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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9323, de 1 de fevereiro de 2005

Nº 9323/2005

Art. 1.
- Fica autorizado o lançamento da edição 2004 / 2005 do Selo Incentivo Municipal da Bahia - SIM, instituído pelo Decreto nº 9.257, de 30 de novembro de 2004 .

Autoriza o lançamento e aprova o regulamento da edição 2004/2005 do Selo Incentivo Municipal da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para fins de avaliação social dos municípios, conforme disposto no inciso II e § 1º do art. 5º do Decreto nº 9.257/2004 , fica instituído o Índice de Desempenho Social IDES, que passará a ser calculado pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia SEI, conforme Anexo I deste Decreto.
§ 1º- Visando possibilitar comparações entre grupos assemelhados, os municípios estão agrupados pelo IDES, pelo método dos quartis, em 4 (quatro) grupos denominados Superior (para os 25% de índices mais altos), Médio Superior (25% acima dos 50%), Médio Inferior (25% abaixo de 50%) e Inferior (os 25% mais baixos), conforme relação constante do Anexo II deste Decreto.
§ 2º- Para efeito da certificação será considerado, nesta edição, a variação percentual do Índice de Desempenho Social IDES, no período 2002/2004, e os municípios serão considerados aptos se:
Iapresentarem a variação percentual positiva do IDES, desde que pelo menos dois dos indicadores de desempenho (educação, saúde, renda) registrem variação positiva, ou
IIque o crescimento do IDES seja igual ou acima da mediana de seu grupo.

Redação do § 2º do art. 2º de acordo com o art. 2º do Decreto nº 9.471, de 27 de junho de 2005 .

Redação original: "§ 2º - Para efeito da certificação será considerado, nesta edição, a variação percentual do IDES no período de 2002/2004 e os municípios serão considerados aptos se apresentarem a variação percentual do IDES acima da mediana de seu grupo."

Art. 3.
- A avaliação qualitativa das prestações de contas, de acordo com o inciso I do Art. 5º do Decreto nº 9.257/2004 , será realizada tendo como referência o último exercício analisado e aprovado pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4.
- Fica aprovado o Regulamento da edição 2004 / 2005 do Selo Incentivo Municipal da Bahia, constante do Anexo III, que com este se publica.
Parágrafo único- Caberá à Secretaria de Planejamento - SEPLAN dar ampla divulgação ao Regulamento aqui aprovado, inclusive mediante publicação de extratos em jornais de ampla circulação no Estado. do art. 4º revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.471, de 27 de junho de 2005 .
Art. 5.
- Aos municípios habilitados e cujos projetos forem selecionados nesta edição do Selo Incentivo Municipal da Bahia, serão destinados recursos no valor total de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Parágrafo único- Os prêmios em dinheiro serão custeados pela Secretaria do Planejamento, através do projeto 04.121.241.5080 Programas de Desenvolvimento Regional, fonte 00 - Tesouro.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de fevereiro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

ANEXO III

SELO INCENTIVO MUNICIPAL DA BAHIA

REGULAMENTO DA EDIÇÃO 2004 / 2005

CAPÍTULO I

OBJETIVOS E FORMA DE PARTICIPAÇÃO

Art. 1.
- O Selo Incentivo Municipal da Bahia SIM, instituído pelo Decreto nº 9.257 de 30 de novembro de 2004 , com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento social do Estado, estimulando ações municipais que assegurem melhorias na qualidade de vida dos cidadãos, tem os seguintes objetivos:
Iincentivar os municípios a perseguirem melhores indicadores de saúde, educação e renda;
IIestimular a formulação e viabilizar a implementação de projetos sociais eficazes;
IIIreforçar o compromisso dos municípios com o aperfeiçoamento contínuo de seus mecanismos de gestão, evidenciando o esforço por melhorias ao longo do tempo;
IVestimular os municípios a adotar os princípios de responsabilidade fiscal e práticas para a melhoria da qualidade da aplicação dos recursos públicos, nos aspectos administrativo e financeiro.
Art. 2.
- Concorrerão ao Selo Incentivo Municipal da Bahia todos os municípios que tenham suas contas aprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia TCM.

CAPÍTULO II

PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO E SELEÇÃO DE PROJETOS

Art. 3.
- O processo de certificação e premiação constará de:
Ianálise do desempenho do Município;
IIseleção de projeto social.
Art. 4.
- A análise de desempenho será realizada automaticamente, com base em:
Ianálise qualitativa das contas municipais para o exercício de 2003;

Redação do inciso I do art. 4º de acordo com o art. 3º do Decreto nº 9.471, de 27 de junho de 2005 .

Redação original: "I - análise qualitativa das contas municipais aprovadas na sua totalidade para o exercício de 2003, quanto a ressalvas e considerações eventualmente indicadas pelo TCM;"

IIavaliação do desempenho social, com base na variação do IDES e dos indicadores que o compõe (Educação, Saúde e Renda) para os anos de 2002 e 2004.

Redação do inciso II do art. 4º de acordo com o art. 3º do Decreto nº 9.471, de 27 de junho de 2005 .

Redação original: "II - avaliação do desempenho social, com base na variação do IDES Índice de Desempenho Social, para os anos de 2002/2004."

§ 1º- A análise qualitativa das contas será realizada até maio de 2005, com base em parecer prévio das contas aprovadas por categorização, encaminhado através de relatório pelo TCM, sendo eliminados os municípios com contas rejeitadas na totalidade ou em mais de 50% (cinqüenta por cento) do exercício.

Redação do § 1º do art. 4º de acordo com o art. 3º do Decreto nº 9.471, de 27 de junho de 2005 .

Redação original: "§ 1º - A análise qualitativa das contas será realizada até maio de 2005, com base em parecer prévio das contas aprovadas por categorização, encaminhado através de relatório pelo TCM, sendo eliminados os municípios com contas aprovadas com ressalvas cujo parecer determine ressarcimento de valores aos cofres públicos ou multa com ressarcimento de valores."

§ 2º- O cálculo do IDES relativo aos anos de 2002 e 2004 será efetuado pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia SEI até maio de 2005.

Redação do § 2º do art. 4º de acordo com o art. 3º do Decreto nº 9.471, de 27 de junho de 2005 .

Redação original: "§ 2º - O cálculo da mediana do IDES será efetuado pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia SEI, até maio de 2005, tomando como base as variações percentuais positivas dos indicadores municipais, eliminando-se do cálculo os municípios que apresentarem desempenho social negativo."

Art. 5.
- Serão selecionados para a Certificação SIM todos os municípios cujas contas do exercício de 2003 forem aprovadas, conforme relatório encaminhado pelo TCM, e que apresentarem variação percentual positiva do IDES entre os anos de 2002 e 2004, desde que pelo menos dois dos indicadores que compõe o IDES (Educação, Saúde, Renda) registrem variação positiva ou que a variação percentual do IDES entre 2002 e 2004 seja igual ou acima da mediana de seu grupo.

Redação do art. 5º de acordo com o art. 3º do Decreto nº 9.471, de 27 de junho de 2005 .

Redação original: "Art. 5º - Serão selecionados para Certificação SIM todos os municípios considerados aptos em desempenho contábil-financeiro e que apresentarem a variação percentual do IDES acima da mediana de seu grupo."

§ 1º- Os municípios certificados estarão automaticamente habilitados à seleção de projeto social a ser financiado.
§ 2º- A Certificação SIM para a edição 2004 / 2005 será realizada até junho de 2005.
Art. 6.
- A inscrição para seleção de projeto social a ser financiado obedecerá ao seguinte procedimento:
Ios projetos serão enviados para avaliação até 31 de agosto de 2005;
IIos projetos poderão ser enviados diretamente pelo Município interessado ou através de órgão ou entidade formalmente instituído, inclusive não governamental, desde que acompanhado de correspondência do respectivo Prefeito ou, em caso de projetos que envolvam mais de um município, do Prefeito escolhido para representar a região;
IIIse o encaminhamento do projeto for através de entidade não governamental, será obrigatória a apresentação de documentação comprobatória de regularidade jurídica;
IVobrigatoriamente, os projetos deverão conter as informações do roteiro constante do Anexo Único deste Regulamento;
Vo projeto deverá ter, no máximo, 20 (vinte) páginas, excluídas capa e ficha de identificação e incluídos gráficos, tabelas, anexos e outras referências necessárias;
VIcada Município só poderá inscrever 1 (um) projeto;
VIIa documentação poderá ser entregue no Protocolo da Secretaria do Planejamento SEPLAN, localizada na Avenida 2, nº 250 Centro Administrativo da Bahia, Salvador CEP 41.745-003 ou através de SEDEX, postados até a data limite definida no inciso I deste artigo.
§ 1º- A inscrição do projeto equivalerá à prova inequívoca da aceitação das condições do Selo Incentivo Municipal da Bahia, nos termos do Decreto nº 9.257/2004 e do presente Regulamento.
§ 2º- O envelope de encaminhamento da documentação deverá estar identificado com o título Prêmio Incentivo Municipal da Bahia edição 2004/2005 e o nome do respectivo município.
Art. 7.
- O processo de seleção de projeto social observará os seguintes parâmetros:
Iserão considerados programas ou projetos, novos ou em execução nos municípios, que tenham por objetivos, isolada ou combinadamente:
a)promoção de melhorias sociais, especialmente nas áreas de saúde e educação;
b)produzir impacto na melhoria da prestação de serviço público e na qualidade de vida da população alvo;
c)promover a utilização de recursos e oportunidades de forma responsável e criativa, com ênfase na geração de emprego e renda;
d)introduzir e estimular mudanças quantitativas e qualitativas nas práticas de gestão de áreas sociais.
IIserão aceitas experiências ou proposições conjuntas, de âmbito intermunicipal ou regional, desde que:
a)todos os municípios envolvidos tenham Certificação SIM;
b)a coordenação e a execução dos programas ou projetos estejam na esfera municipal;
c)sejam explicitadas as responsabilidades de cada um dos municípios envolvidos.
IIIos programas ou projetos a serem avaliados poderão ser implementados em parceria com instituições públicas, privadas ou da sociedade civil, inclusive com outras esferas de governo, desde que sob a coordenação do(s) município(s);
IVpara os casos de experiências ou proposições intermunicipais ou regionais, a premiação do programa ou projeto selecionado deverá ser feita ao município indicado como coordenador quando da apresentação do projeto;
Vo valor a ser financiado pelo Governo do Estado, através do SIM, não poderá ser superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por projeto ou programa.
Art. 8.
- Ao Comitê Técnico do SIM, a ser designado em Portaria do Secretário do Planejamento, competirá:
Irecepcionar e avalizar as inscrições dos projetos;
IIanalisar tecnicamente os programas ou projetos encaminhados pelos municípios reconhecidos, apoiando a Comissão Examinadora no processo de avaliação;
IIIacompanhar o andamento físico-financeiro dos projetos premiados.
§ 1º- Os projetos inscritos serão selecionados pelo Comitê Técnico para julgamento pela Comissão Examinadora, com base no disposto no Decreto nº 9.257/2004 e nos arts. 5º e 6º deste Regulamento, no período de 01 a 30 de setembro de 2005.
§ 2º- Os casos de não aceitação de inscrição de projetos serão oficialmente comunicados aos municípios, com registro das razões do indeferimento.

CAPÍTULO III

PROCESSO DE JULGAMENTO E PREMIAÇÃO

Art. 9.
- A Comissão Examinadora, responsável pelo julgamento dos projetos a serem premiados, será nomeada pelo Governador, em setembro de 2005, dentre pessoas de reconhecida capacidade e notório conhecimento nos temas propostos.
§ 1º- A Comissão Examinadora será soberana nos seus julgamentos, não cabendo recurso das decisões que proferir.
§ 2º- As premiações em dinheiro poderão deixar de ser conferidas, caso a Comissão Examinadora conclua não haver trabalhos com qualidade satisfatória ou adequados aos objetivos estabelecidos.
§ 3º- Caberá à Comissão Examinadora definir as formas de análise dos programas e projetos apresentados, inclusive avaliação através de visitas aos municípios proponentes.
Art. 10.
- A Comissão Examinadora escolherá os 10 (dez) melhores projetos, independentemente do agrupamento dos municípios no IDES.
§ 1º- Será facultada a ampliação do número de projetos a serem premiados, desde que o valor total a ser financiado pelo Governo do Estado não ultrapasse R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e seja respeitado o limite para cada projeto definido no inciso VI do art. 6º deste Regulamento.
§ 2º- Os resultados de escolha serão objeto de relatório a ser enviado ao Governador do Estado.
§ 3º- A Secretaria do Planejamento divulgará o resultado da premiação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11.
- Aos municípios reconhecidos e certificados é facultado difundir as premiações obtidas e utilizar, nas respectivas publicidades institucionais, a menção de Município distinguido pelo Selo Incentivo Municipal da Bahia.
Art. 12.
- A premiação em novas edições do Selo ficará condicionada ao cumprimento dos compromissos com a execução dos programas e projetos contemplados nesta edição.
Parágrafo único- Caberá à SEPLAN, diretamente ou através de órgão ou entidade por ela designada, apoiar o Comitê Técnico no acompanhamento da execução dos projetos premiados.
Art. 13.
- Para fins de repasse dos recursos, serão celebrados convênios com os municípios premiados.
§ 1º- É facultada a celebração de convênio com organizações não governamentais responsáveis pela execução do projeto premiado, desde que com a interveniência do Executivo Municipal.
§ 2º- Os convênios celebrados obedecerão à legislação aplicável, em especial ao Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004 .
Art. 14.
- As dúvidas e casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário do Planejamento.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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