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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26264, de 31 de julho de 1978

Nº 26264/1978

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Art. 1.
- Fica instituído o Subsistema Estadual de Informações Estatísticas para o Planejamento, na forma indicada neste Decreto.

Cria o Subsistema Estadual de Informações Estatísticas para o Planejamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento na Lei Delegada nº 08 de 09 de julho de 1974 e na Lei nº 3413, de 01 de dezembro de 1975,

considerando que a informação estatística é um recurso fundamental capaz de facilitar e aperfeiçoar a formulação racional de decisões na administração publica e nas atividades privadas;

considerando a necessidade de aperfeiçoar as técnicas e instrumentos do planejamento governamental através da garantia da qualidade das informações sobre a realidade econômica e social do Estado;

considerando os resultados do trabalho empreendido pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, através do Centro de Planejamento da Bahia, no sentido de assegurar a base estatística indispensável ao planejamento global e setorial;

considerando a necessidade de assegurar, por via de uma ação coordenada e harmônica, o fluxo dessas informações, através do estabelecimento de diretrizes, métodos, técnicas e formas de execução das atividades de estatística para o planejamento;

D E C R E T A

Art. 2.
- O Subsistema Estadual de Informações Estatística para o Planejamento e integrado por:
I Órgão Central - Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, através da Fundação Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB;
II Agentes Setoriais, compreendendo todas as unidades produtoras de informações estatísticas localizadas nas diversas Secretarias de Estado e nos Órgãos e Entidades diretamente subordinados ou vinculados ao Governador;
III Subagentes Setoriais, compreendendo as unidades produtoras de informações estatísticas localizadas nas diversas entidades da Administração Descentralizada, inclusive Fundações;
IV Organismos de Apoio Operacional, a Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB.
§ 1º- A Subfunção informação, nos Órgãos e entidades que não possuem unidade específica, ficara a cargo das Assessorias Setoriais de Programação e Orçamento, das Assessorias de Programação e Orçamento ou correlatas.
§ 2º- As unidades integrantes do Subsistema Estadual de Informações Estatísticas para o Planejamento articular-se-ão com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com os demais organismos federais e municipais, empresas privadas, órgãos de classe e órgãos produtores de informações em geral.
Art. 3.
- Compete ao Órgão Central:
I Coordenar e orientar a política de produção de dados para o planejamento do Estado da Bahia, definindo linhas de atuação para o Subsistema.
II Centralizar, através do repasse dos Agentes Setoriais, as estatísticas produzidas de interesse para o planejamento global.
III Produzir estatísticas derivadas sobre a evolução e o comportamento econômico-social do Estado, de modo a fornecer informações sistemáticas e atualizada dos aspectos conjunturais e estruturais de sua realidade.
IV Assegurar a cada Agente Setorial o conhecimento sistemático de informações produzidas pelo Subsistema.
V Identificar a necessidade de informações estatísticas emergentes, trasmitindo-as aos Agentes Setoriais, de modo a realimentá-los, bem como reorientar a política de produção de dados.
VI Orientar a elaboração de metodologias de coleta.
VII Estabelecer peridiocidade nos levantamentos, propiciando desta forma o encadeamento de dados oriundos dos diversos produtores.
VIII Promover a constante avaliação do funcionamento do Subsistema.
IX Participar na definição de programas de recursos humanos para a operação do Subsistema.
X Participar dos estudos de criação e reestruturação de unidades de informação estatística no âmbito da Administração Estadual, centralizada e descentralizada.
XI Garantir o fluxo de recursos necessários aos projetos considerados de interesse global para o Subsistema, através da celebração de convênios e contratos.
XII Promover medidas no sentido de garantir a constante atualização das informações produzidas pelo Subsistema.
Art. 4.
- Compete aos Agentes Setoriais:
I Produzir e centralizar as informações estatísticas concernentes à sua arca de atuação específica.
II Recolher, controlar e analisar os dados estatísticos produzidos pelos Subagentes Setoriais.
III Repassar para o órgão Central as informações fundamentais ao planejamento global e regional, aos estudos de indicadores e a outras estatísticas derivadas.
IV Orientar os Subagentes Setoriais em todas as fases do processo de produção de informações.
V Repassar para a Assessoria Setorial de Programação e Orçamento ou correlatas as informações consideradas de interesse do planejamento setorial.
VI Articular-se com o órgão Central para a realização de estudos visando a organização e aperfeiçoamento do Subsistema.
VII Participar como interveniente em convênios e contratos de interesse do Subsistema.
VIII Garantir a constante atualização dos dados produzidos pelo setor.
Art. 5.
- Compete aos Subagentes Setoriais:
I Coletar dados estatísticos na sua respectiva área de atuação, consoante a orientação do Agente Setorial a que se vincule.
II Alimentar os Agentes Setoriais de informações primárias.
III Articular-se com o Agente Setorial para estudo dos aspectos de localização, forma de coleta e critica.
Art. 6.
- Compete ao Organismo de Apoio Operacional:
I Promover a montagem do sistema de tratamento de informações.
II Participar na definição dos fluxos de informação junto ao órgão Central e aos Agentes Setoriais.
III Programar, processar e armazenar os dados produzidos e insumidos pelo sistema.
IV Adotar mecanismos que facilitem a disponibilidade das informações.
Art. 7.
- O Órgão Central promovera junto aos Agentes Setoriais as medidas necessárias à implantação efetiva do Subsistema e anualmente, até 1º de março, coordenara e orientara os Agentes Setoriais na elaboração dos respectivos Programas que integrarão o Plano Estadual de Informações Estatísticas para o Planejamento.
Art. 8.
- Este decreto entrara em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de julho de 1978.

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