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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 33, de 11 de março de 1983

Nº 33/1983

Art. 1.
- O território da Região Metropolitana de Salvador fica dividido em 23 (vinte e três) áreas administrativas, com sedes nas seguintes localidades:
ISé
IIItapagipe
IIISão Caetano
IVLiberdade
VBrotas
VIBarra
VIINordeste de Amaralina/Rio Vermelho
VIIIPituba
IXBoca do Rio
XItapoã
XICabula
XIIPau da Lima
XIIICajazeiras
XIVValéria
XVPeriperi
XVILauro de Freitas
XVIIItinga

XVIII - Arembepe

XIXMonte Gordo
XXCamaçari
XXIAratu
XXIIMadre de Deus

XXIII - Itaparica

Parágrafo único- O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, a delimitação das áreas administrativas referidas neste artigo.

Dispõe sobre o planejamento e a administração da Região Metropolitana de Salvador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
- A fixação das sedes das áreas administrativas e respectivas delimitação serão revistas sempre que as condições de urbanização assim o exijam.
Parágrafo único- A revisão de que trata este artigo será aprovada por ato do Poder Executivo, após a realização de estudos a cargo da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER e apreciação pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Salvador.
Art. 3.
- A administração das áreas referidas no artigo primeiro desta lei terá suas atividades e organização definidas em Resolução do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Salvador.
§ 1º- As áreas referidas neste artigo têm por objetivo a descentralização administrativa e a integração das ações dos níveis estadual e municipal.
§ 2º- A administração das áreas de que trata este artigo será implantada gradativamente.
Art. 4.
- A administração das áreas de Aratu e Camaçari caberá, respectivamente, à autarquia Centro Industrial de Aratu - CIA e à empresa pública Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC, em harmonia com as diretrizes da política de desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador, formuladas pela CONDER, e com as diretrizes emanadas dos municípios.
Art. 5.
- As áreas administrativas poderão contar com conselhos consultivos.
Parágrafo único- Caberá ao conselho consultivo apresentar sugestões e opinar sobre a implantação de serviços, atividades e equipamentos, bem como sobre o seu funcionamento, nas respectivas áreas.
Art. 6.
- As funções de planejamento e de administração metropolitanas são desempenhadas:
Ipelos Conselhos Deliberativo e Consultivo da RMS;
IIpelo Fundo Especial de Equipamento da Região Metropolitana de Salvador -FEREM;
IIIpela Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER;
Art. 7.
- Os Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana de Salvador são regidos pela Lei Complementar nº 14, de 08/06/73, e pela legislação estadual específica.
Parágrafo único- O Conselho Deliberativo autorizará, sempre que necessário, a constituição de comissões interinstitucionais, visando à elaboração de estudos e projetos de interesse metropolitano.
Art. 8.
- O Fundo Especial de Equipamento da Região Metropolitana de Salvador - FEREM, criado pela Lei Estadual nº 3.603, de 17/05/73, tem seu funcionamento definido em legislação específica.
Art. 9.
- A Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador -CONDER, empresa pública vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, tem por finalidade promover, coordenar e executar a política de desenvolvimento no âmbito da Região Metropolitana de Salvador.
Parágrafo único- A Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER, com sede e foro na Cidade do Salvador, nos termos da Lei Delegada nº 8, de 09 de julho de 1974 , desenvolverá, para a consecução de sua finalidade, toda e qualquer atividade econômica, podendo celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, na forma da lei.
Art. 10.
- Compete à Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER:
Ielaborar planos metropolitanos de desenvolvimento, submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo da RMS;
IIplanejar, programar, coordenar e controlar a execução de serviços comuns de interesse metropolitano, promovendo sua unificação, integração, implantação e operação;
IIIprestar suporte técnico na elaboração e na execução de estudos, programas e projetos de interesse metropolitano;
IVelaborar e executar programas e projetos de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como planos de renovação das que se apresentem em processo de deterioração;
Vexecutar obras de interesse metropolitano;
VIplanejar, coordenar e fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de Salvador;
VIIexpedir licença para exploração das linhas de transporte intermunicipal de passageiros, inclusive a especial, mediante concessão, permissão ou autorização;
VIIIexaminar, para efeito de anuência prévia:
a)os projetos de loteamento e desmembramento do solo urbano, bem como as alterações de uso do solo rural para fins urbanos, quando localizados em Município integrante da Região Metropolitana de Salvador, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
b)a implantação e ampliação de projetos industriais localizados na Região Metropolitana de Salvador, nos termos da Lei Federal nº 6.803, de 02 de julho de 1980, excluídos da respectiva análise os aspectos relativos à conservação, defesa e melhoria do ambiente.
IXexercer, no âmbito da Região Metropolitana de Salvador, nos termos do parágrafo único do art. 3º, da Lei Delegada nº 27, de 10/02/83 , às atividades deferidas aos Centros Regionais Integrados - CERINs;
Xalienar e arrendar bens móveis e imóveis, assim como prestar serviços de qualquer natureza;
XIfornecer apoio técnico-administrativo necessário ao exercício das competências por parte dos Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana de Salvador;
XIIgerir o Fundo Especial de Equipamento da Região Metropolitana de Salvador - FEREM, de acordo com a legislação específica;
XIIIpromover a efetivação de desapropriações de áreas previamente declaradas de utilidade pública ou de interesse social, situadas na Região Metropolitana de Salvador;
XIVexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O exercício do poder de polícia decorrente das atividades previstas nos incisos VI e VII deste artigo caberá ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Salvador.
Art. 11.
- A CONDER poderá, mediante delegação dos municípios da Região Metropolitana de Salvador, administrar serviços de transporte público municipal.
Art. 12.
- Deverá ser submetida à CONDER a programação dos órgãos e entidades estaduais responsáveis pelo planejamento e execução de serviços comuns e de atividades de interesse metropolitano consideradas prioritárias.
Art. 13.
- As propostas de financiamento por parte de órgãos e entidades estaduais e com aplicação prevista na Região Metropolitana de Salvador deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Deliberativo da RMS, após exame prévio da CONDER.
Art. 14.
- A CONDER terá a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIConselho Fiscal;
IIIDiretoria.
Parágrafo único- A composição e competência do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria serão estabelecidas no Estatuto da CONDER.
Art. 15.
- A CONDER será dirigida por uma Diretoria nomeada pelo Governador do Estado.
Art. 16.
- O capital social da CONDER é integralizado por bens móveis e imóveis, direitos e valores, pertencentes ao Estado da Bahia.
Parágrafo único- O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da CONDER, bem como a participação de outras pessoas jurídicas, assegurada a do Estado da Bahia em, pelo menos, 51% (cinqüenta e hum por cento).
Art. 17.
- Constituem receita da CONDER:
Idotações orçamentárias;
IIrenda de bens patrimoniais, assim como a proveniente da exploração de seus serviços, bens e atividades;
IIIrecursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
IVprodutos de operações de créditos;
Vrenda de juros do seu capital, lucros e dividendos;
VIrecursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
VIIparcelas relativas à indenização devida ao Estado da Bahia pela Petróleo Brasileiro S/A, na forma estabelecida na legislação estadual específica;
VIIIoutros recursos produzidos de forma legal, inclusive doações, subvenções e legados.
Parágrafo único- O Estado poderá garantir empréstimos contraídos pela CONDER, no país e no exterior, na forma da legislação vigente.
Art. 18.
- Constituem patrimônio da CONDER:
Ios bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam assegurados e transferidos;
IIo que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores da CONDER serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 19.
- A Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER - poderá constituir subsidiárias, bem como participar do capital de empresas de interesse metropolitano.
§ 1º- Reputam-se de interesse metropolitano as empresas cujos objetivos sociais sejam a execução de serviços comuns e de atividades que integram a política de desenvolvimento metropolitano.
§ 2º- Poderão participar do capital das subsidiárias pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado.
Art. 20.
- O regime jurídico dos empregados da CONDER será o da legislação trabalhista.
§ 1º- Além do pessoal contratado, a CONDER poderá contar com servidores da administração centralizada ou descentralizada, postos à sua disposição, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 2º- O pessoal da CONDER só poderá ser posto à disposição de outros órgãos e entidades mediante autorização do Conselho de Administração.
Art. 21.
- A CONDER participará dos órgãos colegiados das entidades descentralizadas que tenham atuação exclusiva na Região Metropolitana de Salvador.
Art. 22.
- Fica o Poder Executivo autorizado a praticar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos regulamentares, estatutários e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta lei.
Art. 23.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 1983.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Raymundo Mendes de Brito

Rafael Souza de Oliveira

Renato de Pinho Pereira

Kleber Pacheco de Oliveira

Carlos Elysio de Souza Libório

Plínio Mariani Guerreiro

Jorge Augusto Novis

Durval de Mattos Santos

Benito da Gama Santos

Noélio Dantaslé Spínola

Paulo Ganem Souto

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

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