Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9323, de 1 de fevereiro de 2005
Nº 9323/2005
Autoriza o lançamento e aprova o regulamento da edição 2004/2005 do Selo Incentivo Municipal da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Redação do § 2º do art. 2º de acordo com o art. 2º do Decreto nº 9.471, de 27 de junho de 2005 .
Redação original: "§ 2º - Para efeito da certificação será considerado, nesta edição, a variação percentual do IDES no período de 2002/2004 e os municípios serão considerados aptos se apresentarem a variação percentual do IDES acima da mediana de seu grupo."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de fevereiro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Armando Avena Filho
Secretário do Planejamento
ANEXO III
SELO INCENTIVO MUNICIPAL DA BAHIA
REGULAMENTO DA EDIÇÃO 2004 / 2005
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E FORMA DE PARTICIPAÇÃO
CAPÍTULO II
PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO E SELEÇÃO DE PROJETOS
Redação do inciso I do art. 4º de acordo com o art. 3º do Decreto nº 9.471, de 27 de junho de 2005 .
Redação original: "I - análise qualitativa das contas municipais aprovadas na sua totalidade para o exercício de 2003, quanto a ressalvas e considerações eventualmente indicadas pelo TCM;"
Redação do inciso II do art. 4º de acordo com o art. 3º do Decreto nº 9.471, de 27 de junho de 2005 .
Redação original: "II - avaliação do desempenho social, com base na variação do IDES Índice de Desempenho Social, para os anos de 2002/2004."
Redação do § 1º do art. 4º de acordo com o art. 3º do Decreto nº 9.471, de 27 de junho de 2005 .
Redação original: "§ 1º - A análise qualitativa das contas será realizada até maio de 2005, com base em parecer prévio das contas aprovadas por categorização, encaminhado através de relatório pelo TCM, sendo eliminados os municípios com contas aprovadas com ressalvas cujo parecer determine ressarcimento de valores aos cofres públicos ou multa com ressarcimento de valores."
Redação do § 2º do art. 4º de acordo com o art. 3º do Decreto nº 9.471, de 27 de junho de 2005 .
Redação original: "§ 2º - O cálculo da mediana do IDES será efetuado pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia SEI, até maio de 2005, tomando como base as variações percentuais positivas dos indicadores municipais, eliminando-se do cálculo os municípios que apresentarem desempenho social negativo."
Redação do art. 5º de acordo com o art. 3º do Decreto nº 9.471, de 27 de junho de 2005 .
Redação original: "Art. 5º - Serão selecionados para Certificação SIM todos os municípios considerados aptos em desempenho contábil-financeiro e que apresentarem a variação percentual do IDES acima da mediana de seu grupo."
CAPÍTULO III
PROCESSO DE JULGAMENTO E PREMIAÇÃO
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.