Conselho de Administração proposta relativa à qualificação e quantificação de cargos e funções, fixação de salários e remuneração;

Art. 27.
- São atribuições comuns aos Diretores:
Iexecutar as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
IImanter o Diretor-Presidente permanentemente informado sobre o andamento das atividades nas respectivas áreas de atuação;
IIIplanejar, organizar, dirigir e controlar os programas, projetos e atividades nas respectivas áreas de atuação, definidas pela Diretoria Executiva;
IVassessorar o Diretor-Presidente no gerenciamento das atividades desenvolvidas pelas unidades que lhes forem subordinadas, com o objetivo de obter eficiência e resultados na execução da programação geral da Companhia;
Vpropor ao Diretor-Presidente a admissão, promoção, designação, licenciamento, tranferência, dispensa e demissão de empregados, bem como a aplicação de penalidades e demais atos administrativos, no âmbito de sua competência.
Art. 28.
- São atribuições específicas do:
IDiretor de Planejamento Urbano e Habitação:

- promover e coordenar a elaboração de estudos, pesquisas, planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento urbano e habitação popular;

IIDiretor de Operações:

- promover e coordenar a execução e fiscalização de obras urbanas, metropolitanas e de habitação de interesse social, a administração de parques e atividades de manutenção e conservação de obras no Centro Histórico de Salvador;

IIIDiretor Administrativo e Financeiro:

- promover, coordenar e supervisionar as atividades de administração geral, modernização, desenvolvimento de pessoal, contabilidade e financeiras da Companhia.

Art. 29.
- O desdobramento da estrutura básica da Companhia em outras unidades será estabelecido em Regimento Interno apreciado pelo Conselho de Administração e aprovado por resolução da Assembléia Geral, homologada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL

Art. 30.
- O regime jurídico do pessoal da Companhia será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observadas as seguintes diretrizes:
Ia administração de cargos e salários será estabelecida através de plano aprovado em Assembléia Geral e registrado na Delegacia Regional do Trabalho;
IIa admissão de pessoal para a Companhia dar-se-à através de concurso público, obedecidos os requisitos e qualificações constantes do Plano de Cargos e Salários;
IIItodo o pessoal técnico e administrativo da Companhia será submetido, periodicamente, a um procedimento de avaliação de desempenho, realizada através de sistema próprio, conforme as normas de administração de pessoal estabelecidas pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 31.
- O exercício social corresponderá ao ano civil, com encerramento em 31 de dezembro, data em que serão elaboradas as seguintes demonstrações:
Ibalanço patrimonial;
IIdemonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
IIIdemonstração do resultado do exercício;
IVdemonstração da origem e aplicações dos recursos;
Vrelatório das atividades.
Art. 32.
- Os lucros apurados em balanço terão a destinação que a Assembléia Geral deliberar.

CAPÍTULO IX

BoDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33.
- Este Estatuto poderá ser alterado por proposta da Diretoria Executiva, para melhor execução dos objetivos sociais da Companhia ou em decorrência de disposição legal superveniente, sendo a proposição submetida pelo Diretor-Presidente à apreciação da Assembléia Geral para posterior aprovação.
Art. 34.
- Os Diretores da Companhia devem apresentar declarações de bens, antes de assumir os seus respectivos cargos, bem como imediatamente após o seu desligamento.
Art. 35.
- Não poderão contratar serviços ou comercializar com a Companhia quaisquer empresas de que sejam sócios os Diretores, Membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal e ainda os seus empregados.
Art. 36.
- A Companhia, para atender aos seus objetivos, poderá contratar a prestação de serviços ou celebrar convênios de colaboração técnica com outras entidades e órgãos públicos, nacionais e internacionais, que possuam pessoal especializado e que venham atender às reais necessidades da Empresa, observada a legislação pertinente.
Art. 37.
- Para consecução dos objetivos definidos no art. 3º deste Estatuto, a CONDER absorverá o pessoal da URBIS, devendo sua Diretoria praticar os procedimentos que se fizerem necessários.
Art. 38.
- O Diretor Presidente da CONDER poderá expedir atos normativos, executivos e de pessoal, dentro dos limites de suas atribuições.
Art. 39.
- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, à qual incumbirá a interpretação das normas regimentais, no exame de cada caso concreto.
Art. 40.
- O presente Estatuto entrará em vigor após satisfeitas as exigências previstas em Lei.

CAPÍTULO I

FINALIDADE E OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 1.
- A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia ? CONDER, empresa pública criada pela Lei Delegada no 8 de 9 de julho de 1974 , modificada pela Lei 7.435, de 30 de dezembro de 1998 , com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, tem por finalidade promover, coordenar e executar a política estadual de desenvolvimento urbano, metropolitano e habitacional do Estado da Bahia, competindo-lhe:
Iestudar, formular e implantar planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano, metropolitano e de habitação de interesse social do Estado;
IIplanejar, programar, coordenar e controlar a execução de serviços de interesse urbano e metropolitano, promovendo sua unificação, integração, implantação e operação;
IIIelaborar e executar programas e projetos de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como planos de recuperação ambiental de áreas degradadas, além de planos de melhorias habitacionais visando à erradicação de doenças em áreas urbanas e localidades;
IVatuar como agente promotor de programas de aplicação de recursos do FGTS, segundo as normas do seu Conselho Curador, e de outras fontes, especialmente os relativos à expansão urbana, drenagem, habitação, erradicação da subabitação, coleta e disposição final de resíduos sólidos, recuperação ambiental, apoio institucional e equipamentos urbanos;
Vexecutar obras de interesse urbano e metropolitano, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIexecutar ações ambientais voltadas para a qualidade de vida;
VIIrealizar estudos e pesquisas, bem como sistematizar informações com vistas ao conhecimento da realidade urbana, metropolitana e habitacional do Estado;
VIIIprestar assistência técnica à administração municipal, inclusive para elaboração de planos diretores, estudos e projetos de interesse local;
IXexercer a gestão de parques metropolitanos, de sítios históricos e áreas de interesse cultural e de preservação ambiental, que lhe for atribuída;
Xexaminar, para efeito de anuência prévia, a implantação de projetos industriais, de loteamentos e de desmembramento do solo urbano, bem como as alterações de uso do solo rural para fins urbanos, no âmbito da Região Metropolitana de Salvador.
Parágrafo único- Para a consecução e operacionalização de sua finalidade, poderá a CONDER, observadas as formalidades da legislação pertinente:
Iexecutar as desapropriações e encampações de bens e serviços declarados de utilidade pública ou de interesse social pelo Poder Executivo Estadual, bem como adquirir e alienar áreas necessárias à organização urbana;
IIcolaborar com os municípios na elaboração e implantação de instrumentos de planejamento municipal, urbano, de captação de recursos e outros voltados para o seu desenvolvimento institucional;
IIIcelebrar acordos, convênios e contratos de cooperação técnica e financeira com instituições públicas, privadas e não-governamentais, nacionais estrangeiras e internacionais, obedecida a orientação da Administração Pública Estadual;
IVcelebrar contratos visando à elaboração de projetos, execução de obras ou prestação de serviços;
Vgerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento urbano e a habitação de interesse social, observada a legislação pertinente;
VIarticular-se com órgãos e entidades da Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal, no âmbito de sua área de atuação.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A CONDER tem a seguinte estrutura:
IAssembléia Geral;
IIConselho de Administração;
IIIConselho Fiscal;
IVDiretoria Executiva:
a)Presidência:

1.Assessoria Técnica;

2.Procuradoria Jurídica;

3.Coordenação de Informações Metropolitanas;

4.Coordenação de Planejamento e Qualidade Ambiental.

b)Diretoria de Planejamento Urbano e Habitação:

1.Coordenação de Qualidade de Projetos;

2.Departamento de Desenvolvimento Urbano;

2.1Gerência de Apoio aos Municípios;

2.2Gerência de Programas Especiais;

2.3Gerência de Orçamento e Apoio Técnico.

3.Departamento de Ação Social:

3.1Gerência de Desenvolvimento Comunitário;

3.2Gerência de Cadastro e Pesquisa Sócio-econômica.

4.Departamento de Habitação:

4.1Gerência de Programas Especiais de Habitação;

4.2Gerência de Produção Habitacional.

c)Diretoria de Operações:

1.Coordenação de Qualidade de Obras;

2.Gerência de Medição e Controle;

3.Gerência de Parques;

4.Departamento de Fiscalização de Obras Habitacionais:

4.1Gerência de Obras Habitacionais da Região Metropolitana;

4.2Gerência de Obras Habitacionais do Interior.

5.Departamento de Fiscalização de Obras Urbanas:

5.1Gerência de Obras Urbanas da Região Metropolitana;

5.2Gerência de Obras Urbanas do Interior.

6.Coordenação Executiva do Centro Histórico.

d)Diretoria Administrativa e Financeira:

1.Coordenação de Modernização;

2.Departamento Administrativo:

2.1Gerência de Recursos Humanos;

2.2Gerência de Material e Patrimônio;

2.3Gerência de Serviços Gerais.

3.Departamento Financeiro:

3.1Gerência de Controle Financeiro;

3.2Gerência de Controle de Convênios e Contratos.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3.
- Ao Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior da CONDER compete:
Iestabelecer as diretrizes e políticas da Companhia, assim como aprovar a programação anual de suas atividades;
IIexaminar os relatórios de acompanhamento físico e financeiro dos programas e projetos em execução;
IIIaprovar as propostas de orçamento da Companhia e suas alterações, observada a legislação aplicável;
IVpronunciar-se sobre o aumento do capital da Companhia;
Vautorizar a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Companhia, observada a legislação aplicável;
VIaprovar planos relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito;
VIIdeliberar sobre o quadro de pessoal da Companhia e respectivas alterações;
VIIIpropor a remuneração dos integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos Estatutários;
IXconstituir comissões técnicas para avaliação dos bens móveis e imóveis que devam ser incorporados ao capital da Companhia;
Xexaminar e manifestar-se, anualmente, sobre a prestação de contas e balanço anual das atividades da Companhia, relativas ao exercício anterior, submetendo-as à Assembléia Geral;
XIopinar e deliberar sobre assuntos que sejam submetidos pela Diretoria;
XIIdelegar competência à Diretoria;
XIIIaprovar o Regimento da Companhia, bem como suas alterações;
XIVdeliberar sobre alterações deste Estatuto, encaminhando para aprovação da Assembléia Geral.

SEÇÃO II

PRESIDÊNCIA

Art. 4.
- À Presidência compete:
Iformular diretrizes básicas da programação e fixar as prioridades da CONDER, elaborando a proposta de orçamento geral da Companhia;
IIcumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à Companhia, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
IIIdirigir os trabalhos da Companhia;
IVrepresentar a Companhia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
Vcelebrar contratos, acordos e convênios em nome da Companhia, observando o disposto no Estatuto;
VIarticular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais e não governamentais, objetivando o cumprimento de finalidade da Companhia;
VIIaprovar matéria de caráter financeiro e administrativo que lhe for proposta pelas Diretorias e cuja decisão não seja conflitante com as competências do Conselho de Administração.

SEÇÃO III

ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 5.
- À Assessoria Técnica compete:
Iassessorar a Diretoria Executiva na definição de diretrizes, coordenando a elaboração de planos e programas de trabalho;
IIelaborar a proposta orçamentária da Empresa, os planos de aplicação financeira e suas alterações, de acordo com as normas pertinentes;
IIIacompanhar a aplicação de recursos pelas diversas áreas da Empresa, em consonância com a programação orçamentária aprovada;
IVprovidenciar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, a liberação de recursos financeiros destinados à programação da Empresa;
Vacompanhar a execução orçamentária e os cronogramas de desembolso de projetos, inclusive quanto à disponibilidade de recursos dos respectivos planos de aplicação;
VIelaborar os relatórios físico-financeiros de acompanhamento e execução dos planos de trabalho da Empresa;
VIIanalisar e emitir pareceres técnicos sobre as prestações de contas efetuadas por entidades beneficiadas por recursos financeiros da Empresa;
VIIIelaborar o relatório anual da Empresa;
IXelaborar os relatórios financeiro anuais dos Projetos Especiais a cargo da CONDER, bem como acompanhar sua prestação de contas à União e aos Tribunais de Contas;
Xcoordenar a elaboração de pedidos de financiamento, procedendo o acompanhamento de todas as suas etapas;
XIexecutar as atividades de gerenciamento do Fundo Especial de Equipamento da Região Metropolitana de Salvador ? FEREM;
XIIacompanhar os contratos e convênios da Empresa, previstos na sua programação orçamentária;
XIIIimplantar e manter atualizado o Banco de Projetos visando à captação de recursos;
XIVacompanhar os processos licitatórios e contratos da Empresa.

SEÇÃO IV

PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 6.
- A Procuradoria Jurídica compete:
Iassessorar a Diretoria Executiva no que se refere a interpretação de leis, decretos e demais atos normativos;
IIredigir minutas de atos e contratos de Direito Público e Privado em que a empresa figure como parte;
IIIemitir pareceres jurídicos referentes aos assuntos que lhe sejam submetidos;
IVexercer a representação judicial e extrajudicial da Empresa;
Velaborar os contratos e convênios da Empresa, mantendo-os sob sua responsabilidade;
VImanter sob sua guarda os processos licitatórios realizados pela Empresa;
VIIopinar em processos administrativos disciplinares instaurados na forma da Lei.

SEÇÃO V

COORDENAÇÃO DE INFORMAÇÕES METROPOLITANAS

Art. 7.
- À Coordenação de Informações Metropolitanas compete:
Ipromover os meios necessários à implantação do Sistema de Informações Metropolitanas junto aos diversos órgãos e entidades que atuam na RMS;
IIpromover a integração e intercâmbio entre os diversos centros de documentação na área de planejamento metropolitano;
IIIdesenvolver a produção sistemática de informações estatísticas, temáticas e especiais de interesse metropolitano;
IVexecutar as atividades de montagem, manutenção e divulgação do acervo documental da Empresa, de acordo com a legislação;
Vplanejar e elaborar os produtos cartográficos sistemáticos, temáticos e especiais;
VIpromover a manutenção e atualização do acervo cartográfico;
VIIpromover e acompanhar os serviços de aero-levantamento na RMS, bem como a classificação, codificação e seleção dos produtos finais.

SEÇÃO VI

COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 8.
- À Coordenação de Planejamento e Qualidade Ambiental compete:
Ielaborar diagnósticos, estudos e projetos relativos à limpeza urbana, em especial dos sistemas de destinação final de resíduos sólidos no âmbito metropolitano, regional e estadual;
IIelaborar planos diretores de coleta e disposição final de resíduos sólidos, a serem implementados no Estado;
IIImonitorar os indicadores de qualidade ambiental e acompanhar a implementação dos planos diretores de limpeza urbana, junto às prefeituras municipais;
IVdesenvolver estudos de gestão de sistemas de disposição final de resíduos sólidos, inclusive de viabilização econômico-financeira de sistemas integrados de limpeza urbana;
Vanalisar e emitir pareceres técnicos de orientação prévia e viabilidade para execução de projetos integrados de habitação ou melhorias de habitabilidade, em áreas convencionais ou sub-normais evitando impactos negativos ao meio ambiente;
VIpromover a elaboração e atualização dos instrumentos institucionais necessários ao ordenamento e controle do uso do solo nos municípios do Estado;
VIIelaborar estudos e projetos na área ambiental, voltados para à qualidade de vida;
VIIIpromover análises e pareceres técnicos de impactos ambientais;
IXpromover a elaboração de planejamento estratégico de uso do solo e proteção ambiental;
Xdesenvolver e implementar programas de educação ambiental que integrem ações desenvolvidas por organismos públicos, associações comunitárias e organizações não governamentais;
XIelaborar e desenvolver estudos, planos e projetos regionais de desenvolvimento, especialmente para a região metropolitana do Estado;
XIIprestar assistência técnica aos municípios da região metropolitana, em assuntos de planejamento e desenvolvimento urbano;
XIIIidentificar fontes de financiamentos destinados a promoção de programas e projetos de interesse regional.

SEÇÃO VII

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO URBANO E HABITAÇÃO

Art. 9.
- À Diretoria de Planejamento Urbano e Habitação compete:
Irealizar estudos e pesquisas visando à elaboração de planos de desenvolvimento urbano e de habitação de interesse social;
IIpromover a elaboração e execução de planos diretores, programas e projetos urbanísticos, de engenharia, arquitetura e de modernização administrativa, para os municípios;
IIIpromover a articulação e a compatibilização do planejamento da CONDER com a programação dos órgãos e entidades estaduais responsáveis pelo planejamento e execução de serviços na área municipal;
IVpromover a elaboração dos elementos técnicos necessários à contratação de projetos, obras e serviços;
Vefetuar o controle de qualidade de projetos, processos e serviços executados pela Companhia ou sob sua responsabilidade.
Art. 10.
- À Coordenação de Qualidade de Projetos compete:
Iestabelecer critérios para orientar a elaboração de projetos;
IIanalisar os projetos, dentro dos padrões técnicos estabelecidos;
IIIelaborar relatórios e pareceres sobre o controle de qualidade de projetos.
Art. 11.
- Ao Departamento de Desenvolvimento Urbano compete:
Ipela Gerência de Apoio aos Municípios:
a)prestar apoio técnico às prefeituras municipais em assuntos de planejamento, estudos, projetos e ações voltados para a melhoria da qualidade de vida da população;
b)elaborar, em conjunto com as prefeituras planos diretores e setoriais;
c)apoiar as prefeituras municipais na área de desenvolvimento institucional;
d)prestar apoio as prefeituras municipais no que se refere a humanização de cidades e melhorias urbanas, quanto a projetos de urbanização, infra-estrutura, serviços urbanos e paisagismo;
e)promover o desenvolvimento de projetos de equipamentos urbanos, em apoio aos municípios.
IIpela Gerência de Programas Especiais:
a)elaborar ou gerenciar projetos urbanísticos e arquitetônicos;
b)promover a preparação de cadastros físicos e de elementos jurídicos para viabilizar as intervenções em áreas de assentamentos sub-normais, respaldando a sua titulação para os beneficiários;
c)elaborar ou gerenciar projetos de saneamento.
IIIpela Gerência de Orçamento e Apoio Técnico:
a)elaborar quantitativos, especificações e orçamentação de projetos;
b)elaborar estudos, levantamentos, cadastros, desenhos, pareceres técnicos de geotecnia para subsidiar a elaboração ou gerenciamento de projetos.
Art. 12.
- Ao Departamento de Ação Social compete:
Ipela Gerência de Cadastro e Pesquisa Sócio-Econômica:
a)elaborar cadastro sócio-econômico, promovendo a caracterização da demanda de unidades habitacionais ou de melhorias urbanas;
b)subsidiar com informações sócio-econômicas a elaboração ou gerenciamento de empreendimentos de habitação ou de melhorias urbanas.
IIpela Gerência de Desenvolvimento Comunitário:
a)identificar, articular e preparar comunidades para o processo de elaboração de projetos e execução de obras de empreendimentos habitacionais ou de urbanização de áreas sub-normais ou degradadas;
b)articular-se com outras unidades da CONDER, tendo em vista a operacionalização do trabalho social.
Art. 13.
- Ao Departamento de Habitação compete:
Ipela Gerência de Programas Especiais de Habitação:
a)elaborar e ou gerenciar projetos para atendimento à demandas habitacionais específicas;
b)promover a realização de estudos e pesquisas de tecnologias alternativas aplicadas à obras de urbanização, infra-estrutura e construção de unidades habitacionais e equipamentos urbanos.
IIpela Gerência de Produção Habitacional:
a)promover a elaboração de autofinanciamento vinculado a projetos habitacionais;
b)elaborar e ou gerenciar projetos habitacionais destinados a autofinanciamento;
c)elaborar e ou gerenciar projetos habitacionais, tendo em vista a captação de recursos junto a agências nacionais, internacionais e estrangeiras e Fundos.

SEÇÃO VIII

DIRETORIA DE OPERAÇÕES

Art. 14.
- À Diretoria de Operações compete:
Iexecutar, direta ou indiretamente, obras de interesse urbano, metropolitano e de habitação de interesse social;
IIpromover ajuste de orçamentos e cronogramas que se fizer necessário à melhor execução das obras;
IIIcoordenar e supervisionar a execução de programas especiais, a cargo da Companhia;
IVefetuar o controle de qualidade dos materiais, processos, equipamentos e das obras executadas pela Companhia ou sob sua responsabilidade.
Art. 15.
- À Coordenação de Qualidade de Obras compete:
Ianalisar e avaliar a execução das obras, especialmente, quanto a:
a)especificação de materiais,
b)qualidade dos materiais,
c)utilização de equipamentos,
d)qualidade de mão-de-obra,
e)condições contratuais;
IIelaborar relatórios e pareceres sobre o controle de qualidade das obras.
Art. 16.
- À Gerência de Medição e Controle compete:
Icontrolar as obras em execução, a cargo da CONDER, no que se refere a medição para:
a)efeito de pagamento,
b)acompanhamento do cronograma de execução;
IIelaborar relatórios e pareceres de avaliação para controle de desempenho físico e financeiro da obra.
Art. 17.
- À Gerência de Parques compete:
Isupervisionar e controlar os serviços e atividades exercidas em parques e outros espaços similares a cargo da CONDER;
IIelaborar relatórios e pareceres sobre as obras e atividades desenvolvidas em parques.
Art. 18.
- Ao Departamento de Fiscalização de Obras Habitacionais, pela Gerência de Obras Habitacionais da Região Metropolitana compete:
Iacompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos programas habitacionais da Região Metropolitana de Salvador;
IIapoiar os municípios da Região Metropolitana de Salvador, quanto à fiscalização e controle das obras de implantação de programas habitacionais;
IIIelaborar relatórios e pareceres sobre as condições e andamento das obras sob sua fiscalização.
Parágrafo único- As competências mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo, também serão exercidas pela Gerência de Obras Habitacionais do Interior, no seu respectivo campo de atuação.
Art. 19.
- Ao Departamento de Fiscalização de Obras Urbanas, pela Gerência de Obras Urbanas da Região Metropolitana compete:
Iacompanhar a execução de projetos de urbanismo, arquitetura, paisagismo e demais complementares, necessários à execução de obras públicas em áreas urbanas da Região Metropolitana de Salvador;
IIfiscalizar e controlar a execução de obras públicas no âmbito urbano da Região Metropolitana de Salvador;
IIIelaborar relatórios e pareceres sobre as condições e andamento das obras, na região, a cargo da CONDER;
IVapoiar as administrações municipais, no que se refere à fiscalização de obras públicas nas áreas urbanas da Região Metropolitana de Salvador;
Parágrafo único- As competências mencionadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, também serão exercidas pela Gerência de Fiscalização de Obras Urbanas do Interior, no seu respectivo âmbito de atuação.
Art. 20.
- À Coordenação Executiva do Centro Histórico compete:
Igerenciar, controlar, fiscalizar e executar obras, no âmbito do Centro Histórico de Salvador, bem como as atividades voltadas para sua manutenção e conservação;
IIelaborar pareceres e relatórios sobre as condições das obras executadas no Centro Histórico de Salvador.

SEÇÃO IX

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 21.
- À Diretoria Administrativa e Financeira compete:
Iexecutar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de administração geral e financeira da CONDER;
IIexecutar e controlar a proposta de orçamento geral da Companhia;
IIIacompanhar, controlar e avaliar a execução financeira dos convênios e contratos, projetos e atividades a cargo da Companhia, com apoio das demais Diretorias;
IVpraticar atos de gestão de pessoal e de desenvolvimento dos recursos humanos aplicados a Empresa.
Art. 22.
- À Coordenação de Modernização compete:
Ipropor padrões técnicos e normativos necessários à melhoria dos processos administrativos;
IIdesenvolver estudos, coordenar, implantar e acompanhar ações que promovam a adequação institucional e funcional ao processo de desenvolvimento tecnológico;
IIIprestar assistência às diversas unidades da Empresa na utilização de sistemas aplicativos de informática;
IVsupervisionar e controlar a utilização dos equipamentos de informática, promovendo a sua manutenção no âmbito da Companhia;
Vanalisar e emitir parecer sobre a aquisição de recursos de informática;
VIcoordenar os projetos e serviços de desenvolvimento de sistemas informatizados no âmbito da CONDER;
VIImanter os sistemas implantados na Companhia, inclusive toda a sua documentação.
Art. 23.
- Ao Departamento Administrativo compete:
Ipela Gerência de Recursos Humanos:
a)executar e controlar as atividades de administração de pessoal da Companhia, inclusive admissão, dispensa, cadastramento e controle da vida funcional dos servidores;
b)administrar o plano de cargos e salários, propondo normas complementares necessárias a sua execução;
c)controlar a freqüência dos empregados da Empresa, procedendo ao cumprimento das normas vigentes;
d)elaborar e acompanhar a programação de férias dos empregados;
e)identificar necessidades, implementar e acompanhar os programas e atividades de recrutamento, seleção e enquadramento de pessoal;
f)coordenar, controlar e avaliar programas de estágio para estudantes de nível médio e superior;
g)controlar o quadro de lotação das unidades da Empresa;
h)implementar o sistema de avaliação de desempenho;
i)promover o desenvolvimento dos recursos humanos da Companhia;
j)organizar e manter atualizado o cadastro de instituições que desenvolvem programas de treinamento e aperfeiçoamento profissional.
IIpela Gerência de Material e Patrimônio:
a)executar as atividades de coleta de preços, aquisição, guarda e distribuição de materiais;
b)efetuar o controle físico e financeiro dos materiais da Empresa;
c)organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores, bem como os catálogos e listas de classificação, codificação e especificação dos materiais e equipamentos;
d)organizar e manter atualizado o inventário dos bens da Empresa;
e)executar as atividades de tombamento, classificação e registro dos bens móveis e imóveis da Empresa;
f)controlar a utilização e movimentação dos bens móveis em uso na Empresa;
g)acompanhar os contratos e convênios de exploração dos equipamentos existentes na Empresa;
IIIpela Gerência de Serviços Gerais:
a)promover os serviços de vigilância, limpeza e zeladoria das instalações físicas da Empresa;
b)executar e controlar os serviços de expedição, recebimento, registro, guarda, distribuição e tramitação de documentos;
c)executar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia e recepção;
d)promover a manutenção, reparo e assistência técnica das máquinas e equipamentos da Empresa;
e)promover os serviços de manutenção e reparos das instalações físicas da CONDER;
f)promover os programas de manutenção preventiva e corretiva dos veículos da Empresa;
g)controlar o consumo de combustível, lubrificantes e derivados de petróleo, peças e acessórios dos veículos sob sua responsabilidade;
h)controlar a utilização, movimentação e recolhimento dos veículos;
i)organizar e manter o acervo documental da CONDER.
Art. 24.
- Ao Departamento Financeiro compete:
Ipela Gerência de Controle Financeiro:
a)elaborar os balancetes, demonstrativos de resultados, balanço geral e prestações de contas da Empresa e do FEREM ? Fundo Especial de Equipamentos da Região Metropolitana de Salvador;
b)executar o controle, conferência, classificação, codificação, guarda e arquivamento dos documentos contábeis da Empresa;
c)informar e prestar assistência a auditorias e órgãos fiscalizadores do Estado e acompanhar os serviços da Empresa executados pelo Sistema de Contabilidade;
d)elaborar o fluxo de caixa da empresa;
e)receber, guardar e controlar títulos e valores da Empresa e de licitantes, entregues sob a forma de caução;
f)controlar a movimentação das contas bancárias, responsabilizando-se por talões de cheques e valores monetários da Empresa;
g)controlar o registro, a tramitação e o arquivamento dos documentos comprobatórios de recebimento e pagamento, inclusive de retenções dos descontos efetuados;
h)elaborar as posições diárias de caixa e saldos bancários, bem como o respectivo balancete de caixa mensal;
i)elaborar os processos de pagamento, procedendo o recolhimento de impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais.
IIpela Gerência de Controle de Convênios e Contratos:
a)acompanhar e controlar os procedimentos relativos a celebração e operacionalização de convênios e contratos;
b)manter controle financeiro dos contratos e convênios da Empresa;
c)acompanhar, supervisionar e avaliar a execução de convênios e contratos;
d)executar o controle e acompanhamento da liberação dos desembolsos de convênios e contratos;
e)controlar as prestações de contas dos recursos financeiros relativos aos convênios;
f)organizar e manter informações sobre convênios e contratos.
Art. 25.
- As unidades referidas neste capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da CONDER.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES E TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 26.
- Ao Diretor-Presidente e demais Diretores, tendo em vista o disposto no Estatuto da Empresa cabe:
IDiretor Presidente:
a)coordenar e controlar a administração geral da Companhia, com vistas ao cumprimento e a execução das diretrizes, políticas e estratégias estabelecidas pelo Governo Estadual;
b)convocar e presidir as reuniões de Diretoria Executiva, executando as suas deliberações, assim como as determinações do Conselho de Administração e da Assembléia Geral;
c)representar a Companhia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
d)assinar convênios, contratos e ajustes de interesse social, observado o disposto neste Estatuto;
e)proceder juntamente com um dos Diretores, a constituição de procuradores "ad juditia" e "ad negotia" com poderes necessários para agirem em nome da Companhia;
f)admitir, designar, promover, licenciar, transferir, dispensar e demitir empregados, bem como aplicar penalidades e praticar outros atos administrativos relacionados com os recursos humanos da Companhia, observadas as disposições estatutárias;
g)designar grupos de trabalho e outros mecanismos administrativos de natureza transitória para assessoramento, montagem ou execução de programas, projetos ou atividades julgados de interesse especial ou que mereçam tratamento mais dinâmico e específico;
h)emitir resoluções e portarias na forma do Regimento Interno, referente a procedimentos administrativos;
i)encaminhar, nos prazos estipulados, à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, à Assembléia Geral, ao Conselho de Administração, Conselho Fiscal e a outros órgãos governamentais, os documentos e informações necessárias que se fizerem necessários ao acompanhamento da execução das atividades sociais, dentro dos prazos regulamentados;
j)promover a captação externa dos recursos financeiros destinados à execução dos objetivos sociais;
l)determinar a instauração de sindicância e inquéritos administrativos, bem como designar os componentes das comissões responsáveis pela sua realização;
m)promover o relacionamento interinstitucional da empresa, notadamente com a iniciativa privada;
n)determinar mecanismos para o depósito, movimentação e controle dos recursos, de acordo com as normas vigentes, podendo delegar esta competência aos outros diretores e empregados;
o)promover o desenvolvimento dos recursos humanos, assegurando o melhor aproveitamento do potencial profissional dos empregados e a sua perfeita integração no trabalho;
p)apresentar ao conselho de Administração proposta relativa a qualificação e quantificação de cargos e funções, fixação de salários e remuneração;
q)promover a alienação ou permuta de bens móveis e imóveis, observando o disposto no inciso V, do art. 15 , inciso II, do art. 18 ; e no inciso IX, do art. 24 do Estatuto Social .
IIDiretores:
a)executar as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
b)manter o Diretor Presidente permanentemente informado sobre o andamento das atividades nas respectivas áreas de atuação;
c)planejar, organizar, dirigir e controlar os programas, projetos e atividades nas respectivas áreas de atuação, definidas pela Diretoria Executiva;
d)assessorar o Diretor-Presidente no gerenciamento das atividades desenvolvidas pelas unidades que lhes forem subordinadas, com o objetivo de obter eficiência e resultados na execução da programação geral da Companhia;
e)propor ao Diretor-Presidente a admissão, promoção, designação, licenciamento, transferência, dispensa e demissão de empregados, bem como a aplicação de penalidades e demais atos administrativos, no âmbito de sua competência.
Art. 27.
- Aos titulares dos cargos de Coordenador, Chefe de Assessoria, Chefe de Procuradoria, Chefe de Departamento e Gerente, além do desempenho das atribuições decorrentes da competência específica das respectivas unidades, cabe:
ICoordenador e Chefe de Assessoria, Procuradoria e Departamento:
a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos do órgão da respectiva unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos administrativos e financeiros adotados pela Empresa;
c)propor as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao superior hierárquico os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.
IIGerente:
a)coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidas na sua área de competência;
b)propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c)acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d)assessorar o superior hierárquico em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e)acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva Gerência, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;
f)elaborar e apresentar relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva Gerência.
§ 1º- Ao Assessor Especial da Presidência cabe:
a)coordenar a elaboração de estudos, programas e projetos no âmbito da Presidência;
b)assessorar a Diretoria Executiva nas articulações estaduais, nacionais e internacionais que se façam necessárias;
c)propor medidas que visem a correção dos desvios no que se referem aos planos de ação da Empresa.
§ 2º- O Diretor-Presidente contará com assessores para a execução de atividades de apoio técnico, no âmbito da Presidência;

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 28.
- As substituições dos titulares dos cargos de direção e funções de chefia da CONDER, nas faltas e impedimentos eventuais dos respectivos titulares, far-se-á na forma abaixo:
Io Diretor-Presidente por um dos Diretores;
IIos Diretores, por outro membro da Diretoria Executiva, designado formalmente pelo Diretor-Presidente;
IIIos demais dirigentes, ocupantes de funções gratificadas, por servidores designados formalmente pelo Presidente.
Parágrafo único- O empregado substituto terá direito ao recebimento da função gratificada correspondente ao cargo ocupado, desde que a substituição vigore por mais de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VI

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 29.
- O regime jurídico do pessoal da Companhia será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observadas as seguintes diretrizes:
Ia administração de cargos e salários será estabelecida através de plano aprovado em Assembléia Geral e registrado na Delegacia Regional do Trabalho;
IIa admissão de pessoal para a Companhia dar-se-à através de concurso público, obedecidos os requisitos e qualificações constantes do Plano de Cargos e Salários;
IIItodo o pessoal técnico e administrativo da Companhia será submetido, periodicamente, a um procedimento de avaliação de desempenho, realizada através de sistema próprio, conforme as normas de administração de pessoal estabelecidas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único- Além do pessoal contratado, a CONDER poderá contar com servidores da administração direta ou indireta, postos a sua disposição, observados os atos legais pertinentes.
Art. 30.
- O pessoal da CONDER só poderá ser posto à disposição de outros órgãos e entidades mediante autorização do Conselho de Administração.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31.
- O Diretor-Presidente poderá constituir grupos de trabalho, para atendimento aos projetos e atividades específicos, que deverão ter definidos seus objetivos, competências, composições e recursos destinados à implementação das ações, até o limite estabelecido no quadro de Funções Gratificadas.
Parágrafo único- O valor das Funções Gratificadas de que trata este artigo será fixado pelo Conselho de Administração da CONDER.
Art. 33.
- Os Diretores contarão com Assessores para o atendimento de demandas técnicas específicas por tempo determinado e o desenvolvimento de atividades de assistência e suporte técnico, respectivamente.
Art. 34.
- Os casos omissos e dúvidas de interpretação deste Regimento, serão resolvidos pela Diretoria Executiva "ad referendum" do Conselho de Administração.

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