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Decreto Estadual da Bahia nº 10339, de 9 de maio de 2007

Nº 10339/2007

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Institui, no âmbito do Estado da Bahia, o Programa Especial de Alfabetização de Jovens e Adultos: TOPA - Todos pela Alfabetização, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado da Bahia, o Programa Especial de Alfabetização de Jovens e Adultos: TOPA - Todos pela Alfabetização, com os seguintes objetivos:
Ireduzir os índices de analfabetismo no Estado da Bahia;
IIpromover uma educação de qualidade, assegurando o ingresso e a permanência na escola de jovens com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos e adultos;
IIIdotar os beneficiários de condições que efetivamente auxiliem na sua inclusão social, política, econômica e cultural;
IVproporcionar aos jovens e adultos alternativas de profissionalização integradas aos processos de alfabetização e escolarização.
Parágrafo único- O Programa utilizará preferencialmente instalações da rede pública de ensino do Estado e dos Municípios participantes.
Art. 2.
- Para implementação do Programa Especial de Alfabetização de Jovens e Adultos: TOPA - Todos pela Alfabetização, deverá o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação do Estado da Bahia:
Iformular políticas, projetos e normas operacionais específicos;
IIcelebrar convênios de cooperação técnica e ou financeira com entidades de direito público e de direito privado, inclusive para geração, difusão e aprimoramento de metodologias de ensino centradas na prática social e na sistematização das experiências do educando, assessoria técnica especializada, realização de cursos e elaboração de material didático;
IIIformar professores e educadores responsáveis pelas atividades de ensino inerentes ao Programa;
IVdivulgar o Programa por intermédio dos meios de comunicação disponíveis.
Art. 3.
- O Programa Especial de Alfabetização de Jovens e Adultos: TOPA - Todos pela Alfabetização, será realizado com recursos financeiros da União, do Estado da Bahia e dos Municípios participantes, podendo receber contribuições, doações e recursos advindos de convênios e financiamentos de organismos nacionais e internacionais de cooperação, bem como doações de pessoa física ou jurídica.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

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